Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7000077-11.2022.8.22.0007.
Requerente: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Requerido: WILLIAN DE ANDRADE SILVA, CPF nº 00257574239, RUA ANTONIO EVARISTO PEREIRA 4009 MORADA DO SOL - 76961-490 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Valor da Causa: R$ 1.542,03
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICIPIO DE CACOAL - CNPJ: 04.092.714/0001-28 contra WILLIAN DE ANDRADE SILVA - CPF: 002.575.742-39, ambos devidamente qualificados nos autos. Após regular marcha processual, a parte Exequente informou nos autos que a dívida objeto da demanda foi integralmente quitada. Considerando que houve bloqueio de valores nas contas do Executado, bem como transferência das quantias para conta judicial vinculada ao processo, o valor existente em conta judicial deveria ser transferido em favor do devedor. Contudo, embora ele tenha sido devidamente intimado nos termos do despacho de Id 107887044 para apresentar nos autos dados de conta bancária para confecção de alvará eletrônico, o Executado se manteve inerte, não informando ao juízo seus dados bancários. Sendo assim, os valores depositados em juízo devem ser transferidos para a conta centralizadora do TJRO conforme já pontuado no Id 107887044. No mais, considerando que a dívida objeto da demanda foi quitada, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo diante do integral adimplemento da obrigação. Informo às partes que, nesta oportunidade, considerando que o devedor não informou dados de conta bancária para confecção de alvará em seu favor, promovi a transferência dos valores existentes em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO como forma de regularizar o andamento do feito e o consequente encaminhamento dos autos ao arquivo. Pontuo que a transferência foi feita com o uso da ferramenta "alvará eletrônico", sendo transferido o total de R$ 352,59 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta nove centavos) para a Ag.: 2848 C.: 01529904-5, favorecido: CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CNPJ n. 04293700000172, conforme dados preenchidos automaticamente pelo sistema. Trânsito em julgado nesta data em razão da ocorrência da preclusão lógica. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se. Serve a presente para intimação. Cacoal/RO, 3 de setembro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito