Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7033888-43.2023.8.22.0001.
Embargante: HAROLDO LOPES LACERDA Advogado(a): HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A Embargado (a): NALQUILA NEVES IZEL 99646056253, BANCO BRADESCO Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, BRADESCO Relator: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 31/10/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, buscando a reapreciação das provas produzidas. Em seus argumentos, a embargante aduz que, apesar do reconhecimento de estornos pelo Banco Bradesco, esses valores não foram efetivamente compensados, pois as cobranças indevidas foram relançadas no cartão de crédito. O embargante anexou extratos e planilhas. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra decisão que não acolheu os argumentos da parte autora e manteve a improcedência de seus pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem a reforma da decisão. 4. Os embargos têm caráter integrativo e não substitutivo, e não se prestam para o reexame de matéria de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR