Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de fevereiro de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
18/02/2025, 00:00
Definitivo
17/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:42
Arquivamento
17/02/2025, 10:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:12
Publicação
18/12/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO De fato, o pagamento acabou sendo realizado em duplicidade. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] intime-se o exequente para pagar a DARE ao ID 114829046, sob pena de sequestro. Prazo de 5 (cinco) dias. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de dezembro de 2024 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO De fato, o pagamento acabou sendo realizado em duplicidade. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] intime-se o exequente para pagar a DARE ao ID 114829046, sob pena de sequestro. Prazo de 5 (cinco) dias. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de dezembro de 2024 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:57
Mero expediente
17/12/2024, 06:57
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 08:18
Desarquivamento
11/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:07
Definitivo
22/07/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:15
Publicação
22/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Satisfeito o crédito exigido, julgo extinta a execução. Arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 19 de julho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:07
Publicação
17/07/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183, MAICHE FURLANI ZERMIANI - RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 108258305 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (OB F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO.pdf). Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001691-60.2022.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:11
Publicação
28/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Satisfeito o crédito exigido, julgo extinta a execução. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.628,14 F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME 18792629000187 1530897 - 6 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 5018 C.: 129482-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Recebido os valores, deverá ofertar as informações nos autos em 10 (dez) dias. Desde já, fica a CPE autorizada expedir alvará manual ou oficiar à Caixa Econômica Federal, sobre a transferência do valor constante nesse alvará eletrônico, caso algum erro ocorra no sistema de integração bancária. Serve a presente decisão/despacho de alvará judicial. Em caso de inércia, certifique-se e, não havendo dinheiro em conta, arquive-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:21
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 07:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:28
Publicação
07/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Realizei o sequestro do valor de R$ 10.626,18 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), no SISBAJUD - Protocolo: 20240009339149. O resultado da tentativa do bloqueio será juntado pela secretária deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 6 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 01:02
Publicação
13/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Intime-se o executado para que comprove o pagamento da RPV. Prazo de 10 (dez) dias. Ouro Preto do Oeste/RO, 10 de maio de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:12
Mero expediente
10/05/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:56
Publicação
09/05/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183, MAICHE FURLANI ZERMIANI - RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001691-60.2022.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:39
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:15
Publicação
17/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
AUTOR: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO - ME, RUA ALOIZIO FERREIRA 1178 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021. Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo. Explico. De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa. Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare. Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] indefiro o pedido. Intime-se o exequente para que apresente os dados bancários. Em seguida, expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 10.626,18 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023 - TJRO e Provimento n. 004/08-CG. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de janeiro de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:24
Expedição de precatório/rpv
16/01/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:14
Recebimento
01/12/2023, 13:12
Mudança de Classe Processual
28/11/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001691-60.2022.8.22.0004.
RECORRIDO: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A, MAICHE FURLANI ZERMIANI - RO9081-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Estado de Rondônia afirma que entre a data de emissão da nota promissória em 17/03/2017 e a distribuição da ação, em 11/02/2022, ultrapassou-se o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e, portanto, fulminando o direito de exigir tais valores, em razão da prescrição operada. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Todavia, nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)” Dessa forma, considerando que a parte requereu administrativamente, em 12/02/2020 (ID 18585642), o reconhecimento da dívida e consequente pagamento do valor, houve a suspensão do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, submetendo à apreciação dos pares DO MÉRITO. Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Trata-se de ação de cobrança em face do Estado de Rondônia. Alega o autor que tornou-se credor do requerido do valor atualizado de R$ 11.009,24 (onze mil nove reais e vinte e quatro centavos), representado por 2 notas promissórias vencidas, anuídas e assinadas pelo servidor Geraldo Dias Valadão. A primeira nota no valor de R$ 5.211,20 (cinco mil duzentos e onze reais e vinte centavos) assinada em 17 de abril de 2017 estaria prescrita se não houvesse o requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento de dívida que suspendeu a prescrição. A segunda nota promissória no valor de R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais), emitida em 13 de maio de 2017 não necessitaria da suspensão da prescrição para sua exigibilidade, visto que a ação foi ajuizada dia 11 de maio de 2022. É sabido que um dos principais princípios norteadores da Administração Pública é o da legalidade. Em observância a ele, todas as obras, serviços e alienações só podem ser contratadas mediante licitação pública (art. 37, XXI, CRFB). Sendo assim, o artigo 60 da Lei nº 8.666/93, que regia a licitação à época, estabelecia que os contratos e aditamentos administrativos deveriam ser reduzidos a termo e subscritos pelo agente público responsável. No caso em testilha, não houve a celebração de um contrato administrativo. Todavia, além das alegações de que houve contratação verbal com a Administração Pública, as provas produzidas demonstraram que os serviços foram prestados na instituição de ensino. São elas as notas promissórias assinadas, orçamentos e as imagens do serviço de manutenção dos equipamentos de ar-condicionado. Ademais, a Administração Pública não pode negar a devida contraprestação pecuniária por bens ou serviços contratados que lhe foram efetivamente prestados ou disponibilizados a contento, pois além de não encontrar amparo legal, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. Posto isso, julgo procedentes os pedidos propostos por F. J. OLIVEIRA CLIMATIZAÇÃO - ME em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para condená-lo ao pagamento de R$ 6.881,20 (seis mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), corrigido com juros de mora devidos desde a citação, e correção monetária, desde a emissão das respectivas notas promissárias (17/04/2017 e 11/05/2017), com valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...] Consoante entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. STJ. 2ª Turma. REsp 836.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/11/2013. Ademais, embora a contratação tenha ocorrido de forma irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal, restou demonstrada a efetiva prestação de serviços, bem como a assinatura dos documentos pela diretora geral da unidade, sendo que os trabalhos se reverteram em benefício da Administração, de maneira a ser devida a indenização dos valores.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 02/02/2023 00:50:21 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: F J OLIVEIRA CLIMATIZACAO e outros Advogados do(a)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença. Sem custas, por tratar-se de Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSENTE LICITAÇÃO. CONTRATO VERBAL. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, possui prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A suspensão da prescrição ocorre com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas. Havendo demonstração quanto à prestação dos serviços pela empresa autora, com a consequente assinatura pela diretora da unidade, os valores cobrados devem ser pagos, independentemente de ausência de licitação, visando evitar o enriquecimento sem causa à Administração Pública. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO