Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7006560-23.2023.8.22.0007.
Requerente: EXEQUENTE: MARCIEL DE SANTANA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
Requerido: EXECUTADO: CLEVERSON CARLOS COELHO Advogado (a)
Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Nota Promissória Distribuição: 01/09/2023
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial. No rito especial a parte credora/exequente além de indicar precisamente a localização do devedor, deve indicar bens penhoráveis, caso não sejam encontrados na diligência ordinária pelo Oficial de Justiça (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Assim, deve a parte exequente demonstrar a viabilidade do procedimento. Nestes autos, instada a promover o necessário ao atendimento da regra, em nada se manifestou a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Pois bem. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que o processo deverá ser extinto quando não localizado o devedor ou seus bens. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. Sem custas. Arquive-se. Cacoal/RO, 25 de fevereiro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito