Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS, CPF nº 95789855253, AVENIDA ROLIM DE MOURA 4520 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.838,82 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50.265.808/0001-79 01536230 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143.538-8 EditarExcluir TOTAL R$ 10.838,82 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 às 07:42 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007863-63.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 8.271,20
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 07:42
Arquivamento
06/01/2025, 07:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS, CPF nº 95789855253, AVENIDA ROLIM DE MOURA 4520 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.838,82 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50.265.808/0001-79 01536230 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143.538-8 EditarExcluir TOTAL R$ 10.838,82 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 às 07:42 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007863-63.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 8.271,20
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 07:42
Arquivamento
06/01/2025, 07:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/01/2025, 07:42
Expedição de alvará de levantamento
06/01/2025, 07:42
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:30
Publicação
06/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 5 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007863-63.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:44
Publicação
30/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS, CPF nº 95789855253, AVENIDA ROLIM DE MOURA 4520 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Homologo o cálculo da contadoria (Id. 106821400), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do Executado (Id 98786143). Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007863-63.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 8.271,20 intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, segunda-feira, 29 de julho de 2024 às 15:52 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. 2 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:52
Outras Decisões
29/07/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:25
Publicação
19/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 18 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007863-63.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:24
Remessa
07/06/2024, 11:08
Remessa
03/06/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:04
Publicação
31/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS, CPF nº 95789855253, AVENIDA ROLIM DE MOURA 4520 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O À contadoria para apuração do crédito de acordo com os parâmetros do Acórdão anexado ao ID 105495322. Sobrevindo o demonstrativo: 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007863-63.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 8.271,20 Intime-se as partes (prazo: 10 dias). Após, façam-se conclusos os autos. Serve este de mandado, carta e etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 30 de maio de 2024 às 09:39 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:39
Outras Decisões
30/05/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:54
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:30
Publicação
17/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALERIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
AUTOR: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 16 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007863-63.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:23
Recebimento
16/05/2024, 07:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007863-63.2023.8.22.0010.
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. VOTO JUIZ ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A sentença deve ser mantida. Isto porque, restou incontroverso nos autos que a legislação municipal de Rolim de Moura prevê o pagamento da verba pleiteada na exordial. No caso em tela, a parte autora sustenta possuir direito a 45 dias de férias anuais, sendo que 15 dias são sempre usufruídos no meio do ano, em virtude do recesso escolar. Afirma ainda que há previsão legal para o recebimento de 1/2 da remuneração recebida em virtude dos 15 dias de férias do meio do ano. Analisando a legislação atinente ao caso, verifico assistir razão à parte autora. Passo a transcrição do dispositivo legal, veja-se: Art. 72 Os profissionais da educação em efetivo exercício gozarão de férias anuais de: I - 45 (quarenta e cinco) dias para profissionais do magistério em função docente, a saber: a) Para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar; b) Para os lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos a ela vinculados, 15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da administração e 30 dias de acordo com escala de férias. §1º É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço devidamente justificada e atestada pelo chefe superior e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos; §2° Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, em exercício do cargo de profissional do magistério, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/2 (um meio) da remuneração correspondente a esse período, que será pago no mês anterior ao recesso escolar; (destaque) Verifica-se que a LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2012 prevê claramente que os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal – sendo que a parte autora se inclui neste cargo – farão jus ao recebimento de um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre do ano. Assim sendo, não pode o Poder Público se eximir de pagar aquilo que a legislação prevê. Esclareça-se, por conseguinte, que esta Turma Recursal, desde suas composições anteriores, já se debruçou sobre matéria análoga a aqui discutida, veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/6 DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL. ART. 30 DA LEI 301/2004. VERBA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 30 da Lei Municipal 301/2004 de Mirante da Serra/RO determina que o período de férias do professor será de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que estes dias deverão ser gozados de forma a se harmonizar com os períodos de férias e recessos escolares. Ao final do artigo, é garantido o pagamento do adicional de férias, sem qualquer ressalva. Assim, é garantido o pagamento do adicional de férias em razão de 45 dias e de forma proporcional: 30 dias com o pagamento de 1/3 de férias, e 15 dias com o pagamento de 1/6 de férias. (TJ-RO - RI: 00007366620138220004 RO 0000736- 66.2013.822.0004, Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de Julgamento: 02/09/2013, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/09/2013.). Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descabe ao Poder Judiciário impor restrições à concessão de gratificações a servidor público que a Lei não prevê. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 01/02/2024 12:08:50 Data julgamento: 21/03/2024 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: VALERIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
28/03/2024, 00:00
Remessa
01/02/2024, 12:08
Recebimento
30/01/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:38
Publicação
29/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS, CPF nº 95789855253, AVENIDA ROLIM DE MOURA 4520 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Haja vista a tempestividade, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao e. Colégio Recursal. Contrarrazões (id 100739887). Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 27 de janeiro de 2024 às 11:09 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007863-63.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 8.271,20
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 13:55
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 14:55
Publicação
17/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Rolim de Moura/RO, 16 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007863-63.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:44
Petição
20/12/2023, 08:40
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:54
Publicação
20/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS, CPF nº 95789855253, AVENIDA ROLIM DE MOURA 4520 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A As questões de ordem processual, por envolver a de mérito, serão resolvidas ao longo desse capítulo da sentença. Pois bem. Nada obstante os julgamentos que vinham sendo exarados aqui em sentido contrário, a verdade é que a e. Turma Recursal do TJ/RO, nos autos 7000797-32.2023.8.22.0010, firmou tese de que os profissionais da educação básica de Rolim de Moura, haja vista o art. 72, da Lei Complementar nº 108/2012, farão jus a um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre de cada ano. De outro norte, observando-se as fichas financeiras anexas ao ID: 96470639 (de 2019 a 2023), verifica-se que o réu deixou mesmo de pagar a benesse, para a professora de nível III, VALERIA LOPES DOS SANTOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007863-63.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 8.271,20
Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura: I - ao pagamento do Adicional de Férias correspondente à ½ (metade) da remuneração integral devida no período, consequentemente a adequar/implementar a folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias; II - à entrega de R$ 6.906,79, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, domingo, 19 de novembro de 2023 às 22:37 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2023, 22:38
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 10:26
Petição
16/11/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:13
Publicação
01/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial
Processo: 7007863-63.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 31 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:40
Intimação
31/10/2023, 08:40
Petição (Contestação)
31/10/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:11
Publicação
27/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALERIA LOPES DOS SANTOS, CPF nº 95789855253, AVENIDA ROLIM DE MOURA 4520 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09. No mais:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007863-63.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 8.271,20 cite-se e intime-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 26 de setembro de 2023 às 10:31 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito