Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004567-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA, CPF nº 40958078220, RUA RIO CRESPO SN SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, CPF nº 01134172257, BR 421, KM 216 S N, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ADALTON LIMA DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, BR 421, KM 216 SN, JACINOPOLIS - SITIO DO SR. ADIUSON ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Reintegração / Manutenção de Posse / Aquisição, Reintegração de Posse Distribuição: 07/02/2025
Trata-se de ação de reintegração de posse envolvendo as partes acima qualificadas. No curso do processo, as partes noticiaram acordo extrajudicial, conforme minuta (Id 122340456). É o relatório. Decido. Da análise aos autos, verifico que não há nada que obste a homologação do referido acordo, uma vez que as partes são legitimas e capazes, bem como estão devidamente representadas. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pela próprias cláusulas e condições nele estabelecidos (Id 122340456). Por conseguinte, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, EXTINGO O PROCESSO, devendo a CPE, após as cautelas e comunicações de praxe, arquivar imediatamente o feito, independentemente de prévia intimação das partes, eis que o acordo será cumprido diretamente entre os litigantes. Sem custas finais ou honorários e/ou honorários de sucumbência incluídos no acordo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Arquive-se. Guajará-Mirim, terça-feira, 1 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
02/07/2025, 00:00
Definitivo
01/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:56
Homologação de Transação
01/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
30/05/2025, 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004567-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA, CPF nº 40958078220, RUA RIO CRESPO SN SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, CPF nº 01134172257, BR 421, KM 216 S N, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ADALTON LIMA DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, BR 421, KM 216 SN, JACINOPOLIS - SITIO DO SR. ADIUSON ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Reintegração / Manutenção de Posse / Aquisição, Reintegração de Posse Distribuição: 07/02/2025
Trata-se de ação de reintegração de posse envolvendo as partes acima qualificadas. No curso do processo, as partes noticiaram acordo extrajudicial, conforme minuta (Id 122340456). É o relatório. Decido. Da análise aos autos, verifico que não há nada que obste a homologação do referido acordo, uma vez que as partes são legitimas e capazes, bem como estão devidamente representadas. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pela próprias cláusulas e condições nele estabelecidos (Id 122340456). Por conseguinte, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, EXTINGO O PROCESSO, devendo a CPE, após as cautelas e comunicações de praxe, arquivar imediatamente o feito, independentemente de prévia intimação das partes, eis que o acordo será cumprido diretamente entre os litigantes. Sem custas finais ou honorários e/ou honorários de sucumbência incluídos no acordo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Arquive-se. Guajará-Mirim, terça-feira, 1 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
02/07/2025, 00:00
Definitivo
01/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:56
Homologação de Transação
01/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 16:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
30/05/2025, 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 07:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 07:34
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:08
Publicação
26/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004567-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, ADALTON LIMA DA SILVAAdvogado do(a)
REQUERIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID118642827 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/05/2025 12:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/03/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
25/03/2025, 12:57
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:24
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:37
Publicação
25/02/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004567-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA, CPF nº 40958078220, RUA RIO CRESPO SN SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, CPF nº 01134172257, BR 421, KM 216 S N, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ADALTON LIMA DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, BR 421, KM 216 SN, JACINOPOLIS - SITIO DO SR. ADIUSON ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 DECISÃO Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Reintegração / Manutenção de Posse / Aquisição, Reintegração de Posse Distribuição: 07/02/2025
trata-se de ação de reintegração de posse, envolvendo as partes acima qualificadas. Em sede de pedido liminar, requer: " II – A concessão da tutela de urgência e evidencia para que retome na posse do imóvel ou, seja designada audiência de justificação, com oitiva das testemunhas arroladas;" Os autos vieram conclusos. Análise e decisão: é cediço, que na ação de reintegração de posse, para fazer jus à concessão da liminar, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 e seus incisos, do CPC, que dispõem in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. No caso em análise, o autor não demonstrou que exercia exclusivamente posse anterior do imóvel. Ainda que evidencie, aparentemente, que a propriedade rural, objeto do litígio, é oriundo da partilha de bens realizada com sua ex-cônjuge (Id 96705959), verifico que os requeridos, seus filhos, já exerciam atividade agropecuária no local, com a permissão do autor, antes do pedido inicial, de modo que não vislumbro posse anterior e esbulho. Isso posto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse, vez que a parte autora não comprovou a posse exclusiva e o esbulho ocorrido. À CPE: 1. Determino à CPE que providencie data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na sede deste fórum Nelson Hungria. 2. Em seguida, intime-se a parte requerente, por meio de sua advogada habilitada no processo, para que participe da audiência de conciliação na sede do Fórum, ou, ainda, caso opte pela participação virtual, para indicar seus dados telefônicos, com antecedência de 5 dias da data da audiência, bem como para estar disponível na data e horário designada, ficando ciente de que deverá aguardar uma chamada de vídeo e/ou mensagem para acesse ao link da audiência, que, nesse caso será realizada pelo aplicativo Google Meet. 3. Citem-se e intimem-se as partes requeridas para comparecer na sede do Fórum, ou, ainda, caso opte pela participação virtual, que esteja disponível na data e horário designado, ficando ciente de que deverá aguardar uma chamada de vídeo e/ou mensagem para acessar ao link da audiência, que, nesse caso será realizada pelo aplicativo Google Meet. 3.1. Fica, desde já, advertida que em caso de não composição, de não comparecimento/participação injustificado e/ou de não interesse em sua realização, o prazo para oferecimento de defesa de 15 (quinze), começará a fluir a partir da audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, e, caso deixe de apresentar defesa, será considerada revel, nos termos do art. 344 do CPC. 4. O Oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento da citação, indagar a parte requerida se dispõe de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência, devendo anotar o número de contato, e, em caso negativo, deverá certificar o ocorrido, intimando-os a comparecerem ao Fórum na mesma data acima anotada para que sejam ouvidos na sala de audiência do Juizado Especial Cível. 5. Por fim, solicito ainda a(o) Oficial(a) de Justiça que oriente a parte de que, caso não possuam condições de contratar advogado particular, poderá ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cuja sede fica na Av. Dr. Mendonça Lima, nº 1.120, Centro, ao lado da Caixa Econômica Federal nesta cidade. Cumpra-se. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:56
Antecipação de tutela
24/02/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/02/2025, 14:55
Incompetência
27/01/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:46
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:18
Publicação
11/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, ADALTON LIMA DA SILVA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004567-97.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, podendo inserir novas informações, caso entenda necessário, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:39
Outras Decisões
10/10/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:41
Recebimento
10/09/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004567-97.2023.8.22.0021.
APELANTE: ADIUSON GOMES DA SILVA, CPF nº 40958078220 ADVOGADO DO
APELANTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
APELADOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, CPF nº 01134172257, ADALTO LIMA DA SILVA, CPF nº 00249349256 ADVOGADO DOS
APELADOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Adiuson Gomes da Silva nos autos da ação de reintegração de posse que move contra Alessandro Lima da Silva e Adalto Lima da Silva, que foi extinta sem resolução do mérito, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 330, IV, ambos do CPC, pela ausência de emenda à inicial pela não comprovação do estado de hipossuficiência. Com a presente ação de reintegração de posse, o autor pretende, com base no art. 558 do CPC, após um ano e dia do esbulho (29/08/2023), pleitear concessão de medida liminar. Nas razões recursais do autor (Id. n. 24763471) pleiteia novamente o deferimento da gratuidade judiciária aduzindo que os documentos juntados nos autos se mostram suficientes a comprovar sua atual situação financeira de hipossuficiente. Contrarrazões (Id. n. 24763478) pelo improvimento do recurso. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente discussão versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Em análise ao caso, verifica-se que ao ingressar com a presente ação o autor requereu os benefícios da gratuidade. Ato contínuo o juízo proferiu o seguinte despacho (Id. n. 24763467) em 27/09/23: [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. [...] Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. [...] Em resposta (Id. n. 24763468) apresentada dia 17/10/23 o autor pugnou pela reconsideração da decisão e reiterou o pedido de justiça gratuita, alegando que da juntada do extrato bancário de sua conta poupança e dos comprovantes de gastos mensais fixos, não possuir condições de arcar com as custas e as despesas da demanda. Pleiteou pela análise dos documentos juntados à exordial (benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, extrato de conta poupança, conta de internet, conta de energia elétrica, contrato de aluguel, resultados de exames da esposa) e caso estes não fossem suficientes para averiguar o estado de hipossuficiência, que se indicassem os documentos a serem juntados, considerando que as únicas contas que possui são a de benefício e poupança. O CPC, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o julgador poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça tem assim se manifestado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento de plano. Impossibilidade. Intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. Recurso provido.O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. (TJ-RO - AI: 08112694820228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Partilha de veículo. Abatimento de valor que teria sido pago apenas por uma das partes. Não comprovação. Impossibilidade. Gratuidade da justiça. Indeferimento do benefício de plano. Impossibilidade. Determinada a partilha de bem adquirido durante a constância da sociedade de fato, o eventual abatimento de valor que teria sido quitado apenas por uma das partes depende de efetiva comprovação do fato alegado.O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o juiz, antes do indeferimento, determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (TJ-RO - AI: 08051339820238220000, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 21/09/2023) Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento da inicial. Hipossuficiência comprovada. Preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). (TJ-RO - AC: 70014755020238220009, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 05/10/2023) Na hipótese, para comprovar a hipossuficiência, o autor colacionou aos autos o extrato do benefício de pensão (ID. 24763410 - fls. 2/5), dos quais é possível verificar o valor de um salário mínimo como renda mensal era de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). Ademais, conforme os documentos juntados à exordial, verifica-se que o apelante possui despesas de R$ 979,49 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), sem contar as despesas médicas de sua esposa, alimentação e outros, demonstrando o comprometimento total de sua renda mensal. Portanto, a fim de não obstar o acesso à justiça e a par dos elementos constantes nos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente ao deferimento da gratuidade judiciária, presumida, relativamente, a veracidade das alegações.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a gratuidade judiciária e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
16/08/2024, 00:00
Remessa
21/07/2024, 15:40
Recebimento
21/07/2024, 15:38
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:02
Mandado
18/06/2024, 21:19
Mandado
18/06/2024, 07:46
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:25
Mandado
20/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:47
Publicação
09/05/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, ADALTON LIMA DA SILVA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RATIFICO a sentença de ID 100541304, pelos seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/ Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento do recurso interposto. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004567-97.2023.8.22.0021
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:41
Outras Decisões
08/05/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)
25/04/2024, 14:26
Desarquivamento
25/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:53
Definitivo
17/01/2024, 09:44
Publicação
17/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, ADALTON LIMA DA SILVA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004567-97.2023.8.22.0021
Trata-se de ação ajuizada por ADIUSON GOMES DA SILVA em face de ALESSANDRO LIMA DA SILVA, ADALTON LIMA DA SILVA. Oportunizado a parte autora a comprovar documentalmente suas alegações, esta se limitou em ratificar a petição inicial sem novos argumentos e ainda deixou de apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar a impossibilidade financeira para recolher as custas iniciais, tais quais extratos bancários, certidões de inexistência de imóveis, veículos e/ou comprovantes de despesas fixas mensais. Sob essa perspectiva, considerando o contexto probatório dos autos, em especial, a renda declarada pela parte autora, aliado à ausência de comprovação de outras despesas, não se verifica a hipossuficiência na proporção alegada, sobretudo se ponderado o fato que as partes podem requerer o parcelamento, nos termos da Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Acerca do tema, confira-se: Apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de recolhimento de custas. Hipossuficiência financeira. Não comprovação. Indeferido o pedido de gratuidade e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou da alegada hipossuficiência, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7001252-90.2020.822.0013, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022.)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:05
Indeferimento da petição inicial
16/01/2024, 13:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:50
Publicação
28/09/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADIUSON GOMES DA SILVA, RUA RIO CRESPO SN SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDOS: ALESSANDRO LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 S N, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ADALTON LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 SN, JACINOPOLIS - SITIO DO SR. ADIUSON ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 60.000,00 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7004567-97.2023.8.22.0021 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto:Reintegração de Posse
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito ADIUSON GOMES DA SILVA, RUA RIO CRESPO SN SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ALESSANDRO LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 S N, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ADALTON LIMA DA SILVA, BR 421, KM 216 SN, JACINOPOLIS - SITIO DO SR. ADIUSON ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA