Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004798-27.2023.8.22.0021.
APELANTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, BRADESCO Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO JACINTO, BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, MARIA DO SOCORRO JACINTO ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Socorro Jacinto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO CONFORME REGULAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas pelo consumidor e concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral. 2. A sentença desconstituiu o débito relacionado à recuperação de consumo em razão da utilização de critérios inadequados dos cálculos, e condenou a concessionária ao pagamento de R$4.000,00, a título de reparação por danos morais por ter havido a suspensão do fornecimento do serviço. II. Questão em discussão: 3. Legitimidade da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, adequação da metodologia de cálculo e direito à indenização por danos morais pelo corte do serviço. III. Razões de decidir: 4. É inexigível o débito de recuperação de consumo, apurado sem a observância dos parâmetros adequados do cálculo, que deve ser com base na média de consumo dos 3 meses subsequentes à regularização e pelo período dos 12 últimos meses. 5. Incabível indenização por dano moral se, pelo débito discutido, mesmo declarado inexigível pela inadequação dos cálculos, tiver ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço ou negativação de nome por dívida originariamente decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso da consumidora desprovido e recurso da concessionária parcialmente provido. V. Teses de julgamento: 7. “É declarado inexigível o débito de recuperação de consumo cobrado baseado em procedimento de apuração que utilizou parâmetros inadequados de cálculo”. 8. “Não há o direito à reparação por danos morais se ocorrer o corte do serviço ou a negativação do nome, com base em cobrança de recuperação de consumo por constatação de irregularidade no medidor, se o procedimento de aferição foi considerado regular e apenas a metodologia de cálculo foi declarada inadequada”. VI. Jurisprudência relevante citada: TJRO, ACi n. 7039914-62.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, relator desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 24/9/2021; TJRO, ACi n. 7030426-44.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, relator desembargador José Antônio Robles, julgamento em 8/4/2025. Em suas razões, a recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, assim como a fixação dos honorários, observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, XXXV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever os valores fixados a título honorários sucumbeciais perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou.Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A interposição de recurso especial lastreado em enunciado de súmula não consiste nas hipóteses de cabimento balizadas pelos incisos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A análise acerca de eventual equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos no recurso, implica o reexame das peculiaridades do caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2314471 RN 2023/0073090-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024 - Destacou-se). Quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais, em que pese a recorrente citar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício