Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000264-27.2015.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a): JOSE MENINO CRINGER Advogado(a): THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA
Vistos. Conforme petição de ID 114055509, a parte executada informou que realizou o pagamento da RPV e, na oportunidade, juntou o comprovante da transação (ID 114055510). Assim, ante o pagamento do valor contido na RPV (ID 108956046) EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não remanescendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO. Machadinho D'Oeste/RO, 9 de dezembro de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:31
Arquivamento
09/12/2024, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:03
Publicação
29/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID nº 114055509. Machadinho D'Oeste/RO, 28 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000264-27.2015.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000264-27.2015.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a): JOSE MENINO CRINGER Advogado(a): THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA
Vistos. Conforme petição de ID 114055509, a parte executada informou que realizou o pagamento da RPV e, na oportunidade, juntou o comprovante da transação (ID 114055510). Assim, ante o pagamento do valor contido na RPV (ID 108956046) EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não remanescendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO. Machadinho D'Oeste/RO, 9 de dezembro de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:31
Arquivamento
09/12/2024, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:03
Publicação
29/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID nº 114055509. Machadinho D'Oeste/RO, 28 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000264-27.2015.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:45
Publicação
16/10/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste/RO, 15 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000264-27.2015.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:26
Publicação
26/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR DADOS BANCÁRIOS e CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir a RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos em epígrafe, em que pese o patrono da parte ter juntado procuração com poderes para dar e receber quitação, não juntou dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), nem o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores na RPV (valores da parte e do advogado), conforme entendimento do mm. juiz.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000264-27.2015.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar dados bancários das pessoas em favor das quais a RPV deve ser expedida, bem como juntar contrato de honorários advocatícios para expedição da competente RPV, sob pena de arquivamento. Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários. Machadinho D'Oeste/RO, 25 de junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:58
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:11
Publicação
01/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000264-27.2015.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:23
Publicação
29/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000264-27.2015.8.22.0019.
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER, CPF nº 22122028220 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste - Fone:(3217-1341) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo
Vistos. Considerando o decurso do prazo para pagamento, sem manifestação da requerida, expeça-se a RPV, conforme determinado no Despacho no ID 101880483. Efetuado o pagamento da RPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção; Decorrido o prazo de pagamento da RPV, voltem os autos conclusos para sequestro. Ciências às partes. Despacho registrado e publicado automaticamente. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 26 de abril de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:14
Outras Decisões
26/04/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 17:44
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:18
Publicação
22/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER, RUA CURITIBA 2546 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, RUA SANTA CATARINA 3268 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento do Juizado Especial Cível Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo 7000264-27.2015.8.22.0019
Vistos. Retifique-se a classe para "cumprimento de sentença". Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, com remessa dos autos, para que cumpra a obrigação de fazer e de pagar, bem como apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de não haver impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser expedida RPV para pagamento no prazo legal (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou requisitado o pagamento do precatório, via Presidente do TJRO, caso o valor do crédito exequendo ultrapasse o teto previsto na lei municipal/estadual. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Machadinho D’Oeste/RO, 21 de fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:51
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:39
Mero expediente
21/02/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:36
Publicação
17/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000264-27.2015.8.22.0019.
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos artigos 27 e 38 das Leis 12.153/2009 e 9.099/1995, respectivamente. O caso ora em apreço trata de matéria exclusivamente de direito e fatos provados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do CPC. Ressalto, neste ponto, que a parte requeria apresentou Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade nos autos (ID 92697662), não carecendo o processo de outros documentos comprobatórios, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE MENINO CRINGER ADVOGADO DO
trata-se de matéria exclusivamente técnica. Amparado nessas razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal (ID 92757058), pois desnecessária para o deslinde do feito. Pois bem. A controvérsia a ser apreciada por este Juízo consiste em perquirir sobre se o autor, servidor público efetivo do Município de Machadinho D'Oeste/RO, ocupante do cargo de Mecânico Educacional I - Veículos Leves e Pesados - 40hrs, tem direito à percepção de adicional de insalubridade no montante pleiteado. Como é cediço, nessa seara, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIII, estabelece como direito social do cidadão a percepção do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. Cumpre asseverar que não existe óbice para a concessão do referido adicional aos servidores públicos. Porém, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona a respeito do direito ao adicional de insalubridade: Os direitos do servidor público estão consagrados, em grande parte, na Constituição Federal (arts. 37 a 41); não há impedimento, no entanto, para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados e Municípios. Os direitos e deferes do servidor público estatutário constam do Estatuto do Servidor que cada unidade da Federação tem competência para estabelecer, ou da CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as normas da Constituição Federal. (In: Direito Administrativo. 23.ed. atual até a EC nº 62, de 2009. São Paulo: Atlas, 2010, p. 608) Importa lembrar, por oportuno, que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais, senão veja: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na lição de Alexandre de Moraes: O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal […], aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio se coaduna com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. (In: Direito Constitucional, 12. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 311) Logo, resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o benefício em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus artigos 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. No caso, verifica-se que a Lei Municipal nº 799/2007, à época já vigente, dispunha nos seguintes termos: Art. 55. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º Os servidores civis em todo o âmbito do Município, das autarquias e das fundações públicas perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau mínimo; II - 20% (vinte por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau médio; III - 40% (quarenta por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau máximo; e, IV - 40% (quarenta por cento), do salário base no caso de periculosidade. No caso dos presentes autos, o Autor é Funcionário Público e exerce o cargo de Mecânico. Em decorrência do disposto na legislação municipal, o requerente pleiteia na presente ação o adicional de insalubridade no patamar máximo (40%). Para tanto, pugnou que a parte Requerida colacionasse aos autos o Lauro Técnico nos termos do art. 9º da Lei n.12.153/2009. Atendendo à determinação judicial, a edilidade juntou aos autos Laudo Técnico Pericial elaborado pela empresa BETA - Serviços em Segurança do Trabalho, pela competência do perito José Maria da C. Oliveira - CREA 76679/D- MG. Em análise detida do caderno processual, tenho que o Laudo Técnico acostado ao ID 92697660 provou o fato constitutivo de direito da parte autora, qual seja, o labor em ambiente insalubre, sendo este um elemento apto para a formação do convencimento deste Juízo. Do seu teor (ID 92697660 - pág. 62 e seguintes), extrai-se que o promovente, enquanto mecânico da edilidade ré, sempre manteve contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR15, fazendo jus ao recebimento do referido adicional de insalubridade com grau máximo de 40% (quarenta por cento). A verba, contudo, somente é devida a partir da data do laudo pericial (junho/2022), considerando a natureza transitória da rubrica. Não é demais lembrar que o pedido exordial não foi instruído com prova técnica idônea para a aferição da insalubridade do trabalho, de maneira que inviável a concessão judicial do adicional em data anterior ao laudo técnico que assegura as condições de trabalho desempenhadas pelo promovente. Cumpre consignar, ainda, que a prova testemunhal indeferida por este Juízo também não supriria o caráter técnico demandado da prova para aferição de insalubridade em ambiente de trabalho, motivo pelo qual não verifico prejuízo à instrução probatória. Nesse sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça, senão vejamos: Cabe à parte autora trazer aos autos laudo firmado por profissional competente que comprove o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a insalubridade e seu grau respectivo. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. (TJRO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7033917-35.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023) Recurso inominado. Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Laudo pericial válido. Pagamento retroativo. Devido a partir do laudo pericial. Precedentes. Sentença mantida. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. (TJRO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7021290-91.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 25/11/2022) Ante os fundamentos acima esposados, se a parte autora preencheu os requisitos legais para o recebimento do adicional previsto em lei, a administração municipal deveria ter implantado o benefício na folha de pagamento, bem como deveria ter realizado o pagamento do retroativo, a partir do requerimento administrativo. No mais, sabe-se que o adicional de insalubridade integra o salário, logo o adicional pago habitualmente aos trabalhadores tem natureza salarial e devem integrar o décimo terceiro o seu adicional de férias. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE/RO a: a. IMPLANTAR na folha de pagamento do autor o adicional de Insalubridade no valor mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, incluindo décimo terceiro e o seu adicional de férias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa que fixo no valor exato da parcela mensal limitado ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); b. PAGAR o valor retroativo a título de adicional de insalubridade desde a data do laudo pericial (junho/2022); Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D’Oeste/RO, 16 de janeiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:07
Procedência em Parte
16/01/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:07
Publicação
20/06/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE MENINO CRINGER, CPF nº 22122028220, RUA CURITIBA 2546 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
7000264-27.2015.8.22.0019
Vistos. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 dias úteis, apresente o laudo pericial da insalubridade. Apresentado o laudo ou decorrido o prazo solicitado para apresentação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:12
Outras Decisões
19/06/2023, 13:12
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 14:44
Outras Decisões
17/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 12:35
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:00
Publicação
09/08/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 10:16
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 20:25
Publicação
21/06/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:35
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:20
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:16
Publicação
19/05/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:18
Outras Decisões
18/05/2021, 11:18
Decurso de Prazo
18/05/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 08:55
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:50
Decurso de Prazo
02/05/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:27
Publicação
14/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:11
Publicação
05/04/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:08
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:20
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:16
Publicação
17/12/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:35
Outras Decisões
16/12/2020, 10:35
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:23
Decurso de Prazo
17/11/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 00:05
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:00
Publicação
06/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 07:51
Publicação
28/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 19:42
Outras Decisões
24/09/2020, 19:42
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 08:50
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
23/09/2020, 17:31
Recebimento
23/09/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 12:35
Remessa
28/08/2019, 18:21
Sem efeito suspensivo
07/08/2019, 09:17
Decurso de Prazo
19/02/2019, 20:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 08:39
Improcedência
10/12/2018, 12:17
Audiência (não-realizada; conciliação)
10/08/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:45
Audiência (designada; conciliação)
26/06/2018, 12:41
Decurso de Prazo
26/06/2018, 08:20
Decurso de Prazo
26/06/2018, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2018, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 08:45
Mero expediente
20/06/2018, 08:45
Decurso de Prazo
07/03/2018, 03:23
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:46
Documento (Certidão)
26/02/2018, 16:43
Decurso de Prazo
20/02/2018, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 11:29
Mero expediente
22/01/2018, 14:53
Conclusão (para julgamento)
15/09/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:01
Mero expediente
16/08/2017, 20:12
Julgamento em Diligência
14/08/2017, 11:19
Conclusão (para julgamento)
04/05/2017, 17:24
Decurso de Prazo
15/04/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 11:25
Mero expediente
16/03/2017, 10:38
Julgamento em Diligência
15/03/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 15:35
Conclusão (para julgamento)
09/12/2015, 16:11
Decurso de Prazo
08/12/2015, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 12:08
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 17:28
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)