Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. F. N., RUA PORTO VELHO s/n SETOR 04 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB nº PA18736, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7004208-50.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 10.000,00 Última distribuição:05/09/2023
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por A.F.N., representada por sua genitora TAISSA NOSIMA DE FREITAS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes (id. n. 100153836), bem como o pagamento (id. n. 100524559), requerendo a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. O CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, torno-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida no id. n. 100153836, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito. Com fundamento no art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016, isento o pagamento das custas finais. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, se houver, conforme art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 1 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito