Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7011201-33.2023.8.22.0014.
EMBARGANTES: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A, TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A, ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço de ambos os recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a análise individualizada: a) Dos embargos opostos por Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Consta expressamente do voto condutor que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, eis que a única condenação subsistente foi a obrigação de fazer em reconhecer a verba como parcela remuneratória para fins de cálculo das demais verbas, tudo isso, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, dispositivo que rege de forma específica a sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A pretensão da embargante de ampliar a base de cálculo para abranger o alegado “proveito econômico”, incluindo valor da causa já corrigido na fase de instrução, implica indevida aplicação subsidiária do art. 85 do CPC, o que é vedado no microssistema dos Juizados Especiais, diante da existência de regra própria e específica. Nesse sentido, há precedente da 2ª Turma Recursal do TJRO: TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995, incidindo sobre o valor da condenação, quando existente. Inviável a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC para ampliar a base de cálculo dos honorários ao alegado proveito econômico, quando há regra legal específica disciplinando a matéria. Inexistindo condenação patrimonial além da indenização por danos morais, correta a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. Embargos de declaração rejeitados. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026560-91.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 10/03/2026). Ressalte-se que, no caso concreto, a única condenação imposta refere-se à obrigação de fazer em reconhecer a verba discutida como parcela remuneratória, não havendo condenação ao pagamento retroativo, o que afasta, por completo, a tese de base de cálculo ampliada. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, mostra-se correta, clara e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Rejeito os embargos. b) Dos embargos opostos por Aderiles Calonego Albuquerque Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante Aderiles Calonego Albuquerque, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95, mas sim, mero descontentamento como o acórdão ora combatido. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 27/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, voto para REJEITAR ambos os embargos de declaração opostos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 85 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Instituto de Previdência Municipal de Vilhena – IPMV e por Aderiles Calonego Albuquerque contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em demanda cuja única condenação consistiu em obrigação de fazer para reconhecimento de verba como parcela remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais para ampliação da base de cálculo ao alegado proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado fixa expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, inexistindo omissão ou contradição. O microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria quanto à sucumbência, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC para ampliar a base de cálculo dos honorários. A inexistência de condenação pecuniária, limitando-se a obrigação de fazer, impede a adoção de base de cálculo fundada em proveito econômico hipotético. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão das partes embargantes revela mero inconformismo e intuito infringente, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios regem-se pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo incabível a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC para ampliar a base de cálculo. 3. A ausência de condenação pecuniária afasta a fixação de honorários com base em suposto proveito econômico. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7026560-91.2025.8.22.0001, Rel. ENIO SALVADOR VAZ, j. 10/03/2026; TJRO, Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 27/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25/04/2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/12/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de abril de 2026 JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO RELATOR