Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7071826-43.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: RODSON ANDRADE RODRIGUES, WELITON RENAN ESTEVAM SALES, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RIBAS Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Requer novamente a parte credora a busca de ativos financeiros do devedor via SISBAJUD, bem como RENAJUD e INFOJUD. No entanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte indefiro o pedido do credor, porquanto já foram realizadas tentativas de penhora on line sem obter-se sucesso. E não apenas isso, a parte credora não demonstrou nos autos qualquer situação que indique possibilidade concreta de o resultado atual ser positivo. Desse modo, não cabe a este juízo realizar reiteradamente a mesma tentativa de penhora, sendo ônus da parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor. Em idêntica direção, cito o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Pelo exposto, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.