Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001655-94.2022.8.22.0011.
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, MATHEUS VIEIRA DE MELO ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS VIEIRA DE MELO contra sentença que o condenou, pela prática do crime de ameaça, consoante no art. 147, caput, CP, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, regime inicial semiaberto, não sendo concedido os benefícios do art. 44 do CP em razão da reincidência. O réu recorre da sentença aduzindo que deve ser afastada a condenação, por insuficiência de provas (art.386, VII, do CPP), em razão da ausência de prova da materialidade delitiva suficiente para a condenação. Alternativamente requer a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de estabelecer o regime aberto como medida mais condizente com a pena aplicada e as circunstâncias favoráveis ao apelante. Em contrarrazões ao recurso de apelação, o órgão ministerial pugnou pela manutenção da sentença e não provimento da apelação. É o breve relatório. VOTO O delito tipificado no artigo 147 do Código Penal consiste na conduta de ameaçar, isto é, incutir temor na vítima mediante a promessa de um mal injusto, grave e futuro.
Trata-se de crime de natureza formal, o qual se consuma no exato momento em que a vítima toma ciência da ameaça, sendo prescindível a efetiva realização do mal prometido. A intimidação, portanto, é suficiente para configurar a ilicitude penal. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende do termo circunstanciado constante no ID 24760864, bem como dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento. Tais elementos de prova demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência da ameaça e o impacto causado à vítima, satisfazendo, assim, os requisitos necessários para a configuração do crime de ameaça, conforme disposto no Código Penal. Para melhor compreensão dos pares transcrevo a r. Sentença: “II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Parquet em face de Matheus Vieira de Melo para apuração do suposto delito contido no art. 147 do Código Penal sob o rito do Juizado Especial Criminal. A materialidade do delito de ameaça restou comprovada pelo termo circunstanciado n. 018/2022 (ID 81473177, pág. 2/4), boletim de ocorrência n. 118245/2022 (ID 89157598), boletim de ocorrência n. 117927/2022 (ID 81473177, pág. 7/8), representação criminal pela vítima (ID 83901041) os quais se somam às provas testemunhais colhidas em juízo e elementos informativos amealhados na fase investigativa. A autoria é certa e imputada ao réu, conforme depoimentos colhidos nos autos, que passo a detalhar. A vítima Douglas da Silva Reis, em seu depoimento disse que: "Houve uma situação lá na quadra onde estava havendo um torneio, na qual o acusado estava urinando no banheiro com a porta aberta. Logo, uma vez que tratava-se de um local público, minha esposa pediu para que ele fechasse a porta. O acusado achou ruim. Ele ameaçou minha esposa. Como ele havia dito umas "asneiras" à minha esposa, fui lá conversar com ele. O acusado me disse que não tinha medo de polícia, que o irmão dele é policial. Disse que iria mandar o irmão dele vir lá de Porto Velho resolver a situação comigo. O acusado quando estava me ameaçando chegou a dar um soco na minha prima. Eu me senti ameaçado por ele." Outrossim, a informante e esposa da vítima, sra. Andreia Rodrigues da Silva, relatou que: "Eu fui ao banheiro para trocar de roupa. Quando cheguei lá, o acusado estava urinando com a porta aberta. O acusado veio com ignorância para cima de mim, disse que iria me bater. Eu sai do local e quando fui ver, ele e o Douglas já estavam brigando. A Samira é prima do Douglas e ela participou da briga que ocorreu. Não presenciei o início da discussão, cheguei no final. O acusado somente disse que iria me bater." Em seguida foi ouvida a informante e prima da vítima, sra. Samira Nogueira Santos, tendo esta explanado que: "Aconteceu o incidente do banheiro referente a fechar a porta. Acho que o acusado não gostou. Começou uma situação lá com o Douglas e o acusado, fui até eles para pedir para o acusado parar para não prejudicar o evento que estava tendo. Ele não gostou e me deu um soco e eu acertei ele de volta. Não cheguei a ir na delegacia fazer exame de corpo de delito. Eu vi ele ameaçando o Douglas, ele falava: vocês acham que são quem? Eu sei onde vocês moram." Por fim, o acusado foi interrogado, dizendo que: "Eu fui ao banheiro urinar. Fechei a porta do banheiro, porém ela se abriu pois estava precária. A esposa do Douglas começou a falar um monte de coisas sobre minha pessoa. Eu expliquei para ela o que aconteceu com a porta. Ela começou a discutir e eu sai de lá. Após meia hora o sr. Douglas me abordou e começou a me ameaçar. Disse que iria ele e mais dois caras de pegar de quebrada. O Douglas colocou até a mão na arma, me ameaçando. Eu não ameacei ele de maneira nenhuma. Eu não bati na prima do Douglas, ela estava alcoolizada e eu empurrei ela. Eu fui até na delegacia registrar boletim de ocorrência contra o sr. Douglas pelas ameaças que ele me proferiu." Quanto ao crime de ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, tal delito é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Sobre o crime, discorre o doutrinador Rogério Sanches Cunha: Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente (Direito Penal: parte especial. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 104). O crime de ameaça contra a vítima Douglas da Silva Reis foi devidamente comprovado pelas provas testemunhais colhidas, não se tratando assim de fato isolado. A versão do réu encontra-se isolada das demais provas contidas nos autos, principalmente pelo depoimento da vítima e da informante Samira Nogueira Santos, que afirmou que o acusado proferiu ameaças contra Douglas da Silva Reis. Pelo que se depreende, a vítima sentiu-se ameaçada e intimidada, inclusive registrando ocorrência pelo fato e manifestando-se pela representação, o que demonstra ter levado a sério a ameaça proferida pelo acusado. Neste sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso de Apelação. Ameaça. Suficiência Probatória. Resultado material. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.1 - Há suficiência probatória quando depoimento testemunhal e oitiva da vítima corroboram os fatos mencionados na inicial. 2 - O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. Apelação, Processo nº 0000744-40.2018.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Sandra Beatriz Merenda, Data de julgamento: 03/11/2020. - Grifei. Anoto que em casos de ameaça, é de grande relevância a palavra do ofendido, que associada às demais circunstâncias, ensejam a condenação. Assim, restou devidamente comprovada a ameaça proferida pelo réu contra a vítima. Portanto, impõe-se, assim, a procedência dos pedidos contidos na denúncia. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO MATHEUS VIEIRA DE MELO na conduta descrita no art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 1. Dosimetria da pena 1º fase A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O sentenciado registra uma reincidência, tendo condenação com trânsito em julgado no processo n. 2000204-27.2019.8.22.0011, sendo que será utilizada na segunda fase como agravante da pena. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. Nesse norte, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 mês de detenção. 2º fase Inexistem causas atenuantes de pena nessa fase. Contudo, presente a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I do Código Penal (autos n. 2000204-27.2019.8.22.0011, trânsito em julgado 11/7/2022), razão pela qual agravo a pena do condenado em 1/6, perfazendo, até esta fase, em 1 mês e 5 dias de detenção. 3º fase Por fim, na terceira fase da aplicação da pena, e em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição nem causas de aumento. Desse modo, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 1 mês e 5 dias de detenção. 2. Do regime O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade de detenção será o SEMIABERTO, considerando ser o acusado reincidente (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). 3. Substituição da pena Em conformidade com o inciso I e II do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado com grave ameaça, bem como pelo fato do acusado ser reincidente. 4. Suspensão condicional da pena Prejudicada a suspensão da pena. 5. Detração da pena Deixo de aplicar a previsão normativa do art. 387, §2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena condenada, e não aquela resultante da detração. 6. Das últimas deliberações a. Isento o réu do pagamento das custas processuais, já que foi defendido pela Defensoria Pública (art. 5º, IV, § 2º, da Lei estadual n. 3.896/2016), presumindo a lei, nesse caso, seja ele pobre e, portanto, beneficiário da gratuidade judiciária. b. Não vislumbro a presença de requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. c. Intime-se o sentenciado, já qualificado acima, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, I, CPP). d. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória ou do eventual recurso que a confirme, comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. e. P.R.I.C., transitada em julgado, cumpridas as disposições finais e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. f. Após, expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena, a ser distribuída no sistema SEEU. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça colher manifestação do réu quanto ao interesse em recorrer da sentença condenatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Sopesando detidamente todos os elementos probatórios colhidos durante a fase de instrução, o juízo a quo concluiu, com acerto, que a conduta perpetrada pelo réu efetivamente se amolda ao tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. A análise dos autos, confrontada com a sentença impugnada e o teor do recurso interposto, permite inferir que a materialidade do delito restou cabalmente demonstrada, uma vez que o réu proferiu expressões suficientemente aptas a incutir temor legítimo na vítima, ameaçando-a com um mal injusto e grave, nos exatos termos do tipo penal de ameaça. No que concerne à dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau, ao proceder à análise das particularidades fáticas do caso concreto, fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, em virtude da reincidência do réu, o que está plenamente justificado e em conformidade com os critérios legais. Nesse contexto, a pena estabelecida em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção revela-se adequada e proporcional, inexistindo qualquer vício de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma da decisão. Sobre a reincidência e os antecedentes criminais utilizados na dosimetria da pena colaciono o pertinente julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICITÁRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM POR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A instrução processual deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado e a concessão da ordem pleiteada. Precedentes. 4. No caso concreto, o agravante deixou de instruir o feito com a folha de antecedentes criminais mencionada na sentença e no acórdão condenatórios, o que impossibilita o exame da pretensão deduzida no habeas corpus. 5. Não se reveste de verossimilhança a tese de que o recorrente teria sido absolvido da imputação que ensejou a reincidência em sentença, haja vista que, do que se extrai dos documentos constantes dos autos, as instâncias ordinárias o consideraram reincidente em razão de condenação transitada em julgado havida em ação penal diversa. 6. Depreende-se dos documentos que instruem o presente writ que as instâncias ordinárias utilizaram condenações distintas para majorar a pena base em razão dos maus antecedentes, bem como para agravar a pena pela reincidência, o que afasta a tese de ofensa Ao princípio do non bis in idem. 7. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 215998 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)”. Dessa forma, e considerando os princípios constitucionais de individualização da pena e da proporcionalidade, entendo que a r.Sentença deve ser reformada quanto a fixação do regime da pena. In casu, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais permitem a fixação do regime inicial aberto, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, já que este é suficiente para atender às finalidades preventiva, geral e especial, e retributiva da pena. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o réu não preenche o requisito estipulado no art. 44,I e III, do CP, já que o reconhecimento da reincidência não autoriza a referida benesse. Nesse sentido: “Embriaguez ao volante. Preliminar. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença. Preclusão. Absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Inviabilidade. Confissão extrajudicial. Laudo de Constatação. Conjunto probatório harmônico. Crime de perigo abstrato. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa. Inadmissibilidade. Réu reincidente e com maus antecedentes. Pena de multa. Exclusão. Impossibilidade. Dispensa do pagamento das custas processuais. Isenção. Defesa patrocinada por advogado. Análise pelo Juízo da execução penal. 1. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, quando o agente for reincidente específico e, ainda, possuidor de maus antecedentes. 2. O pedido de isenção de custas processuais, feito pelo agente que foi defendido por advogado constituído durante a instrução criminal, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, a seu tempo. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7029669-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 04/09/2023 (TJ-RO - APR: 70296692120228220001, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 04/09/2023)” (grifo nosso). Pelas mesmas considerações, verifica-se, também, não lhe assistir eventual suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para alteração, tão somente, do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para ABERTO, mantendo os demais termos da r. sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 147 DO CP. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há suficiência probatória quando depoimento testemunhal e oitiva da vítima corroboram os fatos mencionados na inicial. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. A reincidência e a presença de maus antecedentes não impedem a fixação do regime de cumprimento da pena aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, já que este é suficiente para atender às finalidades preventiva, geral e especial, e retributiva da pena. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o réu não preenche o requisito estipulado no art. 44,I e III, do CP, já que o reconhecimento dos maus antecedentes e a reincidência não autorizam a referida benesse, pelas mesmas considerações, verifica-se, também, não lhe assistir eventual suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP). Apelação criminal parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR