Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001472-68.2023.8.22.0018.
AUTOR: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929 Polo Passivo: COMERCIO DE COSMETICOS NOROESTE LTDA, MAIARA F. FERNANDES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 11.122,80 (onze mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Polo Ativo: JOSE WELLINGHTON LIMA CAMPOS 03769030230 ADVOGADO DO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE WELLINGTON LIMA CAMPOS 03769030230 em desfavor de COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NOROESTE LTDA e MAIARA F. FERNANDES LTDA. O autor alega que efetuou uma compra de mercadorias junto às requeridas, no valor de R$ 11.122,80, as quais não foram entregues, tampouco houve o estorno dos valores pagos. Sustenta, ainda, que tentou diversas vezes solucionar o problema de forma extrajudicial, sem sucesso. Diante da inércia das requeridas em responder aos pedidos de reembolso ou entrega das mercadorias, o autor ajuizou a presente ação, buscando tutela jurisdicional para reaver o prejuízo sofrido. Foram realizadas diversas tentativas de citação nos endereços constantes nos autos, sem êxito. As diligências ocorreram via Correios, oficial de justiça e WhatsApp, conforme se infere dos autos. Diante das dificuldades na localização das requeridas, foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais, também sem sucesso. Dessa forma, foi determinada a citação por edital, que foi publicada nos moldes legais. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Alegou-se a inexistência de elementos suficientes para refutar as alegações do autor, devido à falta de contato direto com as requeridas, e pugnou pela expedição de carta precatória, com novo prazo para manifestação em caso de insucesso. O autor apresentou réplica, impugnando a contestação e reafirmando a veracidade de suas alegações. Ressaltou ter esgotado todas as vias para resolver o impasse, sem qualquer manifestação das requeridas. Destacou, ainda, a necessidade de indenização pelos danos materiais sofridos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: Da validade da citação por edital Em regra, a citação deve ser realizada pessoalmente, sendo a via editalícia uma exceção, aplicável apenas quando não se logra êxito na localização da parte requerida, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3° O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". No caso dos autos, mesmo diante da tentativa de citação pessoal e da realização de diligências junto aos sistemas de convênios disponíveis ao juízo, além de outras realizadas diretamente pela parte, não se fez possível que a requerida tomasse conhecimento, pessoalmente, da demanda, pois, mesmo com todo o esforço empreendido, as requeridas não foram localizadas. Além disso, não se exige rigorosamente que todas as possibilidades de localização da parte ré/executada sejam intentadas, até porque tal medida escaparia totalmente da realidade do Poder Judiciário, dado o grande número de demandas e um número limitado de servidores e magistrados para dar impulso aos feitos. Consoante artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, restou comprovado nos autos que todas as tentativas de citação pessoal foram infrutíferas, incluindo diligências via Correios, oficial de justiça e tentativas de contato por meios eletrônicos. Além disso, foram realizadas buscas nos sistemas Infojud e Sisbajud, sem sucesso na localização dos requeridos. Assim, a citação por edital foi corretamente determinada e efetivada, conferindo validade à cientificação processual. Desta feita, REJEITO a alegação em referência e dou por válida a cientificação processual intentada. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O presente caso versa sobre a obrigação de entrega de mercadorias adquiridas pelo autor e não recebidas, bem como a restituição dos valores pagos, devidamente comprovados nos autos. A relação estabelecida entre as partes é estritamente comercial, não sendo caracterizada uma relação de consumo nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, ao adquirir os insumos para utilização em sua atividade empresarial, não se enquadra como destinatário final, afastando a aplicação do artigo 2º do CDC. O entendimento consolidado pela jurisprudência é de que a proteção do CDC se aplica apenas quando há uma relação de consumo propriamente dita, o que não ocorre quando a aquisição se dá para integração na cadeia produtiva. No caso dos autos, os insumos adquiridos pelo autor destinavam-se à sua atividade empresarial, o que configura uma relação mercantil, regida pelas normas de direito civil e comercial, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, Mercadoria para revenda. Relação de consumo não configurada. Devolução. Estorno. Dano material não confIgurado. Dano moral não configurado. Sentença mantida. - A relação havida entre fornecedor/fabricante e o comerciante que adquire mercadoria para revenda não se trata de relação consumerista, e sim, de uma relação comercial onde devem ser observadas as regras do Código Civil. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010202-61.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 12/05/2022. É incontroverso o crédito do autor descrito na petição inicial, tendo em vista os documentos juntados (ID 92507715), limitando-se a defesa a uma negativa geral. O requerente demonstrou, por meio de nota fiscal (ID 92507715), comprovante de pagamento e conversas registradas em aplicativo de mensagens (ID 92507717), que celebrou negócio jurídico com as requeridas, tendo transferido a quantia de R$ 11.122,80 para a aquisição de produtos. Entretanto, a obrigação assumida pelas rés não foi cumprida, configurando inadimplemento contratual. As alegações do curador de ausente, por negativa geral, não têm o condão de desconstituir as alegações da autora, visto que não houve produção de qualquer prova em contrário, não tendo o requerido, pois, se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O artigo 389 do Código Civil prevê que o devedor responde pelo prejuízo causado ao credor em caso de inadimplemento. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que as requeridas receberam o pagamento integral pela mercadoria e não realizaram a entrega, tampouco procederam ao estorno do valor. No presente caso, restou comprovado nos autos que o autor, microempresário, adquiriu insumos para sua empresa por meio de negociação realizada via WhatsApp, efetuando o pagamento por meio de PIX. No entanto, a obrigação do fornecedor não foi cumprida, tendo em vista que a mercadoria não foi entregue, tampouco houve a devolução dos valores pagos. O Código Civil dispõe que o contrato firmado entre as partes deve ser cumprido nos termos pactuados, conforme preceitua o artigo 421, que estabelece o princípio da autonomia contratual, e o artigo 422, que impõe a observância da boa-fé objetiva: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Dessa forma, ao receber o pagamento e não entregar os produtos adquiridos, o réu descumpriu sua obrigação contratual, caracterizando inadimplemento absoluto, conforme o artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Além disso, o artigo 475 do Código Civil autoriza que, diante do inadimplemento da obrigação, a parte prejudicada possa requerer a resolução do contrato com restituição dos valores pagos e eventual indenização por prejuízos sofridos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. O réu, ao não entregar os produtos adquiridos, incorreu em enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, o autor faz jus à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido, além dos devidos juros moratórios. A responsabilidade solidária das rés decorre do disposto no artigo 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes. No presente caso, verifica-se que a nota fiscal foi emitida por empresa distinta daquela que recebeu o pagamento, o que configura indícios de intermediação comercial entre as rés, demonstrando sua atuação conjunta na negociação e na obrigação de entrega dos produtos adquiridos. Dessa forma, aplicável o artigo 275 do Código Civil, que dispõe que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum", possibilitando ao autor pleitear a restituição dos valores pagos de qualquer uma das empresas envolvidas na transação. A configuração da solidariedade se justifica, ainda, pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, pois ambas as rés participaram, direta ou indiretamente, do negócio jurídico, beneficiando-se economicamente da operação e, portanto, respondendo pelo inadimplemento contratual de forma conjunta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE WELLINGHTON LIMA CAMPOS 03769030230 em face de COMERCIO DE COSMETICOS NOROESTE LTDA, MAIARA F. FERNANDES LTDA para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 11.122,80(onze mil cento e vinte e dois reais mil e oitenta centavos). Em face da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária do dano material será devida, a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros, devidos a partir da citação, pela taxa legal (SELIC). CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte requerida para o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, devendo a CPE proceder na forma dos artigos 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO) em caso de omissão. Escoado o prazo acima sem notícia do pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. O cumprimento de sentença ocorrerá somente após o trânsito em julgado e prévio requerimento da parte autora, nos termos do artigo 523 do CPC. Com o trânsito em julgado, CONVERTA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para apresentar o valor atualizado do débito em 10 dias. Somente após, providencie-se conclusão dos autos para providências. Sentença registrada e publicada automaticamente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza Substituta