Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Polo Passivo: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de JOSUÉ ADERALDO LOPES DE CARVALHO e JOZERALDO L. DE CARVALHO. Verifica-se que, por decisão anterior, foi suspenso o cumprimento do mandado de penhora e avaliação referente ao imóvel de matrícula nº 47.548, atual matrícula nº 40.578, em razão da tutela provisória deferida nos Embargos de Terceiro nº 7011096-90.2026.8.22.0001, ocasião em que a parte exequente foi intimada para indicar o que entendesse de direito quanto ao regular prosseguimento da execução. Em manifestação de ID 135075900, a exequente requereu a realização de novas diligências patrimoniais, consistentes em pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS-BACEN e SISBAJUD com reiteração automática, em nome dos executados JOSUÉ ADERALDO LOPES DE CARVALHO, CPF nº 058.426.032-68, e JOZERALDO L. DE CARVALHO, CPF nº 139.636.002-68. A medida comporta deferimento, em princípio. A execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos dos arts. 789, 797 e 835 do CPC. No caso concreto, tendo sido temporariamente inviabilizada a constrição sobre o imóvel anteriormente indicado, em razão de decisão proferida nos embargos de terceiro, revela-se cabível a renovação das diligências patrimoniais eletrônicas, especialmente diante do longo trâmite processual e da necessidade de conferir utilidade e efetividade à execução. Contudo, a efetiva realização das pesquisas deve ser precedida do recolhimento das custas correspondentes, observando-se que as diligências virtuais realizadas por meio de sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhados, exigem o recolhimento das custas pelo código 1007, para cada diligência e para cada CPF/CNPJ a ser consultado, conforme prática já observada nestes autos. Além disso, considerando que as últimas planilhas constantes dos autos são pretéritas e que eventual bloqueio/constrição deve observar o valor atualizado da dívida, deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com indicação do valor principal, correção monetária, juros, honorários, custas e abatimentos eventualmente existentes.
Diante do exposto, DEFIRO, a realização das diligências patrimoniais requeridas pela parte exequente no ID 135075900, consistentes em pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD, esta última com reiteração automática, em nome dos executados JOSUÉ ADERALDO LOPES DE CARVALHO, CPF nº 058.426.032-68, e JOZERALDO L. DE CARVALHO, CPF nº 139.636.002-68. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências eletrônicas, pelo código 1007, observando-se o recolhimento individualizado para cada sistema e para cada CPF/CNPJ a ser consultado, sob pena de não realização das pesquisas e apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, indicando o valor atualizado da execução, inclusive para fins de delimitação de eventual bloqueio via SISBAJUD. Desde já, esclareço que eventual pesquisa RENAJUD em nome do executado Josué Aderaldo Lopes de Carvalho deverá observar a ressalva já feita pela própria exequente, no sentido de que o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, placa NEA8I17, anteriormente reputado impenhorável, não deverá sofrer nova restrição automática nesta oportunidade, sem prejuízo da identificação de outros veículos eventualmente existentes. Comprovado o recolhimento das custas e apresentada a planilha atualizada, venham os autos conclusos para realização das pesquisas deferidas, com posterior apreciação dos resultados e deliberação acerca de eventual constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação regular das custas, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive eventual aplicação do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2026. Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Polo Passivo: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que no despacho de ID 125078184, proferido em 20 de agosto de 2025, fora analisada a petição da parte exequente (ID 121886901) que, entre outros pedidos, reiterava a necessidade de intimação do Oficial de Justiça para informar sobre o cumprimento da ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 47.548. Naquela oportunidade (20/08/2025), foi constatado que a Coordenadoria da Central de Mandados (CEM) já havia expedido notificações ao Oficial de Justiça responsável, Sr. Ronaldo Ramos Cuellar, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devolução do mandado ou apresentação de justificativa. Ato contínuo, fora determinado que se aguardasse o decurso do referido prazo. Ocorre que, passados mais de dois meses da referida decisão, não consta nos autos qualquer manifestação do Oficial de Justiça designado, nem a devolução do mandado de penhora para cumprimento. A certidão de ID 126662027, datada de 23/09/2025, apenas certifica o encaminhamento da decisão anterior à CEM, sem trazer a efetiva resposta da diligência pendente. A omissão no cumprimento do mandado está causando atraso injustificado à marcha processual e à efetividade da tutela executiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
Diante do exposto, reitere-se, com máxima urgência, a intimação à Coordenadoria da Central de Mandados (CEM) para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, informe a este Juízo o motivo pelo qual o mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 47.548 (distribuído ao Oficial de Justiça Sr. Ronaldo Ramos Cuellar) ainda não foi cumprido e/ou devolvido, apesar das determinações anteriores. Deverá a CEM esclarecer, no mesmo prazo, quais providências administrativas foram tomadas para apurar a mora do servidor. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da CEM, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação, inclusive para fins de apuração de responsabilidade funcional, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, 4 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:52
Outras Decisões
04/11/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 08:26
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:56
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:09
Publicação
21/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Parte
requerida: EXECUTADOS: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DESPACHO A parte exequente, na petição de ID 121886901, requer a juntada de comprovante de pagamento de custas judiciais complementares. Reitera o pedido de buscas de bens em nome dos executados através do sistema INFOJUD e solicita a intimação do Oficial de Justiça para que preste informações sobre o cumprimento da ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 47.548. É o breve relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Parte Defiro o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD em nome dos executados JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO e JOZERALDO L DE CARVALHO, uma vez que foram recolhidas as custas necessárias. Contudo, informo que a consulta realizada se revelou infrutífera, não sendo localizados declarações de rendimentos em nome dos executados, conforme documentos que seguem anexos a esta decisão. No que tange ao pedido de intimação do Oficial de Justiça para informar acerca do cumprimento da penhora do imóvel de matrícula nº 47.548, verifico que a Coordenadoria da Central de Mandados (CEM) já expediu notificações ao Oficial de Justiça responsável, Sr. Ronaldo Ramos Cuellar, por e-mail institucional e WhatsApp. Conforme se observa nos documentos de ID 124875916 e 125026421, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devolução do mandado ou a apresentação de justificativa. Desta forma, antes de novas deliberações, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Oficial de Justiça para manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 20 de agosto de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:27
Outras Decisões
20/08/2025, 12:27
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:02
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:08
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:48
Publicação
04/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Polo Passivo: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de petições protocoladas pela exequente Coimbra Importação e Exportação Ltda., nos IDs 120792901 (16/05/2025) e 121457093 (30/05/2025). A exequente reitera a urgência no cumprimento da ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 47.548, conforme já determinado. Informa que até o momento não houve manifestação do Oficial de Justiça sobre o cumprimento da diligência. Requer, a intimação urgente do Oficial de Justiça; a realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, em nome dos executados; a concessão de prazo de 5 dias para complementação das custas relativas à diligência INFOJUD, esclarecendo que houve pagamento anterior de custas referente à restrição veicular que se tornou inócua; e, que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente à advogada Caroline Carranza Fernandes. A parte exequente apresenta o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à diligência via INFOJUD, conforme solicitado na petição anterior. Reitera a urgência da intimação ao Oficial de Justiça para informar o cumprimento da penhora do imóvel de matrícula nº 47.548. É o relatório. DECIDO. Analisando os pedidos constantes nas petições de ID 120792901 e 121457093, constato que a parte exequente reitera o pedido de cumprimento de ordem de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 47.548 e pleiteia a realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, tendo juntado comprovante de pagamento de custas. Defiro a intimação do Oficial de Justiça, com urgência, para que informe o cumprimento da ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 47.548, já determinada por este juízo; Contudo, verifica-se que o valor recolhido refere-se apenas à diligência em relação a um único executado, sendo insuficiente para abarcar a consulta via INFOJUD de ambos os devedores indicados na execução. Diante disso, intime-se o Oficial de Justiça, com urgência, para que informe o cumprimento da ordem de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 47.548. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente complemente o valor necessário à realização das diligências via INFOJUD, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido será indeferido por ausência de regularidade nas custas. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:26
Outras Decisões
03/06/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:15
Publicação
15/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Polo Passivo: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DECISÃO Passo à análise dos autos e, especificamente, em relação às petições de ID's. 116933600, 117033020, 118228468, 118884223, bem como a certidão de ID. 118884223 e anexo ID. 118884223. Inicialmente aprecio a liminar vinculada ao ID. 118884223 em conjunto com a petição de ID. 117033020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Josué Aderaldo Lopes de Carvalho, nos autos da presente execução de título extrajudicial, em que requer a revogação da restrição judicial de circulação lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade — Chevrolet Cobalt, placas NEA-8817, RENAVAM 01015135924, registrado em seu nome — bem como a imediata liberação do bem, atualmente recolhido no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a fim de suspender o leilão público designado e restabelecer seu uso funcional. Em síntese, sustenta que o automóvel em questão é utilizado no exercício da atividade profissional de motorista de táxi, sendo sua única fonte de renda e instrumento essencial à sua subsistência. Argumenta ainda que é pessoa idosa e cardiopata, e que a restrição à circulação do veículo compromete sua dignidade e capacidade laborativa. Requer a aplicação do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão, bem como a tutela prioritária assegurada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). É o breve relatório. DECIDO. Importa esclarecer que, ao contrário do alegado nas petições de ID. 117033020 e ID. 11016572, não há, em nenhum momento anterior nos autos, comprovação documental efetiva de que o veículo era utilizado como táxi. Referidas manifestações limitaram-se a alegações unilaterais, sem a devida instrução probatória que comprovasse tal condição à época. Somente com o recente peticionamento de ID. 118884223 e pedido liminar é que se constatou a existência de indício nesse sentido, mediante a juntada de fotografia do automóvel em que consta visivelmente a logomarca “TÁXI” estampado no veículo (ID. 118884226). Essa evidência, embora não constitua prova plena da regularidade da atividade econômica exercida, é suficiente para, no momento, conferir verossimilhança ao alegado uso profissional do bem. A ausência de documentos formais anteriores não impede a concessão da tutela provisória, sobretudo diante da situação de urgência e do princípio da máxima proteção à dignidade da pessoa humana. Com base nisso, verifica-se presente o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade da tese de impenhorabilidade do bem por se tratar, ao menos em aparência, de instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC. Igualmente caracterizado o periculum in mora, diante da alienação do veículo em leilão público, conforme comunicado oficial da PRF (SEI nº 64248512), com base no art. 328 do CTB, §§ 14 e 15. Ressalte-se que o fato de o veículo estar há mais de 200 dias no pátio da PRF, com despesa diária de estadia e risco de degradação, impõe a necessidade de atuação judicial célere, especialmente quando se trata de parte hipossuficiente, idosa, e com dependência funcional direta do bem. Por fim, deve-se destacar que a liberação do veículo não implica suspensão da execução nem obsta a satisfação do crédito exequendo, sendo possível a adoção de outras medidas executivas menos gravosas, em respeito ao art. 805 do CPC e aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o veículo utilizado no exercício profissional como meio de subsistência, ainda que não esteja formalmente registrado na atividade econômica do contribuinte, pode ser considerado instrumento de trabalho protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, sobretudo quando se demonstra a dependência econômica exclusiva daquele bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. PENHORA. NECESSIDADE E/OU UTILIDADE PARA O TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. Comprovada pelo executado a necessidade e/ou utilidade do veículo penhorado para o desempenho do trabalho, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074102427, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/04/2018). Ademais, é de se destacar que a manutenção da restrição de circulação, além de restringir o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), compromete a função social do bem, na medida em que inviabiliza seu uso para finalidade profissional, especialmente quando utilizado como táxi, o que reforça a proteção conferida tanto pela legislação infraconstitucional quanto pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e do mínimo existencial. O requerente também faz jus à prioridade legal prevista no Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei 10.741/03), sendo essa condição fator de reforço na análise da urgência e na mitigação de riscos processuais de dano irreversível. Frise-se, por fim, que a liberação do veículo não representa óbice à continuidade da execução, tampouco implica renúncia à satisfação do crédito, devendo-se privilegiar medidas que conciliem a preservação da dignidade do devedor com a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e REVOGO a restrição de circulação imposta via sistema RENAJUD ao veículo Chevrolet/Cobalt, placas NEA-8817, RENAVAM 01015135924, registrado em nome de Josué Aderaldo Lopes de Carvalho, determinando à Polícia Rodoviária Federal – PRF/RO a imediata liberação do veículo ao executado, exclusivamente para fins de circulação e exercício profissional, vedada sua alienação ou transferência, até ulterior deliberação judicial. Oficie-se à PRF, com urgência, nos termos acima. A resposta poderá ser enviada diretamente para o endereço eletrônico indicado nos autos ([email protected]), nos termos do ofício SEI nº 64248512. Em atenção à manifestação de ID. 116933600, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora do veículo Chevrolet/Cobalt, placas NEA-8817, considerando que o referido bem se encontra apreendido no pátio da Polícia Rodoviária Federal, circunstância que inviabiliza, por ora, o cumprimento da medida nos moldes requeridos. Por outro lado, defiro o pedido de intimação do Oficial de Justiça para que informe nos autos o cumprimento da ordem de penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº 47.548, nos termos já determinados, a fim de que se verifique a efetiva constrição do bem em favor da presente execução. Ademais, em atenção à manifestação de ID. 118228468, esclareça-se que o valor recolhido a título de custas não corresponde ao montante e código exigidos para cumprimento de diligência por oficial de justiça, tratando-se de guia com valor e classificação incompatíveis com a requisição pretendida. No mais, a medida mostra-se inócua, considerando que o veículo já se encontra apreendido, razão pela qual perde o objeto da mesma. Intime-se a parte exequente para que indique se há interesse na realização de outra diligência, considerando as custas já recolhidas. Em atenção à certidão e documentação constante do ID. 118884223, obste-se a realização do leilão do veículo Chevrolet/Cobalt, placas NEA-8817, considerando que já foi revogada a restrição judicial de circulação imposta via sistema RENAJUD, conforme decisão acima, medida deferida em favor da parte executada. Diante disso, eventuais atos de expropriação do bem devem ser imediatamente sustados, inclusive junto à Polícia Rodoviária Federal e às entidades responsáveis pela organização da hasta pública, assegurando-se o cumprimento integral da decisão que garantiu a liberação do veículo. Oficie-se com urgência. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:03
Outras Decisões
14/04/2025, 08:03
Liminar
14/04/2025, 08:03
Mandado
10/04/2025, 09:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:53
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:36
Publicação
28/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ADRIANO DA SILVA - RO3331, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO - MS21052
EXECUTADO: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS - RO3804 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado tendo a parte recolhido custas de AR, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:13
Publicação
10/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ADRIANO DA SILVA - RO3331, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO - MS21052
EXECUTADO: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS - RO3804 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando a determinação de ID 115955652, para intimação de Maria de Fátima Carvalho, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a indicação de endereço válido e o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:41
Publicação
23/01/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Polo Passivo: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Coimbra Importação e Exportação Ltda. em face de Josué Aderaldo Lopes de Carvalho e outro, visando à satisfação de débito decorrente de cheque não honrado, no valor atualizado de aproximadamente R$ 120.000,00. No curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 47.548, situado na Rua Manoel Laurentino de Souza, no município de Porto Velho. O referido imóvel foi alienado pelo executado em 07/01/2021, durante a tramitação da execução, conforme documentos constantes nos autos, no valor de R$ 335.000,00, enquanto o processo de execução já estava em curso. A exequente alegou a prática de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, em razão da alienação do bem sem quitação da dívida exequenda. O executado, em sua defesa, argumenta que o imóvel não mais integra seu patrimônio e que os recursos obtidos na venda foram utilizados para a aquisição de um novo imóvel (matrícula nº 33.069), adquirido em 21/09/2020. No entanto, a exequente demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que a aquisição do imóvel ocorreu antes da venda do bem penhorado, descaracterizando a justificativa apresentada. Adicionalmente, o executado apresentou uma proposta de acordo para pagamento do débito no valor de R$ 30.000,00, abaixo do montante atualizado, o que foi considerado inviável pela exequente, que enfatizou a desproporcionalidade em relação ao valor devido. Em relação à responsabilidade pelo débito, o executado alegou ter atuado apenas como avalista do cheque. Contudo, a exequente destacou que o avalista é solidariamente responsável pela obrigação, nos termos da legislação aplicável, e não há excludentes que afastem sua responsabilidade. Diante das alegações e evidências apresentadas, a exequente requereu a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 47.548, ressaltando a necessidade de evitar o desfazimento do bem e novas tentativas de fraude ao cumprimento da execução. Além disso, a exequente informou que está providenciando a documentação necessária para o ajuizamento de ação incidental de fraude à execução, visando à anulação da escritura pública de venda do imóvel (ID. 111059982). Na manifestação de ID 110165721, o executado Josué Aderaldo Lopes de Carvalho apresentou alegações e pedidos relacionados à execução em andamento. Reiterou sua proposta de quitação da dívida, argumentando sobre as dificuldades financeiras e pessoais que enfrenta, além de fundamentar a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Na manifestação, destacou a oferta de valor reduzido para quitação do débito, reafirmando sua intenção de resolver a pendência, mas condicionando isso à aceitação da proposta pela exequente. Caso a proposta de quitação não seja aceita, o executado solicitou a retirada de restrições de circulação impostas a um automóvel, argumentando que ele é essencial para sua subsistência e o exercício de suas atividades profissionais. Embasou seus pedidos no Estatuto do Idoso, destacando a necessidade de proteção aos seus direitos fundamentais, e argumentou pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Adicionalmente, verifica-se nos autos que foi expedido mandado ao oficial de justiça Ronaldo Cuellar para cumprimento de diligência, conforme informado pela Central de Mandados (ID. 110661734). Contudo, até o momento, não há manifestação do referido oficial nos autos, o que requer providências para renovação do mandado. É o breve relato. Decido. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Considerando o contexto dos autos, verifica-se que, embora conste nos registros a resposta da Central de Mandados sob o ID. 110661734, não há nos autos manifestação específica do oficial de justiça Ronaldo Cuellar acerca do cumprimento do mandado expedido. Diante da ausência de resposta, é imperioso garantir a continuidade regular do processo, evitando maior tempo no trâmite do processo. Determino, portanto, a renovação da expedição de mandado ao oficial de justiça Ronaldo Cuellar para cumprimento da diligência. A CPE deverá providenciar imediatamente a nova expedição do mandado e adotar as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento no menor prazo possível. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL O imóvel de matrícula nº 47.548, situado na Rua Manoel Laurentino de Souza, foi penhorado no curso da presente execução com base no art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo os declarados impenhoráveis, pelo cumprimento de suas obrigações. No caso concreto, a penhora foi realizada para garantir o crédito exequendo, de modo a assegurar a satisfação da dívida no valor de aproximadamente R$ 120.000,00. A exequente apresentou documentação suficiente para comprovar a legitimidade da penhora, observando-se os requisitos formais e materiais previstos em lei. O executado alegou que o imóvel penhorado foi alienado a terceiros em 07/01/2021 e que os valores obtidos foram destinados à aquisição de uma nova residência, conforme mencionado no ID. 104695867. Entretanto, não há qualquer documentação nos autos que comprove tais afirmações, como contrato de compra e venda, matrícula atualizada do novo imóvel, ou qualquer outra prova apta a corroborar a alegação. Aliás, o imóvel foi adquirido em 21/09/2020, portanto, antes da venda do imóvel objeto dos autos, veja-se: Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao executado o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do exequente, o que não foi cumprido. A ausência de prova torna suas alegações infundadas. A alienação do imóvel durante a tramitação da execução é um forte indício de fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC, que considera como presumida a fraude à execução quando o devedor aliena bens ou direitos sobre os quais há constrição judicial ou quando é evidente que tal ato frustra o direito do credor. Ressalte-se que a venda do imóvel ocorreu após o início da execução, sendo este um dos bens principais do patrimônio do executado. Tal conduta demonstra a intenção de frustrar o cumprimento da obrigação. O direito do credor à satisfação da dívida está expressamente protegido pelo ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 797 do CPC, que assegura que a execução se realize da forma menos gravosa ao devedor, sem prejuízo da efetividade para o credor. Manter a penhora sobre o imóvel é medida indispensável para evitar o desfazimento de bens que garantem a satisfação do crédito. Dessa forma, para garantir a efetividade da execução e o direito da exequente à satisfação do crédito, defiro o pedido para manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 47.548, conforme requerido pela parte exequente. Verifica-se nos autos que o imóvel de matrícula nº 47.548, alienado em 07/01/2021, também era de propriedade da esposa do executado, Maria de Fátima Carvalho, em virtude do regime de casamento adotado pelo casal. Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, faz-se necessária sua intimação para manifestação nos autos, especialmente em relação à alienação do bem e às alegações de fraude à execução. Determino a intimação de Maria de Fátima Carvalho, esposa do executado, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis. REJEIÇAO DE PROPOSTA DE ACORDO O pedido de aceitação da proposta de quitação do débito em valor inferior ao montante executado não pode ser acolhido. A execução visa à satisfação integral da obrigação devida, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo prerrogativa exclusiva do credor a aceitação de valores reduzidos. No caso concreto, a exequente já manifestou expressamente a recusa da proposta, sob alegação de que o montante oferecido é desproporcional em relação ao débito. Quanto ao pedido de liberação de restrições sobre o veículo, é importante destacar que as medidas executivas têm o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação judicial. Embora o executado alegue que o bem é essencial para sua subsistência, não houve apresentação de provas suficientes para comprovar que o veículo em questão seja imprescindível para suas atividades ou que a restrição comprometa sua dignidade. Ademais, o Estatuto do Idoso, embora vise à proteção integral da pessoa idosa, não afasta a responsabilidade do executado pelo cumprimento de suas obrigações financeiras, especialmente aquelas reconhecidas judicialmente. A dignidade da pessoa humana não pode ser invocada para justificar a não observância de um direito creditício legítimo. Por fim, cumpre ressaltar que o art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional, mas não há evidências nos autos de que o veículo possua essa finalidade específica. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO Além do imóvel de matrícula nº 47.548, consta nos autos a penhora de um veículo, conforme documento de ID. 110167671. O referido bem foi devidamente identificado e apreendido conforme documento anexado pelo executado, como parte do esforço para garantir a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todo o seu patrimônio, salvo os bens considerados impenhoráveis. Não há nos autos qualquer comprovação de que o veículo penhorado se enquadre em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, como sendo essencial ao exercício de profissão ou à subsistência do executado. Dessa forma, para preservar a efetividade da execução, mantenho a penhora do veículo bloqueado nos autos, até que seja adotada a medida de remoção e alienação para quitação parcial do débito, caso haja manifestação da parte exequente nesse sentido.
Diante do exposto, determino: A renovação da expedição do mandado ao oficial de justiça Ronaldo Cuellar, com urgência, para cumprimento da diligência pendente; Defiro o pedido da parte exequente para manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 47.548, visto que o imóvel foi alienado durante a execução sem a quitação do débito, configurando indícios de fraude à execução, não há comprovação de que os valores obtidos pela venda tenham sido destinados à aquisição de outro imóvel ou à quitação da dívida. Indefiro o pedido do executado para exclusão da penhora, por ausência de comprovação do alegado no ID. 104695867. indefiro o pedido formulado na manifestação de ID. 110165721, mantendo-se as medidas executivas já determinadas nos autos, inclusive as restrições sobre o veículo do executado. Intime-se a parte exequente para apresentar nova cópia atualizada da matrícula do imóvel de matrícula nº 47.548, tendo em vista que o documento anteriormente juntado possui validade de 30 dias, já expirada; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o recolhimento do veículo penhorado nos autos, conforme documento ID. 110167671, informando se persiste o interesse na remoção e alienação do bem, e, caso positivo, quais medidas devem ser adotadas para viabilizar o cumprimento dessa determinação. Intime-se a esposa do executado, Maria de Fátima Carvalho, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alienação do imóvel e das alegações de fraude à execução. Intimem-se as partes para ciência. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz Substituto
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 19:58
Outras Decisões
22/01/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:47
Documento (Certidão)
04/09/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:35
Publicação
03/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ADRIANO DA SILVA - RO3331, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO - MS21052
EXECUTADO: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS - RO3804 INTIMAÇÃO AUTOR - PETIÇÃO PARTE RÉ Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição de ID 110165721 juntada pela parte ré.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:26
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:53
Publicação
30/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Polo Passivo: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 Despacho Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID.107385524 que não ocorrera a intimação do Sr. Oficial de Justiça, conforme abaixo demonstrado: Desta forma, reitere-se o despacho de ID. 107385524 "Intime-se o Oficial de Justiça RONALDO RAMOS CUELLAR para promover a devolução do Mandado de avaliação, penhora e intimação do imóvel indicado no ID. 100540976, em cinco dias, certificando nos autos a penhora do IMÓVEL, considerando sua distribuição em janeiro de 2024 e pendente desde maio, sem que até o momento tenha sido anexado aos autos, tal como informado pela exequente a manifestação de ID. 103186966". Após, intimem-se as partes e tornem os autos conclusos. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:02
Outras Decisões
29/07/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:30
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:27
Publicação
21/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331 Polo Passivo: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a proposta apresentada ao ID. 104695867. A fim de dar prosseguimento ao feito rumo à sua extinção, ficam as partes advertidas que podem firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juízo por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação. Por fim, não havendo acordo, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se o Oficial de Justiça RONALDO RAMOS CUELLAR para promover a devolução do Mandado de avaliação, penhora e intimação do imóvel indicado no ID. 100540976, em cinco dias, certificando nos autos a penhora do IMÓVEL, considerando sua distribuição em janeiro de 2024 e pendente desde maio, sem que até o momento tenha sido anexado aos autos, tal como informado pela exequente a manifestação de ID. 103186966. Intimem-se. Porto Velho/RO, 20 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:34
Outras Decisões
20/06/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:16
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:45
Mandado
24/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 20:29
Publicação
17/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 06151921000301, AV. DR. LEWERGER 69, NÃO CONSTA TRIÂNGULO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331A
EXECUTADOS: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, CPF nº 05842603268, AV.MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2763, NÃO INFORMADO EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOZERALDO L DE CARVALHO, CNPJ nº 84576073000116, RUA SALGADO FILHO 3005, NÃO INFORMADO SÃO JOÃO BOSCO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 DECISÃO/ MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Diante do requerimento da exequente (ID's 99421616,96645258 e 93165180), e preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel (art. 10, 11, IV Lei 6830/80 c/c art. 835, V, do CPC) descrito na manifestação de ID. 96645258, qual seja, Rua Manoel Laurentino de Souza, n. 2763, Embratel, Porto Velho–RO. Serve o presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser distribuído pela CPE na Central de Mandados, devendo o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça cumprir as seguintes FINALIDADES: a) Proceder à PENHORA do imóvel indicado pela exequente; b) Nomear como DEPOSITÁRIO o(a) executado ou o(a) atual proprietário(a) ou qualquer ocupante do imóvel (havendo recusa ou estando o imóvel abandonado, o credor deverá ficar como depositário) e Intimar o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo; c) Realizar a AVALIAÇÃO do imóvel penhorado; e d) INTIMAR a parte executada e seu cônjuge (isto só não ocorrerá se a parte intimada declarar que não possui) sobre a penhora e a possibilidade de opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), contados da Intimação da Penhora. Em caso de mudança de endereço, o (a) executado (a) deverá comunicar imediatamente ao juízo, tudo sob as penas da Lei. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, valendo-se das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC para cumprimento do ato. Não sendo encontrada a parte para intimação, devolva-se o mandado ao Juízo com o Auto de Penhora devidamente lavrado, de tudo certificando o Oficial de Justiça. VALOR DA DÍVIDA: soma do principal, custas e honorários, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Custas Judiciais: conforme previsão legal. Honorários: 10% do valor acima se pago no prazo. PAGAMENTO: a) através de depósito judicial gerado no endereço eletrônico https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf; ou b) por comparecimento pessoal na Procuradoria do ente exequente. Observações para pagamento das custas processuais. As custas processuais devem ser recolhidas através de meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). ORIENTAÇÕES AO
EXECUTADO: Não tendo a parte executada condições de constituir advogado(a), poderá procurar a Defensoria Pública Estadual. O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E DE MANDADO / INTIMAÇÃO / PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, CARTA PRECATÓRIA / CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 0021328-77.2012.8.22.0001
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:06
Outras Decisões
16/01/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:56
Publicação
22/09/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ADRIANO DA SILVA - RO0003331A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO - MS21052
EXECUTADO: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS - RO3804 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 95699956.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 22:54
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:38
Publicação
05/07/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ADRIANO DA SILVA - RO0003331A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO - MS21052
EXECUTADO: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO0000912A, WELYS ARAUJO DE ASSIS - RO3804 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 92828817 e anexos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:11
Documento (Certidão)
04/07/2023, 11:07
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:26
Publicação
02/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0021328-77.2012.8.22.0001 Assunto: Cheque Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO, OAB nº RO21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO3331A EXECUTADOS: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO, JOZERALDO L DE CARVALHO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912A, WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804 Valor: R$ 6.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Oficie-se à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho - SEMFAZ, para que informe a este Juízo se existem pagamentos de IPTU vinculados aos documentos das partes executadas abaixo descritas, uma vez que proprietário de imóveis irregulares também recolhem referido imposto: Josué Aderaldo Lopes de Carvalho: CPF n. 058.426.032-68; Jozeraldo L. de Carvalho: CPF n. 139.636.002-68; Jozeraldo L. de Carvalho: CNPJ n. 84.576.073/0001-16; Maria de Fátima Carvalho: CPF n. 143.100.072-87. Requer-se ainda que, em caso de existência de imóvel registrado em nome dos executados, informe a SEMFAZ seu número de inscrição estadual, para que seja possível estudar a viabilidade de penhora. Prazo de 30 dias para resposta, que deve ser encaminhada para o e-mail [email protected]. Expeça-se o necessário, servindo a presente como OFÍCIO. Porto Velho - RO, 1 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:45
Outras Decisões
01/06/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 09:40
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:05
Publicação
20/04/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0021328-77.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915, PAOLA BARBOSA ALMEIDA AONO - MS21052, ANDERSON ADRIANO DA SILVA - RO0003331A
EXECUTADO: JOSUE ADERALDO LOPES DE CARVALHO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, WELYS ARAUJO DE ASSIS - RO3804 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO INSS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta do ofício do INSS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 15:22
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:40
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:40
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:39
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:57
Publicação
28/02/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 11:06
Publicação
26/01/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:04
Publicação
08/11/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:43
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:42
Decurso de Prazo
01/11/2022, 12:03
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:03
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:24
Publicação
29/09/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:38
Mero expediente
27/09/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 12:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Publicação
01/08/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:09
Publicação
12/07/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:45
Publicação
07/06/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:56
Indeferimento
06/06/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:43
Publicação
03/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:10
Publicação
03/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:10
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:24
Publicação
20/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:26
Publicação
05/04/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:13
Mandado
01/04/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
05/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
05/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
05/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
05/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
05/02/2022, 17:12
Mandado
25/01/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 10:21
Publicação
30/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:29
Outras Decisões
29/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 15:45
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:17
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:11
Publicação
07/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:37
Outras Decisões
01/06/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:35
Publicação
13/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:07
Outras Decisões
11/05/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:32
Publicação
13/04/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 00:35
Mandado
29/03/2021, 00:35
Mandado
22/02/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 08:47
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:11
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:07
Publicação
09/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 21:22
Outras Decisões
04/12/2020, 21:22
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:41
Publicação
09/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:15
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:40
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:06
Publicação
02/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:55
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:05
Publicação
25/08/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 07:45
Publicação
03/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:27
Documento (Certidão)
27/07/2020, 10:38
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:21
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:18
Documento (Certidão)
20/07/2020, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))