PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7040407-34.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. A. D. C.e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - RO0005571A REU: F. A. D.
C. INTIMAÇÃO AUTOR -
DESPACHO
Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...]Vistos, Em segredo de justiça e com custas. Proceda a CPE a inclusão de
C. D. S. no polo ativo do feito, conforme documento de ID 94013098 - Pág.
1. A parte autora pleiteia tutela de evidência para regulamentação das visitas em favor do neto. Entretanto, não há que se falar em tutela de evidência de forma liminar com base no art. 311, IV, do CPC, pois pressupõe que a requerida tenha tido conhecimento da ação e não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ocorre que a situação narrada se enquadra na hipótese de tutela de urgência de natureza antecipada, tendo em vista se evidenciar a probabilidade do direito e o perigo ao dano.
No entanto, ainda que o pedido tenho sido com base da tutela da evidência, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois deverá o juízo avaliar qual a melhor tutela a assegurar o direito debatido nos autos. No caso, os avós maternos querem ter em sua companhia o menor
V. R. d. S.. Assim, considerando que os autores alegam que a genitora está impedido a visitação e que é direito do infante conviver com os avós, bem como, que o curso do processo pode causar prejuízos irreparáveis aos laços afetivos entre os requerentes e o infante, aliado ao fato de constar declaração (ID 92611836 - Pág.
1) do genitor do adolescente afirmando que a guarda fática era exercida pelos avós, entendo como presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.Em relação ao tempo de convívio, trata-se de decisão provisória sem ouvir a parte contrária, razão pela qual o tempo deve ser fixado de forma proporcional., defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para regulamentar a visitação dos avós maternos em finais de semana alternados, devendo os avós buscarem o infante às 10 horas do sábado e devolvê-lo às 18 horas do domingo, até decisão final.Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 26 de setembro de 2023, às 08:45 horas, a ser realizada de forma presencial no CEJUSC, localizado no 9º andar na sede do Fórum Geral Desembargador César Montenegro.Cite-se e o (a) requerido (a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, nos termos do do CPC, com as consequências do §8º do do CPC, em caso de não comparecimento.Advirta-se o (a) requerido (a) de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência preliminar designada, conforme o do CPC.A parte requerida poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.