Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009553-79.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA, OAB nº RO13415, CHARLES DEIVIDE DA COSTA, OAB nº RO15743 Polo Passivo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CHARLES DEIVIDE DA COSTA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré que questiona a execução do saldo remanescente do débito no valor de R$2.668,90, sob a alegação de que a parte autora não comprovou o pagamento das parcelas referentes a esse valor, informado como parcelado em cinco vezes. Tal impugnação sobreveio após a Contadoria Judicial informar a impossibilidade de se cumprir o dispositivo da sentença id. 94872456, no qual a parte ré foi condenada a restituir em favor da parte autora o valor de R$ 6.092,68, referente ao pagamento do período de 2022/01 e a rematrícula do período de 2022/2, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contada a contar do desembolso. Em relação ao referido valor, apenas foi comprovado o pagamento da rematrícula (R$ 754,84) e da entrada de 50% (R$ 2.668,94) em 29/08/2022. Compete a parte autora comprovar o adimplemento das parcelas, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, se a parte ré alega que tais pagamentos não foram efetuados, é impossível a produção de prova negativa por esta. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação da parte ré para afastar a cobrança do saldo não comprovado, qual seja, a quantia de R$2.668,90 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos). Assevero que à parte autora não há prejuízo algum, visto que poderá requerer a execução do referido valor caso apresente o comprovante dos pagamentos efetuados a fim de que seja possível atualizar o valor a partir da data do desembolso. Destaco que a atuação do juízo executório no cumprimento de sentença limita-se à obrigação reconhecida e comprovada nos autos, não sendo possível admitir execução de parcela cuja quitação não foi demonstrada sob pena de enriquecimento indevido da parte. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando a parte autora a comprovação do pagamento das demais parcelas. Encaminhem-se os autos novamente à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada dos valores efetivamente comprovados nos autos. Após, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito