Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004936-69.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: SCHEILLA DE FREITAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, MILTON RICARDO FERRETTO, OAB nº RO571A, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704
EXECUTADOS: JOSE ANTONIO SOUSA OLIVEIRA, J. A. S. OLIVEIRA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória, Compra e Venda
Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 114056078), pugnando seja sanada obscuridade, omissão e erro material verificada na sentença de ID 119231429. Argumenta a parte embargante que existe obscuridade na decisão, em síntese, em razão de este que entende que "restou conflitante com a cadeia de provas nos autos, fazendo crer que de fato ocorreu um equivoco, contradição, omissão, visto que não foi observado por este MM. Juízo, as provas e Requerimentos nos autos, que sem sombra de dúvidas, denotam o interesse de agir da Embargante/Exequente, bem como seu princípio cooperativo com a justiça, ao contrário do seu entendimento, há nos autos prova clara no sentido de que a Embargante colaborou durante todo o curso do processo a para a resolução do mesmo, conforme devidamente provado nos autos". Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Destaco que a contradição deve estar presente em uma mesma decisão e não entre decisões ou entre a decisão e eventuais provas constantes nos autos. Quanto à omissão,
trata-se de ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juízo devera ter se manifestado, inclusive de ofício. Ressalto que quando há cumulação de pedidos, o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não sendo exigido o enfrentamento da matéria. Por fim, o erro material é aquele que se percebe não corresponder, indubitavelmente, com a vontade do órgão prolator da decisão. A parte embargante aponta que a sentença foi contraditória, omissa e possui equívoco ao extinguir o feito, alegando que cumpriu com as determinações do Juízo. Para acolhimento dos embargos de declaração sob o argumento de que a decisão é contraditória, necessário, haver incompatibilidade entre as premissas adotadas como razões de convencimento pelo órgão judicante ou incongruência entre a exposição de motivos da decisão e seu conteúdo decisório. Para a sentença ser omissa, mister que não tenha sido apreciado ponto relevante mencionado pela parte. Por fim, para ter erro material, a sentença não corresponderá com a vontade do Juízo. Em que pese o alegado pela embargante, destaco que a sentença extinguiu o feito em razão de a exequente não ter cumprido com as determinações anteriores, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo. Na oportunidade, a sentença destacou que a exequente foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais para citação em diversos endereços, porém não cumpriu com o determinado. Ainda, há expressa menção à certidão de ID 118889725, que certificou que a exequente deixou o prazo decorrer in albis para o pagamento das custas das diligências dos endereços informados na decisão de ID 112999678. Ademais, embora a exequente alegue que o Juízo não deliberou sobre o pedido de tentativa de citação no endereço Rua Nelson de Oliveira, n.º 651, Bairro Santa Monica, consta expressamente na decisão de ID 112999678, no item "i", o referido endereço para tentativa de citação, não tendo sido cumprida em razão da ausência de pagamento. No caso, a sentença foi adequadamente fundamentada, tendo sido expostos os argumentos e a convicção de Juízo de forma clara e precisa, não havendo, portanto, qualquer contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, da análise do teor dos embargos é possível extrair que a parte pretende, alterar o teor da decisão, o que não é possível pela presente via.
Ante o exposto, por serem tempestivos, RECEBO os embargos e os REJEITO, eis que inexiste a obscuridade apontada pelo embargante, devendo a decisão permanecer tal como foi proferida. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. Após o decurso do prazo para o recurso cabível, não havendo pendências, CUMPRA-SE a sentença no ID 119231429. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. Pimenta Bueno/RO, 16 de abril de 2025. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito