Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AGROPECUARIA PB LTDA EPP
Autor
ESCAVASUL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENIR BORGES TOMIO
OAB/RO 3983·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN
OAB/RO 4032·CPF·Representa: Autor
DENIR BORGES TOMIO
OAB/RO 3983·CPF·Representa: Réu
MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN
OAB/RO 4032·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/01/2024, 18:37
Documento (Certidão)
30/01/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:07
Publicação
29/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIR BORGES TOMIO, OAB nº RO3983
EXECUTADO: ESCAVASUL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 08975582000133 ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN, OAB nº PR21939 SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7001472-27.2016.8.22.0014 Duplicata Execução de Título Extrajudicial R$ 16.573,83
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte autora AGROPECUÁRIA PB LTDA EPP, em face de ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, fundada em Título de Crédito - Duplicata. Consta dos autos, que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, e que a primeira suspensão dos autos, após a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, ocorreu na data de 13/12/2017. O autor intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, informou que diante da prescrição intercorrente, requer a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Assim, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se em Título de Crédito - Duplicata, com prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil. Assim, suspenso o feito em 13/12/2017, teve início o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos em 14/12/2018 (art. 921, § 4º, do CPC), ocorrendo a prescrição em 15/12/2021. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Sem custas. Levantem-se eventuais restrições/penhora. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. 26 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:12
Arquivamento
26/01/2024, 08:12
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:31
Publicação
17/01/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001472-27.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIR BORGES TOMIO - RO3983
EXECUTADO: ESCAVASUL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN - RO0004032A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do advento da prescrição da pretensão de cobrança do crédito, tendo em vista que decorreu o prazo de ARQUIVO PROVISÓRIO de 05 (cinco) anos, determinado na decisão ID 15206374. Vilhena-RO, 16 de janeiro de 2024. JAQUELINE DA SILVA (assinatura digital)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)