Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Polo Passivo: REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 20.280,86 ( vinte mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). DESPACHO
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
Vistos. Vieram os autos conclusos para nova expedição de alvará eletrônico em favor do perito, vez que o expediente de ID 136731778 apresentou erro no cumprimento. Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente junto ao Sicoob, pertencente ao perito, Danyllo Nunes Carvalho, conforme dados contidos no ID 113346172. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito. Neste caso, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários atualizados, sob pena de remessa do valor para a conta centralizadora do TJRO. Sobrevinda manifestação, retornem os autos conclusos na caixa "Despacho Alvará". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, 12 de junho de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Polo Passivo: REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 20.280,86 ( vinte mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN contra BANCO DO BRASIL SA. A parte executada noticiou o cumprimento da obrigação e, em seguida, a requerente apresentou manifestação, dando seu crédito por quitado e requerendo a expedição de alvará eletrônico (ID 129559445). Considerando que o executado depositou o valor da condenação devido à exequente (ID 127740800) na mesma conta judicial em que depositou os honorários periciais (ID 108976458), os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualizar os valores de forma individualizada, a fim de possibilitar ao Juízo a correta destinação (ID 130907921). A contaria apresentou o relatório de cálculo (ID 131960561). Foi expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente do valor de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) (ID 135029265). A CPE certificou que, em consulta ao sistema de integração bancária, não consta alvará expedido, motivo pelo qual efetuou a conclusão dos autos para expedição de alvará eletrônico (ID 136272592). Decido. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas na forma da lei, devendo o executado ser intimado para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa, que ficam desde já deferidos. Em que pese a certidão da CPE, verifico que o alvará de ID 135044080, expedido em favor da parte exequente, foi devidamente levantado, conforme anexos. Resta pendente apenas o levantamento dos horários periciais. Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente junto ao Sicoob, pertencente ao perito, Danyllo Nunes Carvalho, conforme dados contidos no ID 113346172. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito e a conclusão dos autos para renovação do ato. Certifique-se de que a conta judicial não possui saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, 21 de maio de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Polo Passivo: REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 20.280,86 ( vinte mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN contra BANCO DO BRASIL SA. A parte executada noticiou o cumprimento da obrigação e, em seguida, a requerente apresentou manifestação, dando seu crédito por quitado e requerendo a expedição de alvará eletrônico (ID 129559445). Considerando que o executado depositou o valor da condenação devido à exequente (ID 127740800) na mesma conta judicial em que depositou os honorários periciais (ID 108976458), os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualizar os valores de forma individualizada, a fim de possibilitar ao Juízo a correta destinação (ID 130907921). A contaria apresentou o relatório de cálculo (ID 131960561). Foi expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente do valor de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) (ID 135029265). A CPE certificou que, em consulta ao sistema de integração bancária, não consta alvará expedido, motivo pelo qual efetuou a conclusão dos autos para expedição de alvará eletrônico (ID 136272592). Decido. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas na forma da lei, devendo o executado ser intimado para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa, que ficam desde já deferidos. Em que pese a certidão da CPE, verifico que o alvará de ID 135044080, expedido em favor da parte exequente, foi devidamente levantado, conforme anexos. Resta pendente apenas o levantamento dos horários periciais. Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente junto ao Sicoob, pertencente ao perito, Danyllo Nunes Carvalho, conforme dados contidos no ID 113346172. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito e a conclusão dos autos para renovação do ato. Certifique-se de que a conta judicial não possui saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, 21 de maio de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:18
Publicação
16/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 14:30
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:59
Intimação
05/02/2026, 13:59
Cálculo de Liquidação
05/02/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:00
Remessa
13/01/2026, 14:19
Publicação
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:05
Outras Decisões
12/01/2026, 16:05
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado do(a)
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:35
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado do(a)
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:48
Publicação
07/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processos Eletrônicos: 1) Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença, caso tal providência não tenha sido adotada. 2) INTIME-SE a parte Executada para tomar conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:34
Outras Decisões
06/10/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 07:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/10/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ – ES9173 APELADO(A): TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN ADVOGADO(A): KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI – RO9948 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/06/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SAQUE A MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais movida por titular de conta PASEP, que reconheceu a existência de diferença de valores sacados e condenou o apelante ao pagamento de R$ 131,38, a título de danos materiais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da ação; e (iii) verificar se houve falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, gerando o direito à indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na prestação do serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF). 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação indenizatória contra sociedade de economia mista como o Banco do Brasil, conforme estabelece a Súmula 42 do STJ, sendo desnecessária a presença da União no polo passivo quando não se discute norma regulamentadora do PASEP. 5. A existência de diferença entre os valores sacados e o efetivamente devido ao titular da conta foi comprovada por laudo pericial produzido nos autos, que apurou divergência de R$ 131,38, atualizados até setembro de 2024. 6. O Banco do Brasil, na condição de gestor e administrador das contas vinculadas ao PASEP, conforme Decreto nº 4.751/2003 e Decreto nº 9.978/2019, tem o dever legal de aplicar corretamente os rendimentos, juros e atualizações monetárias, o que não foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar ação indenizatória por saque a menor em conta do PASEP, sem necessidade de inclusão da União Federal. 3. A comprovação pericial da diferença entre os valores sacados e os efetivamente devidos configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decretos nº 1.608/1995, 4.751/2003 e 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Tema 1150, DJe 21.09.2023; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.02.2019; STJ, CC 34.778/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.11.2002; Súmula 42/STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 364 de 04/08/2025 a 08/08/2025 AUTOS N. 7004785-66.2020.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004785-66.2020.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL
18/08/2025, 00:00
Remessa
12/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
AUTOR: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 3 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:09
Intimação
03/06/2025, 14:09
Petição (Apelação)
03/06/2025, 14:09
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 I - SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Tereza Zenaide Brito Marin em face do Banco do Brasil S/A. A autora alega que é titular de conta vinculada ao PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao tentar efetuar o saque dos valores de sua conta, constatou valor irrisório de R$ 317,07, incompatível com os valores historicamente depositados e apurados por meio de conversão monetária e cálculos de atualização. Sustenta que houve saque indevido e/ou desfalques decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, com violação aos deveres de guarda e administração do Banco do Brasil, responsável legal pela gestão das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC 08/70. Aponta enriquecimento ilícito do réu e falha no dever de informação, requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova com base no CDC, a condenação do réu aos danos materiais no valor de R$ 15.280,86, atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de intervenção da União Federal, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, legalidade da remuneração da conta PASEP, ausência de prova do dano material ou moral e inaplicabilidade do CDC. Foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinou-se a realização de prova pericial contábil, com a apresentação de quesitos pelas partes e resposta pelo perito judicial. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o Banco apresentado parecer técnico com ressalvas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I – Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é de direito e de fato comprovado por prova documental e pericial, estando o feito pronto para julgamento. II – Das preliminares A) Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não merece acolhida. Conforme decidido no Tema Repetitivo 1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos nas contas do PASEP. B) Incompetência da Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual está consolidada para julgar causas em que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, figura no polo passivo. A matéria versa sobre relação contratual e responsabilidade civil, não havendo interesse direto da União, afastando-se a incidência do art. 109, I, da CF/88. C) Prescrição Inviável a tese prescricional. Conforme o Tema 1150/STJ, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência inequívoca do desfalque. A autora realizou o saque em 2018 e a demanda foi proposta em 2020. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional. D) Ilegitimidade da União Federal Considerando que a causa versa sobre a falha na guarda e administração dos valores da conta individual do PASEP e não sobre os índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, afasto a necessidade de intervenção da União. III – Do mérito Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de extratos e laudo pericial, que o valor depositado em favor da autora foi atualizado de forma incompatível com os parâmetros legais e constitucionais. O saque no valor de R$ 317,07 contrasta com o montante histórico indicado (Cz$ 12.350,00), cujo valor convertido e atualizado, segundo o perito e os documentos juntados, seria de R$ 448,45. Assim, a diferença a ser reparada corresponde a R$ 131,38. Conforme a jurisprudência pacificada no STJ, havendo falha na prestação do serviço, aplica-se o CDC e impõe-se a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. A omissão na informação, na administração e no correto repasse dos rendimentos caracteriza o ato ilícito (art. 186 e 927, CC), ensejando a reparação de eventuais prejuízos materiais comprovados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado sofrimento psíquico ou transtorno que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano. A jurisprudência dominante tem sinalizado que o simples inadimplemento contratual ou erro na atualização de valores, sem prova de maior repercussão à esfera íntima da parte, não enseja reparação por danos morais. Assim, julga-se improcedente o pedido neste ponto. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Tereza Zenaide Brito Marin para: CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 131,38 (cento e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices do TJRO juros de mora de 1% desde a data do ajuizamento da ação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR o réu ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o parcial decaimento da parte autora. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 8 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:02
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 I - SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Tereza Zenaide Brito Marin em face do Banco do Brasil S/A. A autora alega que é titular de conta vinculada ao PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao tentar efetuar o saque dos valores de sua conta, constatou valor irrisório de R$ 317,07, incompatível com os valores historicamente depositados e apurados por meio de conversão monetária e cálculos de atualização. Sustenta que houve saque indevido e/ou desfalques decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, com violação aos deveres de guarda e administração do Banco do Brasil, responsável legal pela gestão das contas individuais do PASEP, conforme art. 5º da LC 08/70. Aponta enriquecimento ilícito do réu e falha no dever de informação, requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova com base no CDC, a condenação do réu aos danos materiais no valor de R$ 15.280,86, atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de intervenção da União Federal, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, legalidade da remuneração da conta PASEP, ausência de prova do dano material ou moral e inaplicabilidade do CDC. Foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinou-se a realização de prova pericial contábil, com a apresentação de quesitos pelas partes e resposta pelo perito judicial. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o Banco apresentado parecer técnico com ressalvas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I – Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é de direito e de fato comprovado por prova documental e pericial, estando o feito pronto para julgamento. II – Das preliminares A) Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não merece acolhida. Conforme decidido no Tema Repetitivo 1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos nas contas do PASEP. B) Incompetência da Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual está consolidada para julgar causas em que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, figura no polo passivo. A matéria versa sobre relação contratual e responsabilidade civil, não havendo interesse direto da União, afastando-se a incidência do art. 109, I, da CF/88. C) Prescrição Inviável a tese prescricional. Conforme o Tema 1150/STJ, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência inequívoca do desfalque. A autora realizou o saque em 2018 e a demanda foi proposta em 2020. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional. D) Ilegitimidade da União Federal Considerando que a causa versa sobre a falha na guarda e administração dos valores da conta individual do PASEP e não sobre os índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, afasto a necessidade de intervenção da União. III – Do mérito Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de extratos e laudo pericial, que o valor depositado em favor da autora foi atualizado de forma incompatível com os parâmetros legais e constitucionais. O saque no valor de R$ 317,07 contrasta com o montante histórico indicado (Cz$ 12.350,00), cujo valor convertido e atualizado, segundo o perito e os documentos juntados, seria de R$ 448,45. Assim, a diferença a ser reparada corresponde a R$ 131,38. Conforme a jurisprudência pacificada no STJ, havendo falha na prestação do serviço, aplica-se o CDC e impõe-se a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. A omissão na informação, na administração e no correto repasse dos rendimentos caracteriza o ato ilícito (art. 186 e 927, CC), ensejando a reparação de eventuais prejuízos materiais comprovados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado sofrimento psíquico ou transtorno que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano. A jurisprudência dominante tem sinalizado que o simples inadimplemento contratual ou erro na atualização de valores, sem prova de maior repercussão à esfera íntima da parte, não enseja reparação por danos morais. Assim, julga-se improcedente o pedido neste ponto. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Tereza Zenaide Brito Marin para: CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 131,38 (cento e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices do TJRO juros de mora de 1% desde a data do ajuizamento da ação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR o réu ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o parcial decaimento da parte autora. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 8 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:49
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 11:49
Procedência em Parte
08/05/2025, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 11:49
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:04
Publicação
13/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
AUTOR: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:30
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:52
Publicação
28/01/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215 Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (115271989) requerendo o que entender oportuno ao andamento do feito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:44
Outras Decisões
27/01/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:27
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:12
Publicação
25/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
AUTOR: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
Vistos. ID. 111918189: Defiro o requerimento do perito para dilação do prazo (20 dias). Intime-se. Após, a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Oportunamente, venham conclusos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
Vistos. ID. 111918189: Defiro o requerimento do perito para dilação do prazo (20 dias). Intime-se. Após, a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Oportunamente, venham conclusos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:29
Outras Decisões
10/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:37
Publicação
17/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215 Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte Defiro o requerimento ID (107986763). Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte requerida comprove no autos o depósito judicial dos honorários periciais. Cumpram-se os demais termos da decisão ID (105573981). Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:07
Outras Decisões
16/07/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:27
Publicação
25/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
AUTOR: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO - RÉU Fica a parte Ré, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:49
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:43
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:12
Publicação
13/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DECISÃO
AUTOR: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215, AV. MACAPÁ 5722 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
Vistos. A parte autora sustenta que é servidora pública e beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que em 19.01.2018 quando foi sacar o saldo, deparou-se com uma quantia irrisória de R$ 317,07. Argumenta que faz jus ao saldo devidamente corrigido e com juros e aponta que a quantia devida é de R$ 15.280,86 (quinze mil e duzentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). O Banco requerido apresentou contestação impugnando a justiça gratuita concedida e arguindo sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, além de prescrição. A autora apresentou réplica impugnando as alegações do requerido e reiterando os termos exordiais. Aponta a necessidade de realização de perícia contábil. Passa-se ao saneamento do feito. Em preliminares, o requerido impugna o benefício da Justiça Gratuita deferido em favor da autora, sem contudo apresentar qualquer prova contundente a desconstituir a hipossuficiência demonstrada. Ademais, a autora é servidora pública, na função de auxiliar operacional de serviços gerais, conforme comprovante de rendimentos (ID. 50578148). Por isso não há como negar o benefício da gratuidade à autora e portanto, rejeito a preliminar. Referente à ilegitimidade passiva do requerido e incompetência da Justiça Estadual, o Banco réu argumenta que o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, enquanto o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Indica a União Federal para compor o polo passivo. Sem razão, contudo, haja vista que a controvérsia dos autos não está na realização dos depósitos, tampouco sobre o estabelecimento dos índices de atualização pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, mas sim sobre a validade e existência ou não da correção monetária aplicada à conta PASEP por parte do Banco réu. Considerando-se que ao Banco requerido cabia a gestão da referida conta e também era o responsável pela aplicação dos índices de correção monetária, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para responder à presente ação. Nesse ponto, houve o julgamento do IRDR 1150 e as seguintes teses foram firmadas: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sendo assim, a legitimidade passiva do Banco induz a competência da Justiça Comum Estadual, razão pela qual afasto a preliminar quanto à competência exclusiva da Justiça Federal para processar a demanda. Do mesmo modo não procede a pretensão de chamar a União ao processo, eis que a jurisprudência também se pacificou no sentido de que cabe única e exclusivamente ao requerido, por gestor, o pagamento da indenização ora pretendida (STJ, 2ª Turma, REsp 1.526.914/PE, Relatora: Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada), DJ 28/06/2016). Dessa feita, afasto a preliminar apresentada pelo réu quanto ao chamamento ao feito da União Federal. Por fim, no que tange à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que também não merece guarida. De acordo com a jurisprudência já pacificada sobre o tema, o direito de demandar a cobrança de valores dos saldos da conta PASEP prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20910/32, contados da data do conhecimento da violação do direito invocado, isto é, quando a parte interessada saca o valor disponível na conta individual, na forma prevista no artigo 189 do Código Civil. No caso dos autos, conforme devidamente comprovado pelo extrato de ID. 50578802, em 19/01/2018, foi quando a autora tomou conhecimento dos valores lá existentes. A presente ação, por sua vez, foi distribuída no dia 03/11/2020, ou seja, dentro do prazo legal, razão pela qual, afasto a ocorrência de prescrição levantada pelo Banco requerido. As questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória são as seguintes: saber se o valor do saldo PIS/PASEP disponibilizado para saque da autora foi devidamente atualizado e caso contrário, qual é o valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, inverto o ônus da prova, incumbindo à parte requerida provar a regularidade do saldo. Especifico como meios de provas admitidos a documental e pericial, consistente em perícia contábil. Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito as fichas financeiras e/ou extratos de contracheques a demonstrar a data de admissão no serviço público e o início dos depósitos do PASEP. Considerando-se a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito DANYLLO NUNES CARVALHO, CPF: 001.874.112-63, Contador (RUA ALCINDA RIBEIRO DE SOUZA, nº 975, Aptº03, ALVORADA, PIMENTA BUENO -RO – telefone (69) 99939-2068 - e-mail: [email protected]). Providências: 1. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 3. Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 4. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo de perito judicial e em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 5. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 7. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora. 8. Com o cumprimento integral, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:57
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2024, 13:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:54
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:53
Publicação
17/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN, CPF nº 19179758215 Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Foi determinado o sobrestamento dos autos em razão de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 71/TO, que determinou a suspensão de todos os processos que discutem saques indevidos e falhas em contas do PASEP. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prossiga-se o feito. Manifeste-se as partes, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem oportuno ao andamento do feito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004785-66.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.280,86 Parte
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:57
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:41
Publicação
27/02/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:39
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
23/02/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 07:53
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:12
Documento (Certidão)
10/05/2022, 12:00
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Publicação
12/11/2021, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:33
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
11/11/2021, 09:33
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:27
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:52
Publicação
11/02/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7004785-66.2020.8.22.0010.
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 Polo passivo: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
RÉU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, intimada a, no prazo de 15 (quinze) DIAS, caso queira, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO. Rolim de Moura, 9 de fevereiro de 2021. EMERSON CIZMOSKI Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3442-1458 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TEREZA ZENAIDE BRITO MARIN Advogado: Advogado do(a)
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:29
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 23:39
Documento (Certidão)
11/12/2020, 22:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))