Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO Parte
requerida: ANDERSON RENATO DE SOUZA, CPF nº 01373141247 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ABET SABIN 95, CASA NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANDERSON RENATO DE SOUZA, CPF nº 01373141247, TV PARECIS 6420 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001644-05.2021.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 20.110,23 Parte
Vistos. A parte exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema SISBAJUD, para fins de localizar ativos em nome da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.064; Proc. 2017/0168949-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2018; DJe 22/10/2018). No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela parte exequente, mormente porque ela não demonstrou qualquer modificação relevante ocorrida na situação econômica da parte executada, desde o momento em que se tentou localizar ativos. Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório, para aguardar o prazo da suspensão, nos termos da decisão (ID 126660109). Projeção da prescrição intercorrente: 22/08/2031 (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito