Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922463/RO (2025/0152526-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ODENILZA CARMO DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: AMANDA CARMO NUNES - DF042562
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODENILZA CARMO DOS SANTOS NUNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 569): Apelação cível. Ação monitória. Empréstimo consignado. Desconto em folha de pagamento. Suspensão dos descontos. Obrigação inadimplida. Preliminares afastadas. Manutenção da sentença. Recurso não provido. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. A suspensão dos descontos em folha de pagamento do devedor não é apta a extinguir a obrigação, situação que cria o dever de adimplemento da obrigação por outros meios, sob pena de enriquecimento ilícito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 622-625). Nas razões do recurso especial (fls. 633-699), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 360, 364, 927, 940 e 944 do Código Civil; arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 79, 80, 81, 489, II, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 6º, III, IV e V, 14, 39, 42, 43, § 1º, 47 e 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 76 da Lei 11.101/2005; e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes: (i) ausência de análise do fato superveniente da reimplantação dos descontos e seus efeitos; (ii) falta de pronunciamento sobre o pedido de suspensão do processo formulado pela Massa Falida; (iii) consideração indevida de reflexos de mandado de segurança coletivo no qual a recorrente não figura; (iv) não enfrentamento do risco de duplicidade de cobrança e do alegado bis in idem. Alega ofensa aos arts. 360 e 364 do Código Civil e ao art. 493 do Código de Processo Civil, defendendo que a reimplantação dos descontos em folha configurou novação da dívida, com extinção da obrigação anterior e de seus acessórios e garantias, impondo a perda superveniente do objeto da monitória e a ausência de interesse de agir. Sustenta violação do art. 76 da Lei 11.101/2005, afirmando que compete ao juízo universal da falência decidir sobre a arrecadação e formas de cobrança dos créditos, sendo inadequado manter ação monitória paralela que fragmenta a jurisdição e compromete a isonomia entre credores. Defende afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 14, 39, 42, 43, § 1º, 47 e 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 187, 927, 940 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que houve cobrança indevida e duplicada, falha de informação, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, com desproporção dos encargos e prejuízo à parte vulnerável. Aduz divergência jurisprudencial, apontando precedentes de Tribunais de Justiça que vedam a cobrança integral por monitória quando a suspensão dos descontos decorre de desídia do banco, reconhecem a inexistência de mora do consumidor e rechaçam a duplicidade de cobrança em paralelo com desconto em folha. Nas contrarrazões de fls. 808-815, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul sustenta óbices de admissibilidade, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e deficiência do cotejo analítico para a alínea “c”, afirma inexistir negativa de prestação jurisdicional e pugna pela manutenção do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 846). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul ajuizou ação monitória em face de Odenilza Carmo dos Santos Nunes, lastreada em contratos de crédito pessoal consignado em folha (nº 474955940 e nº 475032799), alegando inadimplemento e vencimento antecipado, com pedido de constituição de título executivo no valor de R$ 1.249.078,45 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), além de encargos e honorários. A sentença rejeitou os embargos à monitória, julgou procedente a ação, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou a conversão em execução, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.249.078,45, com correção e juros nos termos dos índices do TJRO, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença, afastou as preliminares e assentou que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional, que corre do vencimento da última parcela; consignou que a suspensão dos descontos em folha não extingue a obrigação e impõe ao devedor o adimplemento por outros meios, inclusive consignação, à luz da boa-fé objetiva, concluindo pelo não provimento da apelação e pela majoração dos honorários para 20%. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Em primeiro lugar, a apreciação dos alegados vícios dos art. 489 e 1022, do Código de Processo Civil, evidencia prestação jurisdicional suficiente. As questões essenciais foram enfrentadas com motivação clara, incluindo a rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, houve indicação objetiva de que a fundamentação bem examinou os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Não se confunde discordância quanto ao resultado com deficiência de prestação jurisdicional, sobretudo quando há exame explícito das teses e conclusão coerente com o conjunto dos autos. Ora, ausente negativa de prestação jurisdicional quando delineados, de forma razoável, os pilares jurídicos para a solução da controvérsia. A orientação consolidada do STJ admite o afastamento de alegações de omissão quando o decisório aborda os temas necessários e rejeita, com base técnica, a pretensão de rediscutir o mérito sob o rótulo de embargos de declaração. Também, vale reforçar que, para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, seria indispensável a demonstração de ponto relevante não apreciado após provocação específica, o que não se verificou. Ao contrário, a motivação resumiu as razões do convencimento com referência aos parâmetros legais invocados, esgotando a função jurisdicional e inviabilizando a abertura excepcional da via especial por tais dispositivos. É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023). Mesmo porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Em segundo lugar, depreende-se ausência de debate efetivo sobre os arts. 39, 47 e 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão pela não admissibilidade, fundada na falta de enfrentamento desses preceitos, harmoniza-se fielmente com as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem deliberação explícita ou, ao menos, inequívoca sobre a matéria jurídica indicada, o que não ocorreu. Dito de outro modo, não basta menção genérica a normas ou a inserção tardia do tema em peças subsequentes para suprir o prequestionamento. É necessário que o órgão julgador tenha efetivamente decidido a controvérsia sob o prisma dos dispositivos apontados, de modo a permitir a abertura da instância extraordinária com foco na interpretação da lei federal. A ausência dessa deliberação impede o conhecimento pela via eleita. No ponto, incide a Súmula 211/STJ, porquanto ausente debate específico no acórdão recorrido sobre os aludidos dispositivos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, ainda que implícito, exige que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Não basta que a questão tenha sido suscitada pelas partes, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre ela. No caso em tela, as normas apontadas como afrontadas não foram sequer mencionadas no acórdão recorrido (nem na decisão proferida em embargos de declaração). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (destaquei) Em terceiro lugar, realmente incide a Súmula 7/STJ em relação às teses que demandam reexame do conjunto probatório (arts. 186, 187, 360, 364, 927, 940 e 944, do CC; art. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 79, 80 e 81, do CPC; e arts. 6º, III, IV e V, 14, 42 e 43, § 1º, do CDC). A responsabilização civil por alegado abuso, a suposta duplicidade de cobrança, a alegada falha na prestação de serviços, a caracterização de litigância de má-fé e de atos atentatórios à dignidade da justiça, etc., pressupõem valoração ampla de fatos e provas, inviável na via especial. Do mesmo modo, a afirmação de novação contratual ou de fato superveniente com efeitos extintivos da obrigação exige comprovação robusta dos requisitos objetivos e subjetivos, além da verificação da incompatibilidade entre obrigações anterior e posterior, o que, por sua natureza, reclama incursão probatória não permitida pelo enunciado sumular. Inclusive, quanto à alegada duplicidade, a conclusão de inexistência de enriquecimento sem causa ou de bis in idem decorre da apreciação das circunstâncias concretas e do histórico de pagamentos e cobranças, cuja reapreciação encontra obstáculo intransponível. A pretensão de infirmar a valoração local, deslocando o eixo para suposta incompatibilidade normativa, também não supera o impedimento sumular. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, da forma almejada pela agravante, é indigna de melhor sorte. Caminhando, em quarto lugar, a demonstração de divergência jurisprudencial reclama cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A exigência envolve transcrição de trechos pertinentes, identidade de situações fáticas e similitude jurídica, com confronto específico das razões de decidir. A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento pela alínea própria. A técnica recursal que se limita a reproduzir ementas ou a indicar julgados sem individualizar circunstâncias e sem alinhamento preciso das questões jurídicas impede a atuação uniformizadora. O padrão legal e regimental exige confronto minucioso, sendo que a inobservância desse encargo processual afasta a competência extraordinária na hipótese. Veja-se, em caso similar: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.) (destaquei) Por derradeiro, em quinto lugar, a invocação de matéria constitucional, como o art. 5º, XXXV, não tem ingresso pela via especial. O exame de dispositivos constitucionais é reservado ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a insurgência com fundamento direto em norma constitucional aqui não pode ser processada. Já assentou o STJ que “é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento." (AgInt no REsp 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI