Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013026-39.2023.8.22.0005.
APELANTES: INDUSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA, THIAGO MATHEUS DO O VELOSO ADVOGADO DOS
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A Polo Passivo:
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo:
Trata-se de agravo interno e recurso extraordinário, interpostos, respectivamente, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, por meio dos quais a parte agravante INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA e outro impugna o acórdão de ID n. 29841042, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.605/1998). NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Indústria de Madeiras Nativas EIRELI e seu sócio Thiago Matheus do Ó Veloso contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, consistente no transporte e comercialização de 38,92m³ de madeira sem licença válida, em desacordo com o Documento de Origem Florestal (DOF). Os apelantes alegam nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia in loco; (ii) estabelecer se a conduta de transportar e comercializar madeira em desacordo com o DOF configura o crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido quando a parte tem a oportunidade de produzir contraprova, sendo legítima a preclusão decorrente da inércia da defesa em apresentar laudo técnico complementar no prazo assinalado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a materialidade de crimes ambientais pode ser verificada por laudo de policiais ambientais, que gozam de fé pública, e por perícia técnica oficial, como realizado no caso. 5. O conjunto probatório – Termo Circunstanciado da PRF, relatório policial, laudo pericial da POLITEC/RO e testemunhos – comprova divergência entre as espécies declaradas no DOF e a carga efetivamente transportada, caracterizando a materialidade do delito. 6. A responsabilidade penal ambiental alcança a pessoa jurídica e o sócio administrador que, em nome da empresa, emite documentos irregulares e assume o risco do resultado ilícito, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.605/1998. 7. A divergência entre a carga transportada e o DOF invalida o documento, conforme art. 48 da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014 (com alterações da IN nº 9/2016), sujeitando os infratores às sanções da Lei 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da defesa na apresentação de contraprova técnica afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A divergência entre as espécies ou volume de madeira declarados no DOF e a carga transportada configura transporte sem licença válida, caracterizando o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. 3. A responsabilidade penal ambiental pode recair tanto sobre a pessoa jurídica quanto sobre o sócio administrador que atua em benefício da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 9.605/1998, arts. 2º, 3º e 46, parágrafo único; IN IBAMA nº 21/2014, art. 48 (com alterações da IN nº 9/2016). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 531.448/MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 1.601.921/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.09.2016. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral foi equivocada, pois a controvérsia transcende o caso concreto e envolve o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos criminais ambientais. No recurso extraordinário, aduz que houve violação ao art. 5º, LV, da CF, sustentando que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova. Contrarrazões pelo não conhecimento de ambos os recursos. Examinados, decido. Conforme determina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, o recurso é próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos órgãos colegiados, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente. Entretanto, na hipótese dos autos, observa-se que a parte recorrente manejou agravo interno em face de decisão colegiada proferida em sede de recurso de apelação, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro, circunstância que enseja, de pronto, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido do não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada e da impossibilidade de sua conversão em embargos de declaração, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco evita a formação da coisa julgada. Precedentes. 3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (STF - ARE: 1398708 RS, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023 - Destacou-se). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.III - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.IV - Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2078694 RJ 2023/0198235-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024 - Destacou-se). Considerando a ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente recurso, bem como a ausência de dúvida objetiva quanto à via recursal cabível, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, a parte recorrente alega ter interposto agravo interno em razão da negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Contudo, não há decisão sobre recurso extraordinário nos autos. Tal fato indica ausência de fundamentação do agravo, uma vez que a motivação do recurso baseia-se em decisão inexistente, o que evidencia a impropriedade da insurgência apresentada. Quanto ao recurso extraordinário (ID n. 29885260), verifica-se que este foi interposto após o manejo do agravo interno. Com efeito, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, tendo em vista que a parte agravante exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, mostra-se impróprio o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR. SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” ( ARE 949.559 -AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/9/2016 - Destacou-se). Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que a questão foi submetida ao colegiado. Preclusão consumativa quanto ao segundo recurso. 1. O protocolo de dois recursos contra a mesma decisão faz incidir, quanto ao último, a preclusão consumativa. 2. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pela embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados e segundos embargos declaratórios dos quais não se conhece. (STF - ARE: 1435619 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto. Por conseguinte, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de março de 2026. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em substituição