Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7012711-81.2023.8.22.0014.
Embargante: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Embargado (a): ROSANGELA COSTA Advogado(a): WILMA FERNANDES TRINDADE, OAB nº RO12501A, ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA - OAB RO9936-A Relator: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 13/08/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, sob a alegação de omissão ao acórdão. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois as taxas aplicadas na sentença quanto aos parâmetros legais que devem ser utilizados a título de correção monetária e juros contradizem a lei n.º 14.905/2024. Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não existe omissão ou contradição a ser suprida, pois houve a análise dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela. A parte embargante, no seu recurso inominado, em nenhum momento tratou dos índices de correção monetária e juros aplicados na sentença, portanto, não havia e não há razão para manifestação da instância recursal.
Trata-se de inovação recursal. As razões dos embargos de declaração, claramente, pretendem modificar a conclusão da decisão proferida, sob alegação de ocorrência de omissão sem que tenha, no momento adequado, apresentado razões suscitando a questão. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Não bastasse tudo isso, tem-se que a sentença foi mantida nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, o que, por si só, reforça os argumentos de que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Se não houve embargos de declaração após a prolação da sentença, não há se falar em omissão nesta fase, haja vista que houve interposição direta de recurso inominado, o que caracteriza a total compreensão dos seus termos. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, alegando omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Não há omissão que necessite ser suprida, visto que os pontos necessários para o convencimento do Juízo foram analisados detidamente. 4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não substitutivo, não se prestando ao reexame da matéria de mérito quando inexistente os vícios alegados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito sob alegação de vícios inexistentes, caracterizando-se seu uso com tal finalidade como caráter infringente inadmissível". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 46. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Porto Velho, 03 de junho de 2025 Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR