Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, CNPJ nº 25026241000130, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836
EXECUTADO: JOSE MARCIO DOS SANTOS, RUA ANTÔNIO EVARISTO PEREIRA 4049 JARDIM LIMOEIRO - 76961-468 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Execução de Título Extrajudicial 7009098-45.2021.8.22.0007
Vistos. Considerando a informação prestada pelo oficial de justiça no id. 137233646, que o executado não adotou as providências necessárias à devida guarda do veículo penhorado, do qual foi nomeado e aceitou o encargo de fiel depositário (id. 94679996). Ao tentar realizar a remoção do veículo penhorado, o senhor oficial de justiça certificou que: "Certifico que em cumprimento ao presente mandado, aos 01 de 06 de 2026, dirigi-me à RUA ANTÔNIO EVARISTO PEREIRA, 4049, Jardim Limoeiro, null, Cacoal referência e, ali sendo, DEIXEI de PROCEDER À REMOÇÃO do veículo indicado no mandado, em razão de não o ter localizado; no endereço recusado, conversei com o Sr. Cleuvânio, que declarou: residir ali há cerca de dois anos; que quando se mudou para lá, o veículo referido estava na rua, em frente a sua residência; que logo depois, na razão do asfaltamento daquela via, ele foi removido para uma rua próxima; que ficou por lá até cerca de seis meses atrás, quando foi removido para endereço ignorado; que durante o tempo em que o veículo ficou na rua, ele foi amassado, teve componentes furtados, vidros quebrados; em consulta ao processo, consegui o número telefônico do requerido JOSE MARCIO DOS SANTOS, qual seja, (69) 9 8459-3277, com quem conversei, ocasião em que declarou que vândalos destruíram o veículo na rua, que o amassaram interiro e que alguém, cuja identidade declarou desconhecer, o levou embora para lugar ignorado. Procedimento de cumprimento do mandato em conformidade com o art. 394 da DGJ. O referido é verdade e dou fé". Verifica-se na foto que acompanhou o auto de penhora, que no momento da penhora, o veículo encontrava-se na propriedade do executado, e não em via pública (id. 94684064), revelando que o executado não cumpriu o múnus público assumido, qual seja, a guarda e conservação do veículo penhorado, nas condições que se encontrava, no momento da penhora. A não entrega do bem penhora/arrematado, sem a apresentação de justo motivo, pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Concernente a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por alienação de bem com restrição judicial, prevê o artigo 161 parágrafo único "O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça." Da análise aos autos constata-se que no ato da penhora foi nomeado como depositário fiel o executado José Márcio dos Santos (id. 94679996). Todavia, pela informação de id. 137233646, o bem penhorado não se encontra mais em posse do depositário, o que, em tese, configura descumprimento do múnus que lhe foi atribuído por este juízo. O fato é que a alienação/perda do bem penhorado teria ocorrido enquanto pendente a execução, sendo relevante considerar a manifesta e intensa gravidade da conduta da parte executada, pois, ciente da penhora e de sua nomeação para ser o depositário fiel, teria desrespeitado seu encargo, não adotando as medidas necessárias à guarda do bem. Pelo exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor da arrematação, devidamente corrigido (R$ 1.287,82), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração de possíveis sanções de ordem criminal. Intime-se o executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (69 9 8459-3277), porque essa foi a modalidade da última intimação e o executado não informou seu endereço atual. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Pratiquem-se o necessário. Cacoal,8 de junho de 2026 Ivens