Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, RUA CASTELO BRANCO 2.702, SALA A - TELEFONE 3471-2959 OU 9 9962-3756 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043
EXECUTADOS: GENILSON DA SILVA BARROS, PARAGUAI 342, - DE 210/211 AO FIM JD SERINGUEIRAS - 76913-490 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS, LINHA 114 s/n, SÍTIO DO ANTÔNIO AUGUSTO ZONA RURAL - PROJETO RIACHUELO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, GEILSON DA SILVA BARROS, RUA URUGUAI n. 1826, - DE 1670/1671 A 1950/1951 JARDIM DAS SERINGUEIRAS - 76913-486 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GERALDO ELOI DE BARROS, RUA DA SAUDADE 2.133 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, RUA CASTELO BRANCO 2.702, SALA A - TELEFONE 3471-2959 OU 9 9962-3756 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EXECUTADOS: GENILSON DA SILVA BARROS, PARAGUAI 342, - DE 210/211 AO FIM JD SERINGUEIRAS - 76913-490 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS, LINHA 114 s/n, SÍTIO DO ANTÔNIO AUGUSTO ZONA RURAL - PROJETO RIACHUELO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, GEILSON DA SILVA BARROS, RUA URUGUAI n. 1826, - DE 1670/1671 A 1950/1951 JARDIM DAS SERINGUEIRAS - 76913-486 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GERALDO ELOI DE BARROS, RUA DA SAUDADE 2.133 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 30 de janeiro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002222-19.2017.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios, movida por ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA em face do espólio de GERALDO ELOI DE BARROS, substituído pelos herdeiros MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS e GEILSON DA SILVA BARROS. Inicialmente, é importante mencionar que, em cumprimento de determinação, foi penhorado um imóvel do executado para garantia da execução, sendo uma casa de madeira, com área de 65,27 m², localizado na Rua da Saudade, n. 2133, Bairro Cunha e Silva, nesta urbe, avaliada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vide ID. 104622290. Ainda, consigna-se que, mediante sentença de mérito prolatada em autos apartados, n.º 7001012-30.2017.8.22.0006, o contrato advocatício firmado entre as partes foi rescindido. O Juízo reconheceu que o contrato mantido era excessivamente oneroso para o contratante, e determinou a cessação dos efeitos do negócio jurídico. A exequente alega que o período cobrado a título de honorários advocatícios nestes autos é legítimo, qual seja 20/05/2017 (momento em que se deu o inadimplemento das prestações) a 25/07/2018 (óbito do executado), pois não está abrangido pela sentença de mérito prolatada no feito citado acima. Segundo a parte, os efeitos da cessação do contrato têm início a partir da prolação da sentença, em 27/06/2018, sendo, portanto, permitida a cobrança dos valores referentes ao período anterior. O executado, na pessoa de seu procurador, diz que a autora/advogada busca incessantemente receber seus honorários, de forma frenética, mesmo após a morte do de cujus Geraldo. Alega que não há débito a ser pago à autora, pois a Ação de Rescisão Contratual liquidou a Execução ora tramitando, devendo esta ser extinta. Defende, ainda, que o imóvel penhorado é bem único de família, motivo pelo qual a penhora deve ser desconstituída (ID. 105915989). Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Contratos são negócios jurídicos que envolvem duas ou mais pessoas. Dentro da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, o contrato, além de aplicar o direito abstrato, também cria normas individuais capaz de criar direitos e obrigações que antes não existiam para as partes. Cita-se: Essas normas individuais, que compõem o conteúdo do contrato e exigem determinada conduta dos contratantes, teriam a mesma substância normativa da regra pacta sunt servanda, que aplicam ao celebrar o contrato. Desse modo, o produto jurídico do contrato, ou seja, a consequência que lhe atribui o ordenamento jurídico, é a norma que cria, individual e concreta porque não obriga a número indeterminado de indivíduos nem se aplica a número indeterminado de casos, tal como sucede com a norma ou lei. (KELSEN, Hans. [Trecho citado in:] O que é o pacta sunt servanda e qual sua relação com a autonomia da vontade no direito brasileiro atual. JusBrasil, 2023.) A despeito da validade dos contratos, inicia-se com a celebração, ou seja, a partir da assinatura pelas partes, e perdura até o cumprimento integral das obrigações pactuadas (adimplemento) ou, alternativamente, até a ocorrência de eventos que extinguam o negócio jurídico, como a rescisão, anulação ou resolução contratual. Essa dinâmica reflete o princípio da força vinculante dos contratos, garantindo que os compromissos assumidos sejam respeitados, salvo hipóteses previstas em lei que justifiquem sua extinção antecipada ou invalidação. Por sua vez, a rescisão contratual é uma possibilidade jurídica fundamentada no princípio da autonomia da vontade das partes. Se, por um lado, é permitida a celebração de contratos livremente, por outro, exige-se o dever de cumprimento das obrigações assumidas. Ora, quando uma das partes descumpre suas obrigações, violando as cláusulas contratuais, a outra parte pode requerer a rescisão do contrato para restabelecer a equidade contratual. Além do descumprimento, a rescisão também pode ocorrer em razão de fatos supervenientes que tornam a execução do contrato impossível, como a destruição do objeto contratado, ou quando a obrigação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, por exemplo, quando o(a) contratante sofrer uma alteração substancial em suas condições econômicas, tornando insustentável a manutenção da relação negocial. Pois bem, in casu, o contrato firmado entre as partes verberava que o cliente pagaria à advogada 30% do valor a ser recebido de uma ação trabalhista (ID. 11352421). Com o deslinde da referida ação para qual a advogada foi contratada, o proveito econômico auferido foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) concernentes a danos morais e estéticos, pagos em dez parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil), mais pensão até que a parte completasse 75 anos, ou falecesse. Após julgamento da demanda de n.º 7001012-30.2017.8.22.0006 (ação de rescisão contratual), foi reconhecido que a advogada utilizou de cláusula em aberto para cobrar 30% de todos os salários recebidos pelo cliente, ou seja, além da porcentagem da condenação, eram cobrados valores da pensão. Naquele feito, o autor não insurgia contra os 30% dos R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) que de fato eram devidos, mas sim contra o pagamento de valores mensais relativos à pensão, pois seria uma obrigação duradoura e excessivamente onerosa, não prevista contratualmente em cláusula específica. Quando da sentença, a advogada já tinha recebido os 30% da condenação, pois o cliente havia pago a quantia aproximada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), somando as parcelas relativas à condenação mais aquelas que pagou em função do benefício de pensão, esta que por si só perfazia cerca de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) do valor total. Assim, o Juízo determinou que cessassem imediatamente os efeitos do contrato, reconhecendo que se tratava de negócio abusivo: Nota-se que por força contratual a Requerida já aferiu 30% incidente sobre o valor da indenização, que representa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até o presente aproximadamente, salvo erro de cálculo, R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) descontados do valor recebido a título de pensão pelo Autor no período entre 12/2015 a 12/2021. (...) Nota-se que não estamos diante de contrato de adesão, e sendo o contrato de prestação de serviços um contrato bilateral, sinalagmático onde ambas as partes precisam expressar sua vontade de maneira limpa, a luz do princípio da boa-fé o objetiva e por todos os fundamentos adotados anteriormente, impõe-se termo a obrigação contraída pelo Autor. Na espécie a Autora já percebeu valores tal qual é praticado no mercado a saber, 30% do valor da indenização e ainda um valor somado de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) descontados do valor recebido a título de pensão, o que representa aproximadamente 15 (quinze) valores mensais integrais da pensão aferida pelo autor. (...) Nota-se que a luz da boa-fé objetiva, a obrigação do autor já ultrapassa os valores habitualmente pagos em contratos de mesma natureza. (grifei) A advogada busca cobrar, nestes autos, o que o cliente não pagou no período anterior à sentença, embora a decisão de mérito tenha sido objetiva ao declarar que os 30% dos proveitos econômicos já haviam sido pagos pelo cliente (ora executado), sendo este um dos motivos pelos quais o contrato foi rescindido judicialmente. Não há que se falar em débito oriundo da obrigação contratual, mesmo se relativo às prestações da pensão que o contratante recebia e repassava à contratada, uma vez que os 30% previstos contratualmente se provaram quitados. Portanto, não é possível reconhecer que ainda existem valores a serem recebidos pela exequente, mesmo se relativos a período não abrangido pela decisão final de mérito (prolatada com efeito ex nunc), visto que, entre o ajuizamento da ação e a sentença, qualquer pagamento em função do contrato é indevido. Ora, impor o pagamento significaria dar continuidade a uma obrigação que já foi adimplida e, além disso, foi provada excessivamente onerosa. Com efeito, a despeito da nulidade nos negócios jurídicos, dispõe o Código Civil: Art. 166: O negócio jurídico é nulo quando não revestir as formalidades exigidas por lei, quando for ilícito, impossível ou contrário aos bons costumes. Art. 168: Declaração de nulidade implica a devolução ao estado anterior, impedindo efeitos jurídicos do contrato. Art. 884: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Isto posto, a presente execução não merece prosperar. Consequentemente, à luz do exposto, REVOGO a penhora realizada no ID. 104622290, do imóvel matriculado sob o n.º 40018001500, denominado Lote 15, Quadra 18, Setor 00004, localizado na Rua da Saudade, n. 2133, bairro Cunha e Silva, nesta cidade de Presidente Médici/RO (ID's. 103397634), pois a presente execução não deve prosseguir, impondo-se a liberação de quaisquer bens constritos. Por fim, ante aos fundamentos de fato e de direito expostos, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, III do novo CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Pratique-se o necessário para desconstituição da penhora do imóvel. Sem custas, por tratar-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se às partes. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: