Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002965-08.2022.8.22.0021.
AUTOR: WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 Polo Ativo: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório
AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES, RUA CEREJEIRAS SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: Oi Móvel S.A, EDIFÍCIO TELEBRASÍLIA, SCN QUADRA 3 BLOCO A ASA NORTE - 70713-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida por MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES, em face de OI MÓVEL S.A, pleiteando, declaração de inexistência de débito totalizando o valor de R$ 3.457,28 (três mil quatrocentos e cinquenta a sete reais e vinte e oito centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No caso em tela, a parte autora alega que seu nome foi inserido em órgãos de proteção ao crédito, indevidamente pela requerida. Afirmou que a negativação se deu por um débitos totalizando o valor de R$ 3.457,28 (três mil quatrocentos e cinquenta a sete reais e vinte e oito centavos), oriundo à contratos realizados junto a empresa ré, no dia 19/02/2008. A parte autora alega não ter contratado junto a empresa telefonia qualuer forma de plano. Sendo serviços disponibilizados sem sua anuência, a parte autora solicitou o cancelamento e baixa dos valores cobrados, visto nunca te-los contratados via esfera administrativa, intilizando de órgão como o PROCON. Além do que a autora foi impedida de liberação de novos negócios no mercado de consumo, devido a negatição que encontrava-se em seu nome pela requerida. Nesse interim, a autora requereu a condenação da empresa telefonia em danos morais pela cobrança e negativação indevida A tutela de urgência foi deferida no ID n. 79079349 que determinou a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Citada a parte requerida apresentou contestação. Alegou que as partes mantiveram relação contratual por meio da terminal nº 693238-3422, ativo no dia 27/06/2002 e tendo seu cancelamento realizado no dia 07/08/2008 possui consumo nas faturas, alega que autor fez uso dos serviços. Declara que atualmente a autora possui um débito de R$ 3.457,28 (três mil quatrocentos e cinquenta a sete reais e vinte e oito centavos), portanto a negativação é devida, que as cobranças se deram de acordo com o contrato e não havendo o que se falar em danos morais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID n.81902176). A parte autora apresentou impugnação no (ID n. 83179732). Do mérito Não há preliminares para análise. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: " O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. Nesse sentido: Não há que se falar em inépcia da inicial e cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor – premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. Comprovados os danos elétricos e o nexo causal decorrente de queima de equipamento e a descarga elétrica, mediante apresentação de laudo idôneo, resta incontroverso o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001699-83.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/12/2023 "2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. O ponto nevrálgico da demanda consiste em apurar a respeito da legalidade da cobrança. Inicialmente, há de se salientar que, a despeito da lide questionar a validade de relação jurídica de consumo, mesmo que esta venha a ser declarada inexistente ou nula, incidem os termos da legislação consumerista, já que a ação visa aferir se houve ou não a prestação de serviço realizada pelo requerido Igual entendimento se denota da lição da Professora Cláudia Lima Marques: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292) Consequência disso é a natureza objetiva da responsabilidade da requerida, vale dizer, não é necessário indagar se agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Neste sentido, confira-se as disposições do art. 14, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No mesmo sentido Rui Stoco: “O Código de Defesa do Consumidor cuidou na seção II, capítulo IV, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço consagrando a responsabilidade objetiva (art. 12 e 14), ou seja, responsabilizando o fabricante, o produtor, o construtor e o importador pela reparação de danos causados nos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, independente da existência da culpa.” (in Responsabilidade Civil 3, Ed. RT, pág. 162). Saliente-se que, no mesmo sentido são as disposições do artigo 927 do Código Civil, que revela, em seu parágrafo único, a adoção pelo legislador da teoria do risco criado. Confira-se: "Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." A pretensão da parte autora versa sobre reparação de danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente ao contrato de telefonia móvel junto a requerida, cujo a autora alega nunca ter estabelecido. O requerente ainda relata que solicitou, administrativamente o cancelamento dos contratos que nunca requisitou, trazendo inclusive nos autos o protocolo de atendimento junto ao Procon. Por outro lado, como já mencionado, a requerida não apresentou contratos e ao se manifestar sobre os protocolos de atendimento de pedido de cancelamento realizadas pelo autor, se ateve apenas em juntar as telas do sistema da empresa. Aliás, por oportuno, ressalto que a Turma Recursal de Rondônia tem precedentes firmando no tocante ao não reconhecimento de telas sistêmicas da própria requerida, conforme julgado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. TELAS DE SISTEMA. PROVA UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ficando demonstrada a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, o mesmo faz jus à indenização pelos danos morais suportados. A não comprovação da regular contratação e a inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito enseja a indenização por danos morais. O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. As telas sistêmicas de controle interno da empresa são provas unilaterais, portanto não são suficientes para caracterizar e comprovar a relação contratual entre as partes. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7019957-80.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/03/2019 Assim considerando que no presente caso a requerida não trouxe provas validas, para ensejar a legalidade da relação jurídica entre ela e o requerente. À requerida caberia o direito/dever de comprovar que as alegações da parte autora são inverídicas, no entanto, a mesma nada comprovou quanto a ausência de direito ou quanto à fato extintivo do direito da mesma. Nesta seara, a requerida não comprova suas alegações, nem faz prova contrária às alegações da autora, entendo que é indevido o débito cobrado pela requerida. Passo a análise do dano moral Configurado que inexiste o débito ora cobrado pela requerida, resta incontroverso que houve a negativação do nome do autor, inserida indevidamente pela requerida nos cadastros pertencentes aos órgãos de proteção ao crédito, isto causou danos ao autor, pois o simples fato de ter sido negativado, por si gera o abalo moral. O dano moral neste caso restou configurado, pois é certo que o autor sofreu aborrecimento e transtorno profundo que abalaram o seu bem-estar psíquico, padecendo com isso sofrimento, em razão de ter que suportar cobranças indevidas, e ainda ter o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Esse também é o entendimento jurisprudencial, vejamos: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO CADASTRO DE MAUS PAGADORES - DÉBITO INEXISTENTE - CONTRATO - DANO MORAL – CARACTERIZADO. QUANTUM A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJMG. ProcessoAC 10024102488707001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL Publicação 11/04/2014. Julgamento3 de Abril de 2014. Relator Evangelina Castilho Duarte). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001677-41.2016.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Osny Claro de O. Junior, Data de julgamento: 06/06/2019 Assim, configurado o dano moral, resta valorar a indenização. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido, mas, que também não seja valor ínfimo para aquele que tem a obrigação de indenizar. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. A condenação nestas circunstâncias deve ter também caráter pedagógico, mesmo porque atinge grande coletividade de pessoas, e beneficia economicamente sobremaneira as empresas que agem dessa forma, sem apresentar justificativa plausível para tanto. Portanto, diante das circunstâncias do caso, que não acarretaram maiores consequências do que as normais para situações em casos análogos, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.00,00 (cinco mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela autora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da ré. III-DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES em face de OI MÍVEL S.A, para o fim de: a) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, à título de indenização por danos morais, o valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no ID. 79079349. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante a sucumbência, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8° do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.B Buritis, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito