Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- F. M. D. C., F. F. D. A. P.
- Advogados
- ANA KEROLAINE SILVA MAIA (OAB 13394/RO), SIMONE ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 13337/RO), BRISA IRIS FERREIRA MAES (OAB 15345/RO), JULIANA DA SILVA RODRIGUES (OAB 15352/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7054792-16.2025.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. F. D. A. P. Advogado do(a) REQUERENTE: BRISA IRIS FERREIRA MAES - RO15345 REQUERIDO: F.
M. D.
C. Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA KEROLAINE SILVA MAIA - RO13394, JULIANA DA SILVA RODRIGUES - RO15352, SIMONE ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA - RO13337 INTIMAÇÃO PARTES -
DECISÃO
Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do decisão ID 138233271: "[ Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, em fase de saneamento, com controvérsia remanescente sobre a convivência e alimentos. Quanto à guarda, o requerido manifestou-se pela guarda compartilhada com lar referencial materno. A requerente, na manifestação de id. n. 130179606 anuiu com a guarda compartilhada com residência principal da requerente (genitora).
Em decisão de saneamento (ids. n. 130929616 e 133833607), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou manifestação pela oitiva de testemunhas, pugnando pela produção de prova oral (ids. n. 131815389). O requerido apresentou prova documental (extratos bancários) e pugnou pela desconsideração, para fins de apuração da capacidade financeira, dos valores de natureza eventual (rescisão trabalhista e seguro-desemprego); que a análise do binômio necessidade/possibilidade seja realizada com base na sua renda atual.
Entretanto, não pugnou por prova testemunhal. É o breve relato.
Decido. DA INSTRUÇÃO DO FEITO Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão de id. n. 129349879, a anuência das partes quanto à guarda compartilhada e lar referencial materno, restando controverso apenas os alimentos e a regulamentação ao direito de convivência, bem como o expresso requerimento da parte autora pela produção de prova oral, a designação de audiência de instrução é medida que se impõe.
