PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7034791-10.2025.8.22.0001 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: M. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383 Polo Passivo: F.
L. C. D. S., A. A. D. P.
C. D. S., J.
C. D. S., E.
C. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
M. A., ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Direito Real de Habitação em face dos herdeiros do de cujus EDIMILSON CARNEIRO DOS SANTOS, todos qualificados. A autora alega que manteve união estável com o falecido por mais de 30 anos, de janeiro de 1992 até a data do óbito (id. nº 122300165), em convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Desta união, nasceu a filha Amanda Alves Carneiro dos Santos. Afirma que, durante a convivência, adquiriram um único imóvel, que servia de residência para a família. Requer o reconhecimento da união estável e a garantia do seu direito real de habitação sobre o referido imóvel, de forma vitalícia. Pugnou pela gratuidade da justiça. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos requeridos (id. nº 122425695).
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, por se tratar de lide envolvendo partes maiores e capazes (id. nº 124782389). Devidamente citados (id. nº 123689254), os herdeiros F.
L. C. D. S., J.
C. D. S. e E.
C. D. S., representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (id. nº 124194922), na qual concordam integralmente com os pedidos da inicial, reconhecendo tanto a união estável quanto o direito real de habitação pleiteado. Juntaram declaração de concordância (id. nº 124194923). A herdeira A. A. D. P.
C. D. S., por sua vez, manifestou-se nos autos por meio de sua advogada, informando estar de pleno acordo com o pedido de sua genitora, M. A. (id. nº 125998967). A parte autora anuiu à contestação e ao acordo proposto, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. nº 125647165).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por M. A.. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente diante da concordância unânime dos requeridos com os pedidos formulados. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Sustenta a autora, em síntese, que viveu em união estável com o de cujus Edmilson Carneiro dos Santos por mais de 31 anos, ou seja, desde 24/05/1994, momento em que iniciaram o convívio como se casados fossem, até a sua dissolução no dia 29/04/2024, em razão do falecimento do sr.
Edmilson. A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, por meio do art. 226, § 3º e regulamentada pelo Código Civil. A respeito da matéria, dispõe o Código Civil por meio do art. 1.723. Vejamos: "Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
DÁ análise do conjunto probatório, conclui-se que ficou caracterizada a união estável entre a requerente MARLI e o falecido EDMILSON, os quais viviam como se casados fossem. O presente caso inconteste exibe todos os elementos caracterizadores de uma união estável. No presente caso, os requisitos estão robustamente comprovados. Os documentos juntados, como a Folha Resumo do Cadastro Único (id. nº 122300168), onde o falecido consta como "cônjuge ou companheiro" da autora, a certidão de nascimento da filha em comum (id. nº 122300155) e os comprovantes de residência conjunta (id. nº 122300174), demonstram a existência do vínculo familiar.
Nessa perspectiva, em que a prova é clara e suficiente para a conclusão pela certeza jurídica da existência da relação marital e da entidade familiar, bem como o convívio de forma prolongada no tempo, acarretando a sua interrupção, apenas, em razão da morte do ex-companheiro. A demonstração da união estável post mortem é essencial para garantir os direitos sucessórios e previdenciários da companheira sobrevivente, reconhecendo-se a proteção jurídica conferida à entidade familiar.
Ademais, todos os herdeiros, únicos interessados que poderiam se opor à pretensão, reconheceram expressamente a existência da união estável entre a autora e o genitor falecido. Desta forma, o reconhecimento da união estável no período de 24/05/1994 a 29/04/2024 é medida que se impõe. DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO O direito real de habitação ao companheiro sobrevivente é assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge/companheiro, qualquer que seja o regime de bens, o direito de permanecer residindo no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
A autora comprovou que o imóvel situado na Rua Inácio Mendes, nº 7767, era a residência do casal e que se trata do único bem dessa natureza, conforme se extrai da petição inicial e da escritura pública Id. nº 122300173. A concordância expressa de todos os herdeiros (ids. nº 124194922 e nº 125998967) com o pedido reforça a ausência de qualquer impedimento para a concessão do direito à autora, garantindo-lhe a moradia vitalícia e gratuita no imóvel, em respeito à sua dignidade e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de união estável entre M. A. e o falecido EDIMILSON CARNEIRO DOS SANTOS, no período compreendido entre janeiro de 1992 e 29 de abril de 2024. b) CONCEDER à autora, M. A., o Direito Real de Habitação, de forma vitalícia, sobre o imóvel situado na Rua Inácio Mendes, nº 77671, Bairro Juscelino Kubitschek, CEP: 76.829-413, Porto Velho/RO.
Serve a presente sentença de mandado de averbação no 1º Registro de de Imóvel de Porto Velho/RO - imóvel Matrícula 52.746, livro
2. Lote 299, quadra 020, setor
27. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida à autora e que estendo aos requeridos, além da ausência de litigiosidade, com o reconhecimento do pedido pelos requeridos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO 9 de outubro de 2025 assinatura eletrônica Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito