Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHULLY ANNE DE AGUIAR MACEDO, RUA CENTO E TRÊS-NOVE 4276 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-076 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ADEMIR SCHUNK DA SILVA, AV. NORTE SUL 5879, TEL.(69)99334-7617 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
AUTOR: JHULLY ANNE DE AGUIAR MACEDO propôs ação de cobrança contra
REU: ADEMIR SCHUNK DA SILVA, pretendendo receber o valor de R$ 2.323,31, resultante de negociação comercial ocorrida entre as partes. A autora adquiriu veículo do réu, todavia, sobre o bem incidia multa, a qual o réu se nega a pagar. Após dois anos de tentativas de citação, o réu foi citado (ID. 99010278 ), porém o prazo para a defesa fluiu sem manifestação do(a) réu(ré). Intimado, o autor postulou pela revelia e pela correção do valor da causa, em razão de erro material. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme se infere dos autos, o(a) réu(ré) foi r citado(a), porém permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando, por conseguinte, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação deve ser julgada procedente pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas, no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados (ID52324283 - Pág. 6 e 7), não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito como pretendido pelo autor. Dessume-se dos documentos que a relação jurídica (venda do bem à autora) ocorreu em 05/08/2019 e as multas são datadas de 2018, ou seja, anteriores à data da venda, portanto, de responsabilidade do réu. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Portanto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nestes autos e, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.323,31 (dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, e com juros de mora contados da citação, pela taxa legal que é a SELIC. O §1º do art. 406 do Código Civil dispõe que no período de incidência da SELIC deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 desse mesmo diploma civil (IPCA). Corrija-se o valor da causa na autuação processual. CONDENO o(a) réu(ré) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006694-34.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/12/2020 Valor da causa: R$ 9.241,00 Vistos e examinados estes autos... Intime-se o(a) réu(ré) para pagamento das custas processuais finais no prazo de 15 dias do transito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 14 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito