Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ANA PAULA SANCHES MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA SANCHES
Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
CPF
Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
Autor
PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE
Autor
PRISCILA MORAES BORGES
Autor
Advogados / Representantes
JHONATAN OLIVER PEREIRA
OAB/RO 10529·CPF·Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
SERGIO CRIVELETTO FILHO
OAB/RO 10579·CPF·Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE
OAB/RO 10592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:31
Provisório
17/01/2024, 17:55
Desarquivamento
17/01/2024, 17:54
Definitivo
17/01/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:43
Publicação
17/01/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, TAYNARA RUTH GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO10145, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte
requerida: DIEGO ANDRADE DA SILVA, CPF nº 05313572105, ITAUBA MADEIRAS EIRELI - ME, CNPJ nº 27939002000105 Advogado: SERGIO CRIVELETTO FILHO, OAB nº RO10579, JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003459-37.2021.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 62.044,59 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu o a suspensão de CNH da parte executada. Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além do mais,
trata-se de meio desproporcional e inútil para satisfação da obrigação almejada, pois, na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção da medida pleiteada, sendo esta absolutamente ineficaz para a consecução da finalidade da execução. Assim, determino o arquivamento provisório do feito, conforme disposto ao ID. 85152883. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, TAYNARA RUTH GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO10145, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte
requerida: DIEGO ANDRADE DA SILVA, CPF nº 05313572105, ITAUBA MADEIRAS EIRELI - ME, CNPJ nº 27939002000105 Advogado: SERGIO CRIVELETTO FILHO, OAB nº RO10579, JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003459-37.2021.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 62.044,59 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu o a suspensão de CNH da parte executada. Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além do mais,
trata-se de meio desproporcional e inútil para satisfação da obrigação almejada, pois, na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção da medida pleiteada, sendo esta absolutamente ineficaz para a consecução da finalidade da execução. Assim, determino o arquivamento provisório do feito, conforme disposto ao ID. 85152883. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito