Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989
REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais (Código 1004.2). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 Polo Passivo: ELVIS DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO DO
REU: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 109622837. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.281,14 HELEN LUIZE COUTO DOS REIS 00421722258 01859751 - 9 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 38545446-5 EditarExcluir TOTAL R$ 2.281,14 Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 Polo Passivo: ELVIS DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO DO
REU: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA em face de ELVIS DOMINGUES DA SILVA. Verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento do valor remanescente, tal como determinado junto a decisão de ID. 109165499 e 109165500, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual. A parte autora pugnou pela expedição de alvará do valor ora depositado. Assim, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.278,67 HELEN LUIZE COUTO DOS REIS 00421722258 01859751 - 9 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 38545466-5 EditarExcluir TOTAL R$ 2.278,67 Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES: Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. O feito transita em julgado nesta data, considerando a preclusão lógica. Procedam-se às anotações necessárias e baixas, pagas as custas, ou inscritos em dívida ativa, nos termos do Provimento Conjunto nº. 005/2016-PR-CG, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989
REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:47
Publicação
18/06/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELVIS DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE SILVA – RO4696 APELADA: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HELEN LUIZE COUTO DOS REIS – RO8886 ADVOGADO(A): NAYLA MARIA FRANCA SOUTO – RO8989 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Culpa evidenciada. Responsabilidade pelos danos sofridos. Condenação mantida. O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado, devendo ser mantida a condenação pela reparação dos danos comprovados. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7059088-86.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7059088-86.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 2ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 Polo Passivo: ELVIS DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO DO
REU: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA em face de ELVIS DOMINGUES DA SILVA. Verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento do valor remanescente, tal como determinado junto a decisão de ID. 109165499 e 109165500, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual. A parte autora pugnou pela expedição de alvará do valor ora depositado. Assim, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.278,67 HELEN LUIZE COUTO DOS REIS 00421722258 01859751 - 9 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 38545466-5 EditarExcluir TOTAL R$ 2.278,67 Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES: Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. O feito transita em julgado nesta data, considerando a preclusão lógica. Procedam-se às anotações necessárias e baixas, pagas as custas, ou inscritos em dívida ativa, nos termos do Provimento Conjunto nº. 005/2016-PR-CG, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989
REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:47
Publicação
18/06/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELVIS DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE SILVA – RO4696 APELADA: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HELEN LUIZE COUTO DOS REIS – RO8886 ADVOGADO(A): NAYLA MARIA FRANCA SOUTO – RO8989 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Culpa evidenciada. Responsabilidade pelos danos sofridos. Condenação mantida. O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado, devendo ser mantida a condenação pela reparação dos danos comprovados. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7059088-86.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7059088-86.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 2ª VARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:00
Não-Provimento
17/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:32
Mérito
13/06/2024, 11:03
Para julgamento de mérito
10/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 08:37
Pedido de inclusão
15/05/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:10
Petição (Parecer)
09/04/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:13
Recebimento
21/03/2024, 12:36
Distribuição (sorteio)
21/03/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989
REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059088-86.2022.8.22.0001.
AUTOR: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA, RUA CEREJEIRA COHAB - 76808-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886
REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA, RUA GERALDO SIQUEIRA, - DE 3101 A 3427 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-237 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 9.721,26, nove mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos
Vistos. HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de ELVIS DOMINGUES DA SILVA, alegando em síntese que no dia 03/12/2021, por volta das 22 horas, o autor conduzia seu veículo ONIX PLUS LTZ 1.0 FLEX, placa QRA 8194, ANO/MODELO 2019/2020, pela Rua Geraldo Siqueira no Bairro Caladinho, quando na altura do nº 3147 da mesma rua foi atingido pelo veículo NISSAN FRONTIER, placa NDB 7366, que saia de sua garagem em marcha ré sem que se atentar-se ao trânsito da rua principal, causando prejuízos materiais no importe de R$ 1.721,26 (mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), conforme demonstra no id. 80299414. Diz ter sofrido abalos a personalidade, alegando ser vítima de intimidação e palavras de baixo calão, além da alteração dos fatos ao narrar o boletim de ocorrência policial de fl. 2 no id. 80299410, almejando a condenação do requerido na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Junta documentos. O pagamento das custas iniciais foi realizado aos moldes do artigo 12, I, da Lei Estadual nº 3.896/2016, efetuando o pagamento de 1% na distribuição (id. 80585316) e 1% após audiência de conciliação (id. 87875363), correspondendo ao trâmite previsto da Justiça Estadual de Rondônia. Após a citação, a parte requerida apresentou contestação quanto à dinâmica do acidente, aduzindo ter estacionado seu veículo parado na calçada em frente a sua residência, sem prejuízos ao trajeto da via, enquanto sua esposa faz a abertura do portão. Percebendo o impacto na parte traseira do automóvel, desceu do carro e verificou que o autor havia estacionado alguns metros a frente e que colidiu com o para-choque do veículo do requerido indevidamente, pois não obstruiu a passagem. Nestes termos, impugna a condenação por danos morais e materiais requeridas pelo autor. Houve réplica no ID nº 88011961. Designada audiência, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de ID nº 94722186. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelas oitivas de testemunhas conforme id’s. 93390043 e 93677231. Determinado o prazo em audiência para alegações finais, apenas a autora apresentou memoriais no id. 95041996. Durante a audiência foram ouvidos as partes, Srª Herlinda e o Srº Elvis, os quais narraram a dinâmica do acidente sob as suas perspectivas. Ainda, foram ouvidos a Srª Maria Auxiliadora, como informante da justiça visto que ela é irmã da autora, ou seja, interessada ao processo, e o Srº Aldair José, testemunha apresentada pelo requerido. É o necessário relatório. Decido. DA PRELIMINAR O requerido manifestou-se nos autos requerendo a preliminar se incompetência do Juízo dos Juizados Especiais Cíveis, informando ser necessário a produção de prova técnica. Outrossim, o pedido foi indeferido pela decisão de id. 92243924, por tratar-se de processo que tramita na Justiça Comum da 2ª Vara Cível. DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade para a elucidação desta, da produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/12/2021, em que se aplica o Código de Trânsito Brasileiro, o Código Civil e o Código de Processo Civil. Afirma o requerente que a colisão que o vitimou ocorreu por culpa do requerido, enquanto condutor do veículo NISSAN FRONTIER, placa NDB 7366. Por sua vez, a requerida contesta a dinâmica do acidente e impugna o pedido de dano material e moral, bem como seu valor e o valor da causa. É sabido que no direito pátrio, para restar caracterizada a responsabilidade civil, e o consequente dever de indenizar, é necessário estar provada a presença concomitante de três elementos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. Assim, primeiramente é importante analisar a culpa do requerido pelo acidente que vitimou o requerente. Quanto a isso, necessário analisar as provas produzidas nos autos. Consta nos id’s. 80299411 e 95041996 que a causa determinante do acidente foi o comportamento irregular do condutor do veículo NISSAN FRONTIER, placa NDB 7366, que ao sair da garagem efetuou manobra perigosa, invadindo a via de trânsito sem possibilitar reação para a condutora do veículo ONIX PLUS LTZ 1.0 FLEX, placa QRA 8194, ANO/MODELO 2019/2020. Depreende-se, portanto, que a parte requerida adentrou a via de direção do automóvel ONIX que transitava regularmente, interceptando-o e causando o acidente ao omitir-se no dever de cautela, infringindo comando legal que preconiza a especial prudência do condutor, nos termos dos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [...] Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. O argumento que o veículo estava estacionado não merece prosperar, na medida em que o próprio requerido informa na contestação de id. 87014571 que efetuava manobra no automóvel para sair da garagem da residência de seu sogro, e que, enquanto sua esposa fechava o portão, o mesmo encontrava-se dentro do veículo esperando-a para seguir o trajeto. Confirmada a mesma versão no depoimento do autor e na oitiva de testemunha e informante do juízo, mediante audiência de conciliação e instrução, constatando a irregularidade da manobra que originou o acidente objeto da lide. De igual forma, a alegação de que a autora conduzia o veículo em alta velocidade não ilide a responsabilidade do requerido, pois não restou demonstrado, documentalmente, qual era a velocidade do veículo no momento do acidente, ademais retira-se do testemunho do Sr. Aldair José, que o carro da requerente transitava em baixa velocidade (minuto 1:32) Assim, restando comprovada a imprudência do requerido, que desrespeitou as regras de trânsito, é certo que deve ser responsabilizada por sua conduta danosa, aos moldes do art. 186 do CC, razão pela qual passo a análise dos demais pedidos constantes na inicial. No tocante aos danos materiais no valor total de R$ 1.721,26 (mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), identifica-se a legitimidade, uma vez que demonstrou o serviço realizado pela nota fiscal de nº 85403 e os comprovantes de pagamento em duas transações de R$ 860,63, de acordo com o id. 80299414. Quanto aos danos morais, a pretensão não merece acolhida, considerando que não restou comprovado nos autos de que, em razão do acidente, a parte autora enfrentou sofrimento psicológico, angústia, mudança na sua rotina e desequilíbrio em sua subjetividade, tratando-se apenas de mero aborrecimento. A jurisprudência tem trazido critérios para a aplicação do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente, com parcimônia. No presente caso identifica-se que não foi comprovado nos autos nenhum extrapatrimonial que incidisse em dano à personalidade da vítima, apenas o mero dissabor. Vejamos o julgado do Ministro Marco Aurélio Bellizze na Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6) DO DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.721,26 (mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) pelo dano material causado, com correção da data de desembolso e juros da data da citação válida. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC, estes suspensos ante a concessão de assistência judiciária gratuita ao sucumbente. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho, 16 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº 11322560200, RUA CEREJEIRA COHAB - 76808-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886
REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA GERALDO SIQUEIRA, - DE 3101 A 3427 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-237 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7059088-86.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
Vistos. Considerando que ambas as partes arrolaram testemunhas fora do prazo concedido, inviabilizando a pretendida intimação das testemunhas arroladas pelo requerido; Considerando a ausência de fundamentação da necessidade de intimação por oficial de justiça, quando ordinariamente "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"(art. 455 do CPC), redesigno a solenidade para o dia 17/08/2023 às 10:30h, cabendo aos advogados(as) a comunicação às respectivas testemunhas, as quais poderão participar do ato de forma presencial ou por videoconferência através do LINK disponibilizado. Sem prejuízo, verifico que a fotografia do veículo NISSAN FRONTIER apresentada no ID 80299411 - Pág. 6, e reproduzida no teor da contestação no ID 87014571 - Pág. 3, não permite identificar com clareza a posição do veículo estacionado em relação à calçada e à via pública. Por isso, nos termos do art. 370 do CPC, determino à parte requerida que traga aos autos, até a data da audiência designada, fotografias panorâmicas do veículo NISSAN FRONTIER no periodo diurno, estacionado em frente ao portão de sua residência, permitindo assim a análise adequada da prova documental. Porto Velho, 24 de julho de 2023. Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7059088-86.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTOR: HERLINDA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº 11322560200, RUA CEREJEIRA COHAB - 76808-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA GERALDO SIQUEIRA, - DE 3101 A 3427 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-237 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
DECISÃO
REU: ELVIS DOMINGUES DA SILVA, RUA GERALDO SIQUEIRA, - DE 3101 A 3427 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-237 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho 20 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. A parte autora alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerida, que, no momento do fato estava saindo de sua garagem e não se atentou ao trânsito na via. A parte requerida, por sua vez, afirma que estava parado na rampa/calçada, tendo a parte autora colidido com seu veículo por falta de atenção. A preliminar de Incompetência do Juízo não se aplica ao caso, pois o processo tramita perante Vara Cível Comum. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os pontos controvertidos são justamente se o carro do réu estava estacionado na calçada ou já estava na via de trânsito e quem causou o acidente. Ônus das partes. Defiro desde já a produção da prova testemunhal, cujo o rol deverá ser apresentado em 10 dias, conforme o disposto no art. 357, § 4º do CPC, devendo as partes se atentarem ainda com o disposto no art. 450 do CPC. Saliente-se que, nos termos do art. 455 do mesmo Codex, a incumbência de intimação das testemunhas arroladas é do patrono da parte que pretende a sua oitiva. Nesse sentido, DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunha para o dia 08/08/2023 às 9h, a qual se realizará presencialmente e facultada a participação e acompanhamento por meio do seguinte link: meet.google.com/kib-xijq-tsu Nos termos do artigo 451 do CPC/2015 o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de (10) dez dias desta decisão. Destacando que artigo 455 do Código estabelece expressamente que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. QUANTO AO PROCEDIMENTO PARA A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA I - Para tanto os advogados, Defensores Públicos e demais interessados deverão informar no processo, em até cinco dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário preestabelecido. II - No caso da testemunha não dispor de condições para entrar no sistema seu depoimento poderá ser colhido no escritório do advogado que a arrolou ou da Defensoria Pública. III - Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. IV - O gabinete, por meio do secretário do juízo, encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 horas antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. V - Com o link da videoconferência, tanto partes quanto seus representantes acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do Pje. VI- No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá entrar no link informado para que a audiência possa ter início. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. VII - Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. VIII - No caso a testemunha não entrem na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. DEMAIS RESSALVAS Ressalte-se que, nos termos do art. 357, § 1º da lei processual, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes desta decisão, findo o prazo, tornar-se-á estável. Anote-se ainda que, considerando que a causa não apresenta questões complexas de fato ou de direito, ou seja, não se adequa ao disposto no § 2º do art. 364 do CPC, seguir-se-á a regra do disposto no caput, do mesmo dispositivo legal. Assim, finalizada a instrução, será dada a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, afim que se manifestem em razões finais orais, seguindo a prolação da sentença em audiência. Intime-se a parte autora pessoalmente, cumpra-se e expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO: a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: