Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
REQUERENTE: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REQUERIDOS: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Imissão na Posse
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ANA PAULA DE CAMARGO MONTES (impugnante/parte executada), nos autos do cumprimento de sentença proposto por ISOÉ ARAÚJO VIEIRA POKLEN (exequente), contra decisão que determinou, dentre outras obrigações, o pagamento solidário de verbas sucumbenciais (honorários advocatícios) e danos morais no valor de R$8.000,00, em decorrência de condenação judicial nos autos principais (Processo n.7002688-81.2020.8.22.0014). A impugnante sustenta essencialmente: A manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos e expressamente mantidos na sentença, bem como a inexigibilidade atual das verbas sucumbenciais, na forma do art.98, §3o, do CPC; Que não houve qualquer demonstração de alteração superveniente de sua situação econômico-financeira que justificasse a revogação da AJG; Que percebe rendimento líquido mensal de aproximadamente R$1.637,75, além de arcar com despesas médicas e psicológicas periódicas decorrentes do tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, conforme comprovantes anexados; Requer a manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e de eventual execução patrimonial, inclusive pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade de verba de natureza salarial, bem como observância do princípio da menor onerosidade. Decido. A própria sentença exarada nestes autos determinou expressamente: "A exigibilidade das referidas verbas fica condicionada à comprovação na alteração da condição financeira dos requeridos beneficiário da gratuidade judiciária". A atitude do exequente ao promover o cumprimento de sentença não é irregular, tampouco autoriza a exigibilidade automática, pois a lei preconiza que a condenação de beneficiário da AJG "ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos" (art.98, §3o, CPC). O exequente limita-se a requerer eventual quebra de sigilo bancário, o que pode, em tese, ser admitido quando houver indícios robustos de modificação relevante da condição financeira. No caso dos autos, a parte impugnante juntou aos autos: Holerite atualizado, comprovando salário líquido modesto e compatível com padrões de subsistência; notas fiscais de despesas médicas e relatórios psicológicos que atestam tratamento regular de doença grave (lúpus), o que reforça sua condição de vulnerabilidade; recibos de pagamento de salário e documentos relativos à residência e sustento. O exequente não trouxe prova concreta de melhora material significativa e duradoura da ora executada, limitando sua argumentação à existência de vínculo empregatício formal, o que, por si só, não é suficiente à revogação da gratuidade, especialmente diante do diagnóstico grave e das despesas fixas apresentadas. Assim, mantêm-se os efeitos da gratuidade, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e indenizatórias face à impugnante ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, até ulterior comprovação, em prazo não superior a cinco anos, de alteração suficiente em seu quadro econômico, nos termos do art.98, §3o, do CPC. De igual modo, considerando a natureza alimentar do salário percebido, reconhece-se, desde já, a impenhorabilidade dos valores recebidos a título salarial ou proventos, devendo eventual constrição observar rigorosamente as exceções previstas em lei (art.833, IV, CPC). Conforme bem ressaltado pelo exequente, a obrigação de fazer imposta na sentença (outorga da escritura definitiva do imóvel) subsiste independentemente da questão relativa à exigibilidade das verbas de natureza pecuniária e deve prosseguir normalmente, em benefício da regularização do direito de propriedade da autora, como decidido. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANA PAULA DE CAMARGO MONTES para: Reconhecer a manutenção da gratuidade de justiça deferida à impugnante; Declarar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e indenizatórias constantes no título executivo, nos moldes do artigo98, §3o, do CPC, até que sobrevenha alteração significativa de sua situação financeira, a ser comprovada nos autos, ou o decurso do prazo legal; Determinar que eventual penhora sobre verbas salariais seja imediatamente levantada, caso ocorra; Reconhecer o prosseguimento normal da execução quanto à obrigação de fazer (outorga da escritura definitiva do imóvel); Indeferir a quebra de sigilo bancário da impugnante, por ora, ante a ausência de indícios suficientes de alteração substancial de sua capacidade financeira, sem prejuízo de nova análise caso novas informações sejam colacionadas aos autos. Indeferir, neste momento, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de questão incidental entre as mesmas partes do feito originário e diante da ausência, por ora, de resistência relevante ao direito do exequente. Intimem-se as partes. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 8 de julho de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/05/2026, 08:46
Desarquivamento
08/05/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 21:14
Definitivo
16/05/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:44
Publicação
05/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN, CPF nº 61080292268 ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, CNPJ nº 08578649000104, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, CPF nº 53826981200, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, CPF nº 92495664253, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 86606824249, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 83884165291 ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DECISÃO ISOÉ ARAÚJO VIEIRA POKLEN opôs Embargos de Declaração para sanar contradição que entende existir na sentença no que se refere a exigibilidade da condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação do dano moral e a própria condenação do dano moral no valor de R$ 8.000,00. Requereu seja afastada a gratuidade judiciária concedida aos requeridos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) da decisão embargada, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. A matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, devendo a parte ingressar com recurso própria para rever matéria da qual pretende julgamento distinto. Neste sentido cito precedente: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412). Destarte, considerando que os embargos de declaração não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do mérito, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena quinta-feira, 4 de abril de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7002688-81.2020.8.22.0014 Direito de Imagem, Imissão na Posse Procedimento Comum Cível R$ 10.000,00
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 09:45
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:08
Publicação
14/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR e outros (4) Advogado do(a)
REU: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO610-A Advogados do(a)
REU: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogados do(a)
REU: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769, HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2024, 08:40
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:03
Publicação
08/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela c/c indenização por dano moral ajuizada por ISOÉ ARAÚJO VIEIRA POKLEN em face de ASSOSETE – ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETO DE RONDÔNIA/HABITAR. Alegou que adquiriu um imóvel denominado Lote 02, Quadra 22, Setor 85, Chácara 02, Setor 85, matrícula 16468, assentamento urbano da Assossete, através de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações. Argumentou que o imóvel foi adquirido do Sr. Elizeu Rodrigues de Andrade por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, inclusive com a anuência da requerida (10.08.2012), transferindo para a autora a título precário a posse, direitos, ônus e obrigações que possuem sobre o imóvel. Disse que o preço convencionado já foi integralmente pago. No entanto, não lhe foi outorgada escritura definitiva e demais documentos necessários para a transferência do imóvel para seu nome. Afirmou que procurou a requerida, bem como o Município de Vilhena, quando conseguiu entre os anos de 2015 a 2018 que o IPTU fosse emitido em seu nome. Entretanto, no ano de 2019 o IPTU retornou para o nome da requerida, sem conhecimento da autora, assim como era de 2012 a 2014. Por estas razões, pugnou em sede de tutela de urgência que a requerida tome as medidas administrativas para que o imóvel Lote Urbano 02, Quadra 22, Setor 85, Chácara 02, matrícula 16468, Vilhena, seja transferido para o nome da autora. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida e a liminar pleiteada não concedida. Devidamente citada a requerida HABITAR – ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DE RONDÔNIA apresentou contestação, impugnou a gratuidade judiciária e alegou preliminarmente a prescrição do direito de ação, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como denunciou à lide a Sra. Ana Paula Camargo Montes e Elizeu Rodrigues de Andrade. As preliminares foram afastadas em decisão saneadora, com exceção da alegação de ilegitimidade passiva de Ana Paula e Elizeu, ao argumento de que se confundem com o mérito da causa. No mérito requereu a improcedência do pedido inicial e requereu a gratuidade judiciária. A litisdenunciada ANA PAULA DE CAMARGO MONTES apresentou contestação requerendo a gratuidade judiciária e alegou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui qualquer vínculo com o autor ou com a requerida. Afirmou que no ano de 2010, o Sr. Fagner Teixeira Silva, amigo da litisdenunciada na época, pediu para que a mesma assinasse como testemunha em um contrato de compra e venda de imóvel. Disse que passado algum tempo, uma Senhora entrou em contato com a contestante/litisdenunciada, explicando que a mesma estava envolvida em uma venda de terreno, que a então namorada do Sr. Fagner na época (Ana Paula Guedes), havia vendido terrenos que não lhe pertenciam e que um dos terrenos era de propriedade da contestante/litisdenunciada. Esclareceu que passado alguns meses, esta mesma senhora levou para a contestante uma declaração, onde constava que a mesma nunca teve terreno na Assosete, o que foi prontamente assinada, pois nunca foi proprietária de nenhum terreno em sua vida. Requereu a improcedência do pedido inicial. O autor indicou as pessoas de Fagner Teixeira Silva e Ana Paula Guedes para figurarem no polo passivo da lide, o que foi deferido. Citados os requeridos FAGNER TEIXEIRA SILVA e ANA PAULA GUEDES apresentaram contestação, alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva, o que foi afastado. No mérito afirmaram que não fazem parte da cadeia de compra e venda do imóvel, sendo que a autora comprou o imóvel – direitos de posse do Sr. Elizeu co anuência da requerida Associação Habitacional, sendo esta responsável em entregar os documentos necessários para escritura definitiva. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial e requereram o deferimento da gratuidade judiciária. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e à litisdenunciada Ana Paula Camargo, restando apreciar o pedido de gratuidade judiciária em relação aos requeridos Assosete, Ana Paula Guedes e Fagner Teixeira da Silva. A requerida Assosete desistiu da denunciação à lide de ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE. Durante a instrução processual foi realizada audiência de instrução e julgamento. Intimadas, a parte autora e os requeridos Ana Paula Guedes de Oliveira e Fagner Teixeira da Silva apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária aos requeridos Assossete, Ana Paula Guedes e Fagner Teixeira da Silva. PRELIMINARMENTE Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Os litisdenunciados Ana Paula Guedes, Fagner Teixeira Silva e Ana Paula Camargo arguiram em sede de contestação a ilegitimidade passiva de parte, preliminar esta que não foi afastada quando da decisão saneadora em razão de que se confundia com o mérito da lide. Destarte, neste momento processual, passo a apreciar a referida alegação dos litisdenunciados. Os litisdenunciados são legítimos para figurarem no polo passivo da lide considerando que fizeram parte da relação jurídica descrita nestes autos, pois Ana Paula Camargo figurou no contrato de cessão de direitos como cedente. Já Ana Paula Guedes e seu atual marido Fagner e também litisdenunciados foi quem de fato adquiriram o imóvel, mas que por questões legais, segundo eles, ou seja, por ser a Sra. Ana Paula Guedes Vice Presidente da Assosete, não poderia ter seu nome veiculado ao contrato. Já Fagner foi quem procurou a pessoa de Ana Paula Camargo, em razão da relação de amizade e solicitou que o contrato de cessão de direito fosse firmado em seu nome, conforme depoimento prestado pela litisdenunciada Ana Paula Guedes. Cito: ““(…) Já fui funcionária da empresa Assosete, no final de 2009 a 2012. Eu era auxiliar administrativa, não vendia imóveis, mas fazia escritura e me colocaram como Vice Presidente. Esse imóvel foi feito um distrato e passado para o Flávio e esse disse que estaria disponível para vender. Foi nessa época que falei com meu esposo para ele poder comprar pois era meu namorado. Flávio falou que não poderíamos colocar no nosso nome, pois eu era Vice Presidente da Assosete. Meu namorado comprou o terreno e pediu para Ana Paula Camargo para colocar no nome dela. O contrato é a Ana Paula cedendo para Elizeu e o anuente é o Presidente da Assosete, Sr. Freitas, Presidente na época. Só adquiri esse imóvel da Assosete. (…)”. (Ana Paula Guedes de Oliveira). Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de parte. DO MÉRITO Ultrapassada a questão, passo a apreciar o mérito do pedido inicial. Na presente lide a parte autora busca à transferência do imóvel denominado Lote 02, Quadra 222, Chácara 02, Setor 85, matrícula 16468, Vilhena-RO, mediante escritura pública para seu nome. Analisando os autos, verifico que não consta qualquer documento que comprove a cessão de direitos havida entre Assosete e a pessoa de Ana Paula Camargo, primeira pessoa da cadeia possessória. Tal irregularidade não é capaz de anular o negócio jurídico havido entre as partes, considerando que houve por parte da Assosete “reconhecimento tácito” da posse exercida por Ana Paula Camargo, quando este assinou, na pessoa de seu Presidente o contrato de cessão de direitos e obrigações em que constou como cedente a Sra. Ana Paula Camargo Montes. Cito a cláusula segunda do contrato de ID n. 45544483, pág 1: “O CEDENTE transfere, neste ato, ao CESSIONÁRIO, de comum acordo com o ANUENTE, a título precário, a posse, direitos, ônus e obrigações que possuem, sobre o imóvel objeto da cessão efetivada neste instrumento”. Assim, resta claro o reconhecimento por parte do Presidente da Assosete/requerido quanto a posse exercida por Ana Paula Camargo, bem como que o mesmo anuiu com a transferência da mesma para a pessoa de Elizeu Rodrigues de Andrade. Muito embora os litisdenunciados Ana Paula Guedes e Fagner Teixeira da silva não constem em qualquer dos documentos constantes dos autos, infere-se do depoimento prestado judicialmente tanto por Ana Paula Guedes quanto por Ana Paula Camargo, que ambos fizeram parte da relação jurídica narrada nesta ação. Veja: ““(…)Na época eu tinha amizade com o Sr. Fagner, que me pediu um favor, ele era de dentro da minha casa. Chegou ao meu serviço e pediu para que fosse testemunha, nem cheguei a ler o documento, como confiava muito nele, somente assinei, mas não sabia do que se tratava. Nunca via a pessoa de Isoé ou outra pessoa da família vindo até a Habitar para conversar. (…) uma senhora encontrou em contato comigo e foi até meu trabalho e explicou do que se tratava. Ela perguntou se eu era dona, se havia comprado e eu falei que não tinha conhecimento disse e sequer sabia que estava prejudicando uma pessoa, tanto que assinei um papel que ela autenticou, dizendo que nunca fui dona desse terreno. (Ana Paula Camargo) “(…) Já fui funcionária da empresa Assosete, no final de 2009 a 2012. Eu era auxiliar administrativa, não vendia imóveis, mas fazia escritura e me colocaram como Vice Presidente. Esse imóvel foi feito um distrato e passado para o Flávio e esse disse que estaria disponível para vender. Foi nessa época que falei com meu esposo para ele poder comprar pois era meu namorado. Flávio falou que não poderíamos colocar no nosso nome, pois eu era Vice Presidente da Assosete. Meu namorado comprou o terreno e pediu para Ana Paula Camargo para colocar no nome dela. O contrato é a Ana Paula cedendo para Elizeu e o anuente é o Presidente da Assosete, Sr. Freitas, Presidente na época. Só adquiri esse imóvel da Assosete”. (Ana Paula Guedes de Oliveira) Em que pese não tenha sido juntado aos autos recibo de pagamento pela aquisição do terreno, não é crível que a Assossete tenha concordado em transferir a posse do bem sem ter recebido os valores acordados no termo de cessão. Em relação a autora da presente ação, Sra. Isoé Araujo Vieira Poklen, restou demonstrada sua boa fé, ao juntar aos autos termo de quitação. Veja: “(…) Dá plena, geral e irrestrita quitação ao sócio Isoé Araujo Vieira Poklen (…) A quitação se refere ao pagamento da taxa de adesão e da infraestrutura, ficando o(a) proprietário(a) apto(a) a escriturar o imóvel em seu nome, a partir do registro do loteamento no respectivo cartório, bem como, transferir os direitos decorrentes da aquisição a terceiros, desde que vinculados a Assosete (…)”. (ID n.38259207, pág.1). Destarte, a ausência de comprovação da cadeia possessória do imóvel em que a Assosete transfere os direitos sobre o Lote 02 para a pessoa de Ana Paula Camargo resta suprido quando o Presidente da Associação anuiu com o contrato formalizado entre Ana Paula Camargo e Elizeu Rodrigues de Andrade. O mesmo ocorreu no instrumento de cessão de direitos e obrigações formalizados entre Elizeu Rodrigues de Andrade, que cedeu seus direitos sobre o imóvel Lote 02, Quadra 22, Setor 85, Vilhena/RO para a pessoa de Isoé Araújo Vieira Poklen, com a efetiva anuência do Presidente da Associação requerida, agora o Sr. Ricardo Araujo dos Santos. Muito embora a parte requerida tenha discordado da autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos pelos então Presidentes da Associação, estes requereram a produção de prova pericial e posteriormente houve a desistência do pedido e portanto, resta prejudicada a alegação quanto sua não autenticidade. Assim sendo, tenho que os contratos de cessão de direitos juntados aos autos, ainda que sem a devida comprovação da completa cadeia possessória, são válidos, haja vista que demonstrada a boa fé das partes e a efetiva intenção de formalizar o negócio jurídico. Cumpre consignar que muito embora tenha sido reconhecido por Ana Paula Guedes que Ana Paula Camargo somente “emprestou” seu nome para a realização do negócio jurídico, tal fato não ilide sua responsabilidade, já que assumiu o risco do ato e não poderá se valer de sua própria torpeza. O direito da autora de ver o imóvel objeto do contrato transferido para o seu patrimônio é medida que se impõe. Neste sentido dispõe o Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Deste modo, no intuito de regularizar a situação jurídica aqui narrada e visando a garantia dos negócios jurídicos, em especial aos autores que estão de boa fé, necessário se faz acolher o pedido constante na lide principal para determinar que a parte requerida Assosete outorgue escritura definitiva em favor do autor referente ao imóvel denominado Lote 02, Quadra 22, Setor 85, Vilhena/RO. DOS DANOS MORAIS Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão da demora em transferir a propriedade para seu nome, restringindo assim a mesma de usufruir de forma integral do bem adquirido. Conforme alhures mencionado, a parte requerida, bem como os litisdenunciados deram causa aos aborrecimentos enfrentados pela parte autora, que incansavelmente busca emitir escritura pública do Lote objeto de discussão nestes autos sem êxito. A partir das circunstâncias fáticas delineadas na lide, vejo que não ocorreu um mero descumprimento contratual pois, no caso concreto, o atraso na outorga da escritura ultrapassou os limites da razoabilidade. Destarte, a autora quitou o pagamento das parcelas no ano de 2012 e mesmo assim, até a presente data, não regularizou a transferência do imóvel para o seu nome, o que a impede de exercer o direito de propriedade de forma plena. Neste sentido, cito precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO TOTAL DOS VALORES. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Obrigação de fazer. A presente ação de obrigação de fazer tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem uma vez que houve a recusa injustificável do vendedor. Mérito. Possibilidade de transferência do registro do imóvel para o nome da compradora uma vez que comprovada a existência e a quitação do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como a recusa dos vendedores em transferir a propriedade do imóvel. Danos morais. O atraso demasiado e injustificado na outorga da escritura gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolam os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. Quantum indenizatório. Tocante ao valor fixado à titulo de danos morais, tenho que se mostra proporcional com a situação narrada nos autos. Majoração dos honorários sucumbenciais. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau atinge o comando primário da verba honorária, que é remunerar o causídico, de forma que a manutenção do valor fixado pela sentença não importaria em quantia irrisória e inferior aos valores que vem sendo arbitrados por esta Câmara em casos análogos, devendo assim, ser mantidos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 03271500920198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020). Destarte, considerando que a conduta das requeridas acarretou incômodos que superaram os limites da normalidade em relação à autora, resta caracterizada a ocorrência de danos morais, o qual fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este já considerado atualizado. O acolhimento do pedido de verba indenizatória inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca uma vez que a quantia a ser indenizada depende de instrução probatória, sendo impossível a parte autora determinar no momento da propositura da ação o valor exato à sua pretensão. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 2. Essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ISOÉ ARAÚJO VIEIRA POKLEN em face de ASSOSETE. DETERMINO que a requerida Assossete – Associação dos Sem teto de Rondônia/Associação Habitacional de Rondônia - HABITAR realize em favor da autora a outorga definitiva da escritura referente ao imóvel denominado Lote 02, Quadra 22, Setor 85, Chácara 02, matrícula 16468, Vilhena-RO, no prazo de 15 (quinze) dias. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento de danos morais, em favor da autora, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este já considerado atualizado até esta data. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento de custas e despesas judiciais. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação em danos morais. A exigibilidade das referidas verbas fica condicionada à comprovação na alteração da condição financeira dos requeridos beneficiário da gratuidade judiciária. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 7 de março de 2024. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:07
Procedência em Parte
07/03/2024, 08:07
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:31
Petição (Alegações finais)
06/02/2024, 15:54
Petição (Alegações finais)
06/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:57
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:05
Publicação
31/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO Intimem-se as partes para querendo apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. terça-feira, 30 de janeiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Imissão na Posse
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:56
Mero expediente
30/01/2024, 08:56
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 14:57
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:58
Publicação
17/01/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN, CPF nº 61080292268, RUA 803 1443 ALTO ALEGRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 5382 JARDIM ELDORADO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, CNPJ nº 08578649000104, AVENIDA RONDÔNIA 3753 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-167 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, CPF nº 53826981200, 8518 722, FUNDOS ASSOSETE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, CPF nº 92495664253, MELVIN JONES 1397 CRISTO REI - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 86606824249, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA, CPF nº 83884165291, AV. 07 DE SETEMBRO 3136 CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76980-082 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, RUA OITO MIL DUZENTOS E OITO 4747 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO I - 76982-306 - VILHENA - RONDÔNIA, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610, RUA RONI DE CASTRO PEREIRA 4442, NULL JARDIM AMéRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO Considerando a desistência das partes pela prova pericial, dê-se ciência ao perito. Proceda-se a exclusão do perito como terceiro interessado neste feito. Expeça-se o necessário. Vilhena16 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7002688-81.2020.8.22.0014 Direito de Imagem, Imissão na Posse Procedimento Comum Cível R$ 10.000,00
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:28
Mero expediente
16/01/2024, 11:28
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 15:30
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:20
Publicação
07/11/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias digam se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade especificadamente. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 6 de novembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Imissão na Posse
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:10
Mero expediente
06/11/2023, 11:10
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 07:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:26
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:26
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 00:48
Publicação
02/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610A, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Imissão na Posse Defiro o pedido de desistência da prova pericial conforme solicitado pela parte autora. Aguarde-se o decurso do prazo para eventuais recursos quanto a este despacho e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 29 de setembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:41
Mero expediente
29/09/2023, 10:41
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 10:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:36
Publicação
20/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610A, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO Em consulta ao sistema INFOJUD, foi possível localizar outro endereço com sendo de Ercival e Ricardo. Assim, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias se insistem na produção da prova pericial e em caso positivo,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Imissão na Posse intime-se o Perito a indicar nova data. Em caso negativo, o feito será julgado no estado em que se encontra. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Ercival Estedile de Freitas - Rua Getulio Vargas, n. 241, apto 02, Centro, CEP 76.980-084, Vilhena-RO; Ricardo Araujo dos Santos - Rua Olmiro Michel, n. 5317, casa A, Bela Vista, CEP 76982-026, Vilhena/RO; terça-feira, 19 de setembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicação
19/09/2023, 17:18
Mero expediente
19/09/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:32
Mero expediente
19/09/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610A, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Imissão na Posse Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 15 de setembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 12:53
Mero expediente
15/09/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:27
Mero expediente
15/09/2023, 07:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 07:07
Publicação
12/09/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR e outros (4) Advogados do(a)
REU: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogado do(a)
REU: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO0000610A-A Advogados do(a)
REU: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769, HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 INTIMAÇÃO RÉU - AR NEGATIVO Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 07:37
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:06
Documento (Certidão)
15/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:18
Publicação
15/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR e outros (4) Advogados do(a)
REU: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogado do(a)
REU: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO0000610A-A Advogados do(a)
REU: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769, HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 94516118, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2023, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 10:28
Documento (Certidão)
21/07/2023, 08:42
Documento (Certidão)
13/07/2023, 11:22
Documento (Certidão)
06/07/2023, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 19:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 07:28
Publicação
23/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR, ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE, ANA PAULA DE CAMARGO MONTES, FAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610A, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Imissão na Posse Intime-se o perito Guido Hermann para que indique nova data para a realização da perícia judicial, devendo ser observado prazo mínimo de 45 dias, em razão da necessidade de intimação de terceiros, os quais participarão do exame grafotécnico. Com a indicação de data, determino a CPE proceda a intimação dos terceiros para comparecerem ao ato. Ricardo Araujo dos Santos: Rua 65, Quadra 85, casa 06, Bairro BNH, Vilhena/RO; Ercival Estedile de Freitas: Rua Getúlio Vargas, n. 241, Bairro Centro, Vilhena/RO; SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 22 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:29
Mero expediente
22/05/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:58
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 15:23
Publicação
14/04/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002688-81.2020.8.22.0014.
AUTOR: ISOE ARAUJO VIEIRA POKLEN ADVOGADO:CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - OAB/RO9428 ADVOGADO:HANDERSON SIMOES DA SILVA - OAB/RO3279-A
REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE RONDONIA - HABITAR ADVOGADO:LEANDRO MARCIO PEDOT - OAB/RO0002022A ADVOGADO:VALDINEI LUIZ BERTOLIN - OAB/RO6883
REU: ELIZEU RODRIGUES DE ANDRADE
REU: ANA PAULA DE CAMARGO MONTES ADVOGADO:FERNANDO CESAR VOLPINI - OAB/RO0000610A-A
REU: ANA PAULA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO:HULGO MOURA MARTINS - OAB/RO4042 ADVOGADO:ROBERTO CARLOS MAILHO - OAB/RO3047 ADVOGADO:HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - OAB/RO9769
REU: FAGNER TEIXEIRA DA SILVA PERITO:GUIDO HERRMANN TERCEIRO
INTERESSADO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO DAS PARTES Tendo em vista a juntada de OFÍCIO [ID.88876372], ficam as partes intimadas para manifestarem-se, no prazo de 05 dias.
Intimação - Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:14
Mero expediente
12/04/2023, 10:14
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:17
Publicação
30/03/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:36
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:51
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:49
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:49
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:54
Publicação
24/02/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:57
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:51
Publicação
26/01/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:57
Mero expediente
24/01/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 07:30
Publicação
15/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:37
Outras Decisões
14/12/2022, 12:37
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:53
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 07:26
Publicação
18/11/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:54
Outras Decisões
16/11/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 07:18
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:26
Publicação
11/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:12
Publicação
04/11/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:29
Outras Decisões
03/11/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
02/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 11:01
Publicação
31/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:14
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:10
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:10
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:10
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:42
Publicação
13/10/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:56
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:42
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:28
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:37
Publicação
27/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:09
Documento (Certidão)
22/09/2022, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:31
Publicação
19/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:14
Outras Decisões
18/05/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:35
Publicação
28/03/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:26
Outras Decisões
25/03/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:08
Publicação
02/03/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 21:09
Outras Decisões
24/02/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:47
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:41
Outras Decisões
15/02/2022, 11:42
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
15/02/2022, 10:28
Decurso de Prazo
05/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
05/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
05/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:58
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:40
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/12/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 07:35
Publicação
03/12/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 07:56
Outras Decisões
02/12/2021, 07:56
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 22:50
Processo devolvido à Secretaria
24/11/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:34
Publicação
22/11/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 02:40
Publicação
22/11/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:29
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:16
Publicação
20/10/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:02
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:22
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:02
Mandado
06/09/2021, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 07:55
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:51
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 12:56
Publicação
02/09/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 20:07
Outras Decisões
24/08/2021, 20:07
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 08:31
Publicação
06/08/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 07:56
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2021, 07:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 09:19
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:46
Publicação
30/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:08
Outras Decisões
29/06/2021, 10:08
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:02
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 07:27
Publicação
16/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:23
Outras Decisões
15/06/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:38
Publicação
08/06/2021, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:16
Petição (Contestação)
22/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:14
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:00
Decurso de Prazo
13/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/12/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:46
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:15
Publicação
10/12/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 20:28
Outras Decisões
08/12/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:53
Publicação
26/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:50
Outras Decisões
24/11/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:33
Publicação
19/11/2020, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:33
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:58
Publicação
05/10/2020, 10:35
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:17
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:45
Outras Decisões
02/10/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:23
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 17:17
Documento (Certidão)
15/09/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 07:22
Publicação
10/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:35
Outras Decisões
09/09/2020, 10:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:45
Publicação
27/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:32
Petição (Contestação)
26/08/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:22
Mandado (convertida em diligência)
13/08/2020, 12:22
Mandado
30/06/2020, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:26
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:15
Publicação
19/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))