Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANDERLEY MARQUES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A
EXECUTADO: DEIDIAN BRITO MIGUEL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000072-72.2021.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido realizado pela parte exequente pleiteando, outra vez, a realização de pesquisa de valores em nome da executada na modalidade teimosinha. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte exequente, apesar da finalidade da demanda ser a satisfação da obrigação, cumpre à parte demandante a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. Deste modo, o atendimento novamente ao pleito não atenderia aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que ocorreria uma transferência do ônus, que cabe à parte exequente, ao Poder Judiciário. Contudo, não fica este juízo isento de aplicações de medidas mais coercitivas para assegurar a satisfação do débito, desde que seja razoável, adequada e devidamente fundamentada. Observa-se ainda que a busca de ativos financeiros não é o único modo de fazer com que a executada cumpra a obrigação, cabendo à parte autora promover os meios necessários. Cabe ressaltar ainda que já foi realizada consulta na modalidade teimosinha (07/02/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Ademais, considerando o pedido da parte exequente, DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar veículos automotores dos executados. Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome do executado. Além do mais, verifico que parte exequente, na perseguição de seu crédito, pugnou ao Juízo que realize pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar eventuais bens imóveis de titularidade da parte executada. Pois bem. Defiro a expedição de ofício ao ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos requeridos pela parte autora, autorizando ao órgão fornecer as informações diretamente ao advogado da parte credora. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao órgão, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento, isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Além disso, o exequente requereu pesquisa no INFOJUD. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos. Por fim, Defiro a expedição de Certidão de Dívida Judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Fica a exequente intimada a acostar planilha de débito atualizado. Vindo o valor atualizado, expeça-se Certidão de Dívida Judicial decorrente de Sentença e intime-se o exequente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito