Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000510-36.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 5 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000510-36.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 5 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:30
Publicação
01/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000510-36.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:54
Mero expediente
29/02/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:21
Publicação
29/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS Rua Vale do Paraiso, 1829, Setor 03, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000510-36.2023.8.22.0021
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:50
Publicação
19/02/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000510-36.2023.8.22.0021
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:38
Publicação
17/01/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000510-36.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:09
Mero expediente
16/01/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 13:28
Desarquivamento
19/12/2023, 13:28
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:45
Definitivo
07/12/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:48
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:44
Publicação
21/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000510-36.2023.8.22.0021
Trata-se de ação consumerista ajuizada por ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS em desfavor da AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, alegando, em suma, que é proprietária do imóvel situado na Rua Vale do Paraiso, n. 1829, setor 03, Buritis/RO, com o número do hidrômetro Y15S631061. Alega que solicitou a transferência de titularidade, sendo atribuído em seu nome um débito gerado pelo antigo proprietário, no importe de R$503,53 (quinhentos e três reais). Disse que teve suspenso, indevidamente, o fornecimento de água na sua residência. Assim, requereu tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água e pleiteou a a condenação da requerida na indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a tutela antecipada de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação. Destacou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação, sendo que o corte dos serviços foi devido tendo em vista sua inadimplência. Assim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Vieram conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Após detida análise, verifica-se que é o caso de procedência do pleito autoral. Explica-se. Da inicial consta que a parte autora é proprietária do imóvel situado na Rua Vale do Paraiso, n. 1829, setor 03, Buritis/RO, com o número do hidrômetro Y15S631061 e, por isso, solicitou a transferência da unidade consumidora para o seu nome. Que teve suspenso o fornecimento de energia por débito que foi lançado em seu nome por equívoco, na medida que foram gerados pelo titular anterior. A parte ré, por sua vez, alegou que a parte requerente é a responsável pela fatura de água pela qual motivou o corte do serviço. Ocorre que a razão está com a parte autora. Eis que infere-se do termo de parcelamento apresentado no ID 89312053, pág. 03, que as faturas que constam em aberto são de períodos anterior a ordem de serviço que solicitou a transferência de titularidade, inclusive é possível observar da ordem de serviço n. 2021/3883 a menção de que o antigo inquilino deixou débitos em aberto (ID 86917795, pá. 01). Face ao exposto, a parte requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual coube à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a demandada não agiu no sentido provar argumentos contrários ao da parte autora. Assim sendo, não há porque imputar ao novo morador eventual débito deixado pelos anteriores inquilinos. Logo, deve ser julgado procedente o pedido para declarar nulo o débito do importe de R$503,53 (quinhentos e três reais e cinquenta e três centavos). Quanto ao pedido de danos morais, alegou a parte autora que, embora não estivesse inadimplente, teve o serviço suspenso pela ré. Nesse contexto, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, simplesmente presumido nesta circunstância, sendo o bastante para justificar a indenização, afinal, a falha da ré violou os direitos da personalidade do consumidor. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais A demandada, por sua vez, alegou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Todavia, a razão está com a parte autora. Assim sendo, deve-se concluir que o procedimento da empresa ré foi irregular. De forma ilícita a concessionária procedeu a suspensão do fornecimento de água tendo por base fatura não pagas em nome de terceiro. Por conseguinte, a conjuntura justifica a indenização por danos morais. Afinal, o corte de serviço essencial configura defeito que viola os direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua imagem e sua honra. Na hipótese, vejo plenamente caracterizada a falha no serviço, impondo-se o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, já que foi a parte ré a responsável pelo corte da energia ilicitamente. In casu o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para fundamentar a indenização. Justifico assim o arbitramento de indenização por danos morais. A reparação deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica e nem excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande abrangência, enquanto que a parte autora é simples pessoa idosa e enferma, vulnerável na relação. O corte de serviço essencial foi desprovido de licitude e decorrentes da ingerência da ré. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tenho por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREIA CRISTINA FRARE DOS REIS em desfavor da AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, e por essa razão: a) RATIFICO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela ré, no valor de R$503,53 (quinhentos e três reais e cinquenta e três centavos), com vencimento 31/08/2022, bem como sejam eles extintos do histórico cadastral da Requerente, evitando-se assim, futura cobrança; c) CONDENO a parte ré a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Sem custas e honorários nesta fase, consoante ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJE. Intimações via DJe. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:40
Audiência (realizada; conciliação)
11/04/2023, 14:40
Petição (Contestação)
10/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 18:31
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:02
Publicação
13/02/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação