Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação
Vistos. Indefiro o pedido da parte Exequente visando a penhora do pro-labore da parte Executada uma vez que a empresa apontada se encontra inativa de acordo com as informações do site da Receita Federal, o que inviabiliza eventual tentativa de penhora. Considerando a ausência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, §2º, CPC). Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC). Serve o presente como mandado/intimação. Cacoal/RO, 6 de novembro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação
Vistos. Indefiro o pedido da parte Exequente visando a penhora do pro-labore da parte Executada uma vez que a empresa apontada se encontra inativa de acordo com as informações do site da Receita Federal, o que inviabiliza eventual tentativa de penhora. Considerando a ausência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, §2º, CPC). Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC). Serve o presente como mandado/intimação. Cacoal/RO, 6 de novembro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:54
Por decisão judicial
06/11/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:11
Decurso de Prazo
26/09/2024, 05:42
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:46
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:14
Publicação
10/09/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013064-45.2023.8.22.0007- Transação
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executada, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Tais valores são insuficientes para cobrir até mesmo os gastos necessários para um eventual levantamento dos respectivos valores. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme espelho em anexo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 9 de setembro de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:11
Outras Decisões
09/09/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 09:55
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:16
Publicação
30/07/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: RUAN VALIM DA PAZ, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751 Requerido/Executado: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 7013064-45.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de repetição programa da ordem de pesquisa no sistema SISBAJUD. Considerando que os bloqueios são realizados até o limite do valor especificado, consoante informação disponível pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud), nesse ato, determinei a realização de pesquisas ao sistema SISBAJUD na modalidade programada (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias. Os autos devem permanecer em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos após o período de suspensão na JUDs. Cacoal-RO, 29 de julho de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:35
Por decisão judicial
29/07/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:42
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO - RO12751, RENATA DA SILVA TANABE - RO12098
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:56
Publicação
09/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Defiro o pedido, sendo que o resultado da pesquisa segue anexo. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 8 de julho de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Defiro o pedido, sendo que o resultado da pesquisa segue anexo. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 8 de julho de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Defiro o pedido, sendo que o resultado da pesquisa segue anexo. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 8 de julho de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:57
Outras Decisões
08/07/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 09:50
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:23
Publicação
19/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes nos espelhos anexos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou infrutífera. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para análise da suspensão dos autos, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do NCPC. Serve de mandado de intimação. Cacoal-RO, 18 de junho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:24
Outras Decisões
18/06/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 07:38
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO - RO12751, RENATA DA SILVA TANABE - RO12098
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros do sistema BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores, informações previdenciárias junto ao INSS), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:09
Publicação
21/05/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado do mandado de avaliação id n 104597668., requerendo o que entender de direito. Prazo - 15 dias. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 20 de maio de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:29
Outras Decisões
20/05/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:37
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:26
Mandado
23/04/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 05:28
Publicação
17/04/2024, 05:28
Mandado
16/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Vistos etc. Defiro o pedido de ID 103718193 e determino a expedição de mandado de avaliação de bens nos termos abaixo. Serve o presente despacho como mandado com a seguinte finalidade: promover a AVALIAÇÃO do bem MÓVEL de propriedade do executado SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 622.186.972-20 penhorado nestes autos, sendo que o bem a ser avaliado consiste em: uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, Placa NBV7550, RENAVAN 726938262, cor azul (conforme documento anexo a este despacho). O endereço para realização da diligência é: Av. Castelo Branco, n. 19110, bairro Centro, Cacoal/RO, CEP.: 76963-898. Efetuada a avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes durante a diligência). De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retro mencionado. Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. Intimem-se. DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 12 de abril de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:29
Outras Decisões
12/04/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 08:15
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:42
Publicação
04/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível Fórum de Cacoal, 4ª Vara Cível, 4º andar, Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº 7013064-45.2023.8.22.0007 Assunto: Transação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751 EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 15.750,56
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Nos termos do Art 274 c/c 513, § 3º do CPC, reputo por regular a intimação da penhora direcionada ao endereço do executado contido nos autos. Nesta data, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, promova a atualização do crédito perseguido, deduzindo os valores contidos no Alvará Eletrônico, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cacoal - RO, 3 de abril de 2024 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:09
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 00:43
Publicação
18/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751 Polo Passivo: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RUAN VALIM DA PAZ ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido da exequente. Intime-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias para informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Serve de Intimação. Cacoal-RO, 15 de março de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751 Polo Passivo: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RUAN VALIM DA PAZ ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido da exequente. Intime-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias para informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Serve de Intimação. Cacoal-RO, 15 de março de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:11
Outras Decisões
15/03/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO - RO12751, RENATA DA SILVA TANABE - RO12098
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:36
Publicação
01/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO - RO12751, RENATA DA SILVA TANABE - RO12098
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:52
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 10:37
Publicação
17/01/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013064-45.2023.8.22.0007- Transação
Vistos, etc. Consta citação válida do executado no ID n. 98947039. Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou PARCIALMENTE frutífera. Sendo assim, promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 1823, conforme anexo. Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. Intime-se a parte executada SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, inscrito no CPF sob o n. 622.186. 972-20, residente e domiciliado na rua José Bonifácio, n. 3745, Bairro Vilage do Sol, CEP: 76964-272, Cacoal/RO, telefone (69) 9939-9048, para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do CPC. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de pagamento das taxas referentes a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Intimem-se. Cumpra-se Serve de INTIMAÇÃO/CARTA-AR/MANDADO. Cacoal/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:14
Outras Decisões
16/01/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:52
Por decisão judicial
04/12/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:13
Desarquivamento
30/11/2023, 13:13
Definitivo
30/11/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:48
Mandado
22/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:46
Mandado
17/10/2023, 07:05
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:58
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:16
Publicação
05/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7013064-45.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Requerente(s): RUAN VALIM DA PAZ, CPF nº 01037489209, AVENIDA SÃO PAULO 2427 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(s): RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751 Requerido(s): SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 62218697220, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 3745, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(s): SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 15.750,56 __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, cientificando-lhe ainda da faculdade de opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da dívida, o qual será reduzido pela metade (5%) em caso de pagamento da execução no prazo acima assinalado (3 dias). 2.2. Cientifique-se ainda a parte executada quanto à possibilidade de parcelamento da dívida mediante uma entrada no valor de 30% (trinta por cento) do débito em execução, mais custas processuais iniciais e honorários integrais do advogado), e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Havendo interesse nesta forma de parcelamento, deverá o valor de entrada ser depositado e comprovado no processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da citação. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. 2.3. Ocorrendo opção pelo parcelamento acima, e efetuado o depósito inicial, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sendo sua inércia interpretada como não oposição ao parcelamento e concordância com os valores depositados. 3. Em caso de não localização da parte executada, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, o qual ficará desde já convertido em penhora tão logo aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento da dívida, proceda-se a penhora de bens bastantes à satisfação do débito. 5. Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC. 6. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – CITAÇÃO da parte executada, no endereço acima referido, pagamento do débito no prazo acima estipulado, bem como para das demais disposições acima fixadas. Observações: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada em sua cidade, portando este documento. Cacoal, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:01
Publicação
03/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUAN VALIM DA PAZ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731 7013064-45.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora protestou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Embora não seja necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família. No caso em tela, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou documentos capazes de corroborar a declaração firmada. Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular. Além disso, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de menor complexidade, como é a hipótese em comento, especialmente quando o acionante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, é possível que a parte autora obtenha a tutela jurisdicional por meio do Juizado Especial, onde lhe é garantido o acesso sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Deste modo, observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso à parte autora, de forma gratuita, por meio do Juizado Especial, e a parte juntamente de seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação na justiça comum, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc. I). Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos. Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos. Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos. Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária. Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, e DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais (2% - Código de recolhimento 1001.3), sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que, desde já, fica DEFERIDO. NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal, 2 de outubro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito