Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7007993-77.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: MIQUELE DA SILVA SOUZA, ÁREA RURAL 0604 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, REGINALDO MARIM ELIAS, RUA GOIÁS 36657, - ATÉ 3572/3573 SETOR 05 - 76870-674 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ECOLIPTUS COMERCIO DE MADEIRA EIRELI, AVENIDA HUGO WALDEMAR FREY N 1083 P.A.D. MARECHAL DUTRA - 76871-311 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de ECOLIPTUS COMERCIO DE MADEIRA EIRELI, REGINALDO MARIM ELIAS e MIQUELE DA SILVA SOUZA. O exequente peticionou aos autos pugnando pela penhora sobre o faturamento da empresa ECOLIPTUS COMERCIO DE MADEIRA EIRELI (IDs 122327697 e 123889014). Sustenta que, apesar das inúmeras tentativas, todas as medidas executórias foram insuficientes para satisfazer o crédito, e que a empresa se encontra ativa, sugerindo ocultação de bens, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil. DECIDO A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, é, de fato, uma medida executiva que se reveste de caráter excepcional e subsidiário. Assim, sua aplicação somente se justifica quando, esgotados todos os demais meios de constrição patrimonial, não houver bens suficientes ou de fácil alienação para a satisfação do crédito exequendo, e desde que a constrição não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No presente caso, contudo, a afirmação do exequente de que todas as medidas executórias restaram infrutíferas não se coaduna com o histórico processual. Houve, como mencionado, o bloqueio e levantamento de valores via SISBAJUD, que, embora parciais, resultaram na amortização do débito, bem nome existe bem imóvel que foi oferecido à penhora pela executada (ID 93648220). Dessa forma, a existência de um bem imóvel já indicado, impede o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista que a medida de constrição sobre o faturamento, por seu potencial de afetar diretamente a viabilidade da atividade empresarial, deve ser postergada para após a completa tentativa de expropriação de outros bens já identificados. Ressalte-se que não se pode considerar esgotados os meios de execução quando há um bem, em tese, apto a garantir a dívida e cuja penhora ainda não foi devidamente perquirida em suas etapas finais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa ECOLIPTUS COMERCIO DE MADEIRA EIRELI, por considerá-lo prematuro. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 25 de agosto de 2025 Renan Kirihata Juiz de Direito