Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-837 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972
REQUERIDO: I. D. P. M. D. V., AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMERICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 R$ 1.320,00R$ 1.320,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011201-33.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recebo o recurso no efeito devolutivo. Tempestivas as razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Intime-se, servindo a presente com mandado. Vilhena5 de novembro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO0002972A, TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MT19039/A Requerido(a):
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 7 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7011201-33.2023.8.22.0014
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972
REQUERIDO: I. D. P. M. D. V. ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 R$ 1.320,00 DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão porque não houve qualquer manifestação judicial quanto ao pedido de antecipação de tutela, ausência de fixação do marco inicial para cumprimento da obrigação, bem como a sentença não fixou prazo para a ré incorporar a verba à remuneração da autora. Requereu que o juízo fixe prazo para a ré iniciar o pagamento da verba. Decido. Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerente. Contudo, nego provimento ao recurso, porquanto na sentença não há omissão. Ao contrário do alegado pela parte requerente, a decisão foi clara e objetiva, uma vez que foram analisados todos os tópicos trazidos na inicial. O pedido de tutela foi indeferido em decisão inicial justamente sob o fundamento legal da Lei consoante a Lei n.9.494/97. Inclusive foi fundamentado que se a medida for dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, e o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, não caberia nestes caos, medida liminar contra atos do Poder Público. Em referida decisão de indeferimento também constou que "Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Grifado). Logo, o prazo para incorporar a verba nos vencimentos da parte autora iniciará após o trânsito em julgado, conforme enfatizado desde o indeferimento da antecipação de tutela. De igual modo não há omissão acerca da ausência de fixação do marco inicial para cumprimento da obrigação, tampouco quanto ao prazo para a ré incorporar a verba à remuneração da autora porque justamente mencionados prazos somente vigorarão a partir do trânsito em julgado da sentença. Ademais, dentre os pedidos iniciais nenhum deles foi deduzido indicando quais períodos seriam pretendidos. Assim, adstrito aos pedidos formulados na inicial, a sentença combatida não foi omissão em relação a nenhum dos tópicos invocados em sede de embargos de declaração. Logo, percebe-se que o recurso manejado pelo requerente teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença combatida permanece inalterada. Intimem-se. Vilhena,19/09/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011201-33.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7011201-33.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A
REQUERIDO: I. D. P. M. D. V. ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 SENTENÇA Relatório dispensado por força do disposto no §3º, do art. 81 da Lei 9.099/95. Decido. O processo está apto a receber julgamento de mérito. Porque não há necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Foram atendidos os requisitos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Não existem questões processuais ou preliminares pendentes. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Produtividade
Trata-se de ação na qual a parte autora, na qualidade de servidora pública, pretende o reconhecimento e declaração de que a remuneração básica de seu cargo é composta das verbas pagas a título de vencimento (propriamente dito) e adicional de produtividade, bem como a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na modificação da base de cálculo das verbas remuneratórias incidindo sobre também sobre o adicional de produtividade. No caso em tela, o cargo exercido pela parte autora integra o grupo denominado “TAF”, desempenhando atividades ligadas a tributação, arrecadação e fiscalização, mais especificamente fiscalização de vigilância sanitária. Fato esse que não foi contestado pela parte requerida. Logo, cabe exclusivamente verificar se o prêmio de produtividade que lhe era pago quando se encontrava laborando, enquadra-se como verba de natureza permanente, componente de sua remuneração. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.007/1996, a remuneração do servidor público municipal é parcela remuneratória que compreende o vencimento básico do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes, de caráter alimentar que se apresenta com natureza de contraprestação pela prestação do serviço público. O entendimento pacífico da Turma Recursal do TJRO, a gratificação de produtividade dos servidores integrantes do grupo TAF integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito das demais rubricas remuneratórias (Recurso Inominado n.7038902-52.2016.8.22.0001, Relator: Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, data do julgamento 21.02.2018). O Supremo Tribunal Federal inclusive já manifestou o entendimento de que “as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade e porque compõem o vencimento do servidor” (ARE 959971, da relatoria do Min. Celso de Mello, julgado em 19/05/2016, publicado no DJe 111, em 01/06/2016). Neste sentido também se encontra o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO TAF. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Gratificação de Produtividade dos servidores do Município de Porto Velho que fazem parte do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), cujo plano de carreira foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187/2004, integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias, conforme entendimento do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041507-97.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 17/04/2020) Assim, ainda que o requerido sustente que o prêmio de produtividade não integrará ou incorporará os vencimentos do servidor em qualquer tempo, exceto se revogado ou reduzido o prêmio, tal previsão legal por si só já demonstra a natureza remuneratória da aludida vantagem, isso em decorrência de sua natureza permanente, dado que em caso de revogação ou redução, o valor da diferença será incorporado ao vencimento do servidor. Logo, não há que se falar em exclusão do pagamento da verba denominada prêmio de desempenho de produtividade da remuneração da parte autora, fiscal da vigilância sanitária. Portanto, deverá o requerido proceder a incorporação do prêmio de desempenho (produtividade) na remuneração da parte autora. Posto isso, o pedido inicial JULGO PROCEDENTE os pedidos de ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA, para o fim de reconhecer e declarar que o prêmio de produtividade integra a parcela Remuneratória (Vencimentos) da parte autora, devendo essa rubrica ser utilizada para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Vilhena-RO, 05/06/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7011201-33.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A
REQUERIDO: I. D. P. M. D. V. ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 SENTENÇA Relatório dispensado por força do disposto no §3º, do art. 81 da Lei 9.099/95. Decido. O processo está apto a receber julgamento de mérito. Porque não há necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Foram atendidos os requisitos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Não existem questões processuais ou preliminares pendentes. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Produtividade
Trata-se de ação na qual a parte autora, na qualidade de servidora pública, pretende o reconhecimento e declaração de que a remuneração básica de seu cargo é composta das verbas pagas a título de vencimento (propriamente dito) e adicional de produtividade, bem como a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na modificação da base de cálculo das verbas remuneratórias incidindo sobre também sobre o adicional de produtividade. No caso em tela, o cargo exercido pela parte autora integra o grupo denominado “TAF”, desempenhando atividades ligadas a tributação, arrecadação e fiscalização, mais especificamente fiscalização de vigilância sanitária. Fato esse que não foi contestado pela parte requerida. Logo, cabe exclusivamente verificar se o prêmio de produtividade que lhe era pago quando se encontrava laborando, enquadra-se como verba de natureza permanente, componente de sua remuneração. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.007/1996, a remuneração do servidor público municipal é parcela remuneratória que compreende o vencimento básico do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes, de caráter alimentar que se apresenta com natureza de contraprestação pela prestação do serviço público. O entendimento pacífico da Turma Recursal do TJRO, a gratificação de produtividade dos servidores integrantes do grupo TAF integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito das demais rubricas remuneratórias (Recurso Inominado n.7038902-52.2016.8.22.0001, Relator: Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, data do julgamento 21.02.2018). O Supremo Tribunal Federal inclusive já manifestou o entendimento de que “as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade e porque compõem o vencimento do servidor” (ARE 959971, da relatoria do Min. Celso de Mello, julgado em 19/05/2016, publicado no DJe 111, em 01/06/2016). Neste sentido também se encontra o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO TAF. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Gratificação de Produtividade dos servidores do Município de Porto Velho que fazem parte do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), cujo plano de carreira foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187/2004, integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias, conforme entendimento do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041507-97.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 17/04/2020) Assim, ainda que o requerido sustente que o prêmio de produtividade não integrará ou incorporará os vencimentos do servidor em qualquer tempo, exceto se revogado ou reduzido o prêmio, tal previsão legal por si só já demonstra a natureza remuneratória da aludida vantagem, isso em decorrência de sua natureza permanente, dado que em caso de revogação ou redução, o valor da diferença será incorporado ao vencimento do servidor. Logo, não há que se falar em exclusão do pagamento da verba denominada prêmio de desempenho de produtividade da remuneração da parte autora, fiscal da vigilância sanitária. Portanto, deverá o requerido proceder a incorporação do prêmio de desempenho (produtividade) na remuneração da parte autora. Posto isso, o pedido inicial JULGO PROCEDENTE os pedidos de ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA, para o fim de reconhecer e declarar que o prêmio de produtividade integra a parcela Remuneratória (Vencimentos) da parte autora, devendo essa rubrica ser utilizada para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Vilhena-RO, 05/06/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-837 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A
REQUERIDO: I. D. P. M. D. V. ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 valor da causa: R$ 1.320,00 DESPACHO Sobre a petição e documentos, manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias. Vilhena, 22 de janeiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011201-33.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogados do(a)
REQUERENTE: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO0002972A, TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MT19039/A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte requerente ID nº 110014602 e anexos, nos termos da parte final do despacho de ID nº 109154615, requerendo o que entender de direito. Vilhena/RO, 5 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ================================================================================================================ Processo nº: 7011201-33.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-837 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A
REQUERIDO: I. D. P. M. D. V. ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 valor da causa: R$ 1.320,00 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Para possibilitar o julgamento de mérito, concedo ao autor o prazo de 15 dias para anexar aos autos ficha financeira dos últimos 5 anos, bem como esclareça e comprove quando ocorrera a aposentação. Em mesmo prazo, corrija o valor da causa que deverá englobar o proveito econômico de todos os pedidos e, em se tratando de prestação continuada deverá corresponder a soma de 12 prestações mensais (Art. 292 do CPC c/c §2º do art. 2º da Lei n.12.153/2009), em sendo o caso, apresente planilha de cálculos de todos os valores que pretende ver pagos. Após, manifeste-se o requerido em 05 dias. Vilhena, 31 de julho de 2024 Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito em substituição automática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011201-33.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogados do(a)
REQUERENTE: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO0002972A, TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MT19039/A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO0003960A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Vilhena/RO, 16 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7011201-33.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A
REQUERIDO: I. D. P. M. D. V., AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMERICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 1.320,00 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011201-33.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para recebimento de vantagens que alega fazer jus por decorrência legal da função que ocupava. A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Todavia, a Lei n.9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Grifado). Assim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de reclassificação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTS. 1º E 2º B DA LEI Nº 9.494/97 e no art. 1º § 4º. I A Lei nº 9.494/97 veda, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da sentença para concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos que enseje com a liberação de recursos contra a Fazenda Pública. II- Agravo Provido. Unanimidade. (TJ/MA, AI 0100702013 MA 0002209-35.2013.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 05/06/2013, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA). E: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL NOMEADO - ADVOGADO DATIVO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97 - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVÊNIO ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTADO DE MINAS GERAIS – INAPLICABILIDADE. 1. É incabível a antecipação de tutela concedida em sentença de mérito que determina a liberação de recursos por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, em consonância com o art. 100, § 3º, da Constituição da República. 2. Como o ônus da assistência judiciária é do Estado, se a defensoria pública é inexistente ou insuficiente na localidade, é indispensável a nomeação de curador "ad hoc" para atuar em defesa do réu revel, o qual tem o direito de ser remunerado pelo próprio Estado. 3. O convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais, o qual estipulou parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, só se aplica aos honorários arbitrados durante a sua vigência e não vincula o magistrado da causa. (TJ/MG, AC 10378120016316001 MG, 8ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 27/07/2015, Relator Edgard Penna Amorim). Assim, a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida liminar contra atos do Poder Público Além disso, não está configurado o dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o alegado prejuízo admite reparação futura, pois, acaso julgado procedente o pedido da parte autora, esta receberá o pagamento dos danos materiais e morais eventualmente suportados. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática tem revelado que o ente requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação. Saliento que não haverá qualquer prejuízo às partes, porque embora não sendo designada audiência de conciliação, elas poderão transigir a qualquer tempo. Portanto, exclua-se da pauta a audiência designada pelo sistema. Assim, considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o requerido, bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º). Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. As citações e intimações serão realizadas nos termos do art. 242, § 3º e art. 246, § 2º do CPC. A parte autora será intimada via sistema/DJ, por meio de seu advogado constituído. Vilhena, 6 de novembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito