Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: LUCIANE SILVA DE AVIZ, CPF nº 00438873254, RUA APARECIDA 3032 TRÊS MARIAS - 76812-390 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: JESUINO SILVA BOABAID, OAB nº RO14554 SENTENÇA I. RELATÓRIO
7033167-91.2023.8.22.0001 Monitória Fornecimento de Água R$ 15.647,18
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por pela CAERD em face da parte requerida, pugnando pelo recebimento de R$15.647,18 referente a consumo não quitado pela requerida. Juntou documentos. Realizada a citação, a parte requerida apresentou embargos monitórios, aduzindo que não é proprietária do imóvel em questão, nunca realizou pedido de fornecimento de serviço de água no local e, desde 2020 discute o débito com a Companhia requerente, inclusive apresentando boletim de ocorrência à época dos fatos. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 133825710. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Urge esclarecer que, não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa, e sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. Considerando que cabia à parte autora comprovar eventual vínculo da ré com o imóvel no qual houve a prestação do serviço de fornecimento de água a esgoto, indefiro o pedido da parte requerida acerca da expedição do ofício pleiteado na petição de ID. 134991147. No tocante às regras de distribuição do ônus da prova em vigor no direito adjetivo pátrio, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, e, ao réu, a prova de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte, de maneira que aquele que não se desincumbir adequadamente do ônus da respectiva prova suportará os efeitos processuais derivados da deficiência do acervo probatório posto nos autos. Após substancial análise, quanto ao mérito dos embargos monitórios, razão assiste à embargante/requerida. Nesse particular, observa-se que, mesmo após a requerida sustentar não residir no local do imóvel onde ocorre a prestação do serviço e também não possuir relação jurídica com a autora, verifica-se que, em réplica, a parte requerente não trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, não comprovando assim a relação jurídica impugnada. Rememora-se que, nos termos do disposto no art. 700 do CPC, a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Trata-se de instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito derivado de ato jurídico perfeito, comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, com o fim de formar título executivo judicial. Para tanto, deve ser demonstrada a relação jurídica existente, bem como a inadimplência. Não havendo comprovação suficiente da relação jurídica, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posta nestes termos a cognição exauriente que ora tem vez, forçoso acolher os embargos e reconhecer que não há nos autos prova escrita hábil a comprovar o débito cobrado. Diante disso, dispensa-se a análise do pedido de danos morais. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, do CPC, acolho os embargos opostos pela requerida e JULGO IMPROCEDENTE a presente monitória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito