Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ALCEBIDES ALVES DA SILVEIRA, JOSE BERNARDES DA SILVA, ALZEMIRA LOPES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0029712-42.2007.8.22.0021
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de exequente, em desfavor de ALCEBIDES ALVES DA SILVEIRA, JOSÉ BERNARDES DA SILVA e ALZEMIRA LOPES DA SILVA, ora executados, visando à satisfação de um crédito decorrente da Cédula de Produto Rural Financeira nº 174094. O crédito, que em 17 de dezembro de 2007 totalizava R$ 82.480,86 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), teve origem em um financiamento de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) e contou com garantia de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) cabeças de novilhas fêmeas e a figura dos segundos e terceiros executados como avalistas. Verifico que houve a prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa (ID 119152438). Nesse contexto, o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID 122961384, pleiteia o chamamento do feito à ordem para que seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 121019783 e, por conseguinte, da própria sentença de extinção sem resolução do mérito. A fundamentação central do pedido reside na alegação de que a sentença de extinção teria sido publicada "somente em face dos executados, inexistindo intimação para o Banco quanto aos termos da decisão proferida", buscando a anulação dos atos processuais sob a égide do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. O pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelo Banco do Brasil S/A na petição de ID 122961384, demanda uma análise rigorosa do percurso processual que culminou na prolação da sentença de extinção e na subsequente certificação de seu trânsito em julgado, com o objetivo de verificar a alegada nulidade por ausência de intimação do exequente. É imperativo, para tanto, cotejar a cronologia dos atos com os princípios e normas que regem as intimações judiciais e a estabilização das decisões em um processo eletrônico. Inicialmente, é crucial destacar que, desde a petição de ID 110121331, o exequente solicitou expressamente que todas as intimações e publicações fossem dirigidas, exclusivamente, ao Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173 (ou OAB/BA 67070, conforme variações de cadastro), com o endereço eletrônico e profissional indicados. Tal solicitação foi acolhida e reiterada em diversas manifestações, e o despacho de ID 93078219, já havia deferido a habilitação do referido patrono. A intimação de 13 de março de 2025 (ID 118109059) foi, de fato, direcionada ao "Advogado do(a) EXEQUENTE ITALO SCARAMUSSA LUZ ES9173", cumprindo-se, portanto, a exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção por abandono. Em processos eletrônicos, a intimação dirigida ao advogado, que detém a capacidade postulatória e a representação da parte, é considerada equivalente à intimação pessoal para os fins do dispositivo legal em comento. Prosseguindo na análise, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, (ID 119152438), fundamentou-se no abandono da causa pela ausência de promoção do andamento por mais de 30 dias, conforme o artigo 485, inciso III, do CPC. A tese do exequente de que a sentença teria sido publicada "somente em face dos executados, inexistindo intimação para o Banco" não se coaduna com a sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no qual a publicação se efetiva pela disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com intimação automática aos advogados regularmente cadastrados nos autos. Considerando a expressa solicitação de cadastro exclusivo do patrono do exequente e o deferimento judicial de tal pedido, presume-se que a publicação da sentença e dos demais atos processuais ocorreu de forma regular no DJe, atingindo a esfera de conhecimento do advogado constituído. Para desconstituir tal presunção, seria indispensável a demonstração de uma falha concreta no sistema de intimações eletrônicas ou um erro material na publicação que, de fato, impedisse o conhecimento do teor da sentença pelo causídico, o que não foi minimamente comprovado. Ante o exposto e considerando a fundamentação supra, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Banco do Brasil S/A na petição de ID 122961384. Por conseguinte, mantenho a validade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 119152438) e da certidão de trânsito em julgado (ID 121019783). Intimem-se as partes da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, observando-se que o alvará eletrônico já foi expedido e eventuais valores remanescentes já foram liberados, conforme IDs 121887031 e 121886726. Buritis/RO, 01 de outubro de 2025. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de outubro de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito