Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: COMERCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA e outros Advogado do(a)
REU: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 FINALIDADE: I) INTIMAR a parte condenada mencionada acima, por intermédio da defesa constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da pena de multa no valor de R$ 15.471,72 para COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA e R$ 1.172,10 para RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAL, mediante depósito bancário ("boca do caixa") em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia, c/c 12090-1, Agência nº 2757-X do Banco do Brasil, CNPJ nº 15.837.081/0001-56, e comprove nos autos supracitados o pagamento;
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:49
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 14:25
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:15
Atualização de conta
03/06/2025, 08:06
Documento
30/05/2025, 12:34
Remessa
26/05/2025, 16:34
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:34
Recebimento
13/05/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO, COMERCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, SAM.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS LTDA, RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI ADVOGADO DOS
APELADOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721A RELATÓRIO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA e RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI, condenados nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. No recurso, os recorrentes pedem a absolvição, argumentando que a diferença na qualificação do produto não justifica a apreensão e que não ficou comprovado o dolo ao transportar madeira diferente da descrita na licença. As contrarrazões pedem a rejeição do recurso (ID 26077712). O Ministério Público, após receber os autos, manifestou-se, por meio de sua representante, pelo conhecimento do recurso, mas opinou por seu não provimento (ID 26230011). É o relatório. VOTO 1. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º da Lei n. 9.099/95. 3. Para facilitar o entendimento, transcrevo a sentença completa: SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei nª 9.099/95.
Trata-se de ação penal pública proposta em face de COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, pessoa jurídica de direito privado e seu sócio-administrador RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI, pessoa física, imputando-lhes a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, por, em tese, vender cerca de 33,78m³, de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa alega inépcia da denúncia, apontando que o Ministério Público, em momento algum pontuou as condutas dos acusados, mencionando apenas os verbos das condutas dos tipos penais. Pugnando, com isso, pela rejeição da denúncia. O arrazoado da defesa não merece prosperar. Compulsando os autos verifico que a denúncia preenche todos os requisitos constantes no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descritos os fatos e as circunstâncias em que o crime ocorrera, a qualificação dos acusados, bem como, a tipificação legal, razão pela qual a denúncia fora recebida. Posto isto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Passo a análise do mérito. A materialidade ficou comprovada mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 3159635231014171026, Documento de Origem Florestal -DOF n. 28575094, Danfe n. 418, Laudo Pericial n. 2411/2023 e demais provas produzidas em sede judicial. Outrossim, a autoria delitiva resta igualmente comprovada. A testemunha PRF S Ferreira, em seu depoimento, disse que estavam fazendo fiscalização no posto da PRF, quando abordaram o veículo que era conduzido pelo senhor Carlos, que apresentou a documentação correspondente ao transporte da carga, onde constava declarado que ele estava transportando dois tipos de madeira, Brosimum e Tachigali. Ao fiscalizarem a carga, o Tachigali, tanto na volumetria, quanto na essência, encontravam-se correto. Porém, com relação ao pacote em que era declarada a essência Brosimum, encontraram madeira serrada de outra essência, a Hymenenaea, também conhecida como Jatobá. À época, foi fiscalizada toda a carga, sendo verificada uma pequena quantidade de Brosimum, sendo que quase todas as peças fiscalizadas eram da essência Hymenenaea/Jatobá. Também fiscalizaram a volumetria, tendo sido declarado cerca 28m³, e constaram, na fiscalização, uma diferença, para mais, de quase 6m³, conforme as imagens em anexos, o caminhão estava bem cheio. Então, foram constatadas duas irregularidades, tanto de essência, quanto de volumetria da carga. Tanto a empresa vendedora, quanto o senhor Carlos, já possuíam outras ocorrências. Acredita que estava nas outras duas ocorrências de Ji-Paraná. Com relação a constatação da diferença das madeiras, a cor é bem semelhante, mas quando da análise das características macroscópicas, é bastante diferente, os anexos mostram isto. Sendo que a Hymenenaea é bem diferente da Brosimum, inclusive na dureza da madeira. Quem trabalha nesta área tem condição de diferenciar uma da outra facilmente. A Hymenenaea tem um valor mais elevado que a Brosimum. O interrogatório restou prejudicado ante a ausência do denunciado Ruyllismar Netto Cavichioli Malonyai, também representante da empresa denunciada Comércio De Madeira Madezon Ltda. Não obstante, a prova dos autos é nítida no sentido de que a madeira transportada não se coaduna com a constante no DOF, razão pela qual resta clara a prática delitiva. Portanto, tem-se que as provas produzidas em juízo corroboram os indícios coletados na fase indiciária, não tendo as partes rés trazido nenhum elemento de convicção acerca de sua não participação no ato ilícito praticado, não havendo dúvidas quanto a autoria. Dessa forma, evidencia-se que os acusados praticaram o delito narrado na denúncia, eis que venderam, promoveram o carregamento e o transporte de cerca de 33,78m³ de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Restando demonstrado o transporte de essência divergente, qual seja, Hymenenaea sp, não constante no DOF. Além da volumetria da carga transportada que estava acima da declarada no DOF e Danfe, que era de 28,058m³, caracterizando um excesso de 5,726m³; Cumpre mencionar que, a responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Assim, a venda e o transporte de madeira em desconformidade com a legislação ambiental é o bastante para evidenciar o dolo em sua conduta. Ademais, quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental. Ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Neste sentido: CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA GENÉRICA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. Se a denúncia descreve minimamente os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, indicando a conduta imputada aos acusados, possibilitando a plena defesa na ação, afasta-se a hipótese de inépcia da inicial. 2. É possível a responsabilização penal concomitante da pessoa física que permite a inserção de dados incorretos em guias de transporte de madeira, tanto quanto da pessoa jurídica, em nome de quem o sócioadministrador agia. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que de qualquer modo concorrem ao fato delituoso, afastando-se a tese de dupla imputação. 4. A falta de correspondência entre a carga apreendida e as declarações inseridas nas notas fiscais, divergentes em volume e essência do conteúdo do Documento de Origem Florestal, faz emergir a tipicidade formal do crime ambiental, pela subsunção subjetiva do fato à norma incriminadora. (Apelação, Processo nº 0001654- 25.2013.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 02/02/2017). Destarte, torna-se evidente que o elemento do tipo descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº Lei 9.605/98 está configurado, nesse sentido: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (grifei) Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo tempo era exigível a prática de conduta diversa, exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para condenar COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, pessoa jurídica de direito privado e seu sócio-administrador RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI, já qualificadas nos autos, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98. Passo a individualização da pena: 1) Da empresa COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA: a) culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; b) antecedentes: a empresa ré, ao que tudo indica, até o momento, não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; c) motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Frente a culpabilidade empresarial, calculo a quantidade de dias-multa em 10 dias. Passo a análise quanto ao valor do dia-multa com base no princípio da individualização da pena, princípio da proporcionalidade e demais princípios norteadores do Código Penal e Juizado Especial, frente a capacidade econômica da empresa infratora, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (MP nº 1.172/2023, estabelece o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para o salário mínimo vigente no ano de 2023). Assim, de acordo com o art. 21 da Lei 9.605/98, fixo a pena de MULTA no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). 2) Do acusado RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI: a) culpabilidade: ordinária para a espécie delitiva b) antecedentes: não registra maus antecedentes; c) conduta social: não há dados concretos sobre sua conduta social; d) personalidade do agente: não há dados concretos sobre sua personalidade; e) motivos: os motivos insculpidos nos autos não se revelam pérfidos; f) circunstâncias: as circunstâncias não são desfavoráveis; g) consequências do crime: ordinária à espécie delitiva; h) comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição da vítima. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes na terceira fase causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fixo a pena definitiva para este delito em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). O regime de cumprimento da pena do réu será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Com amparo no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado Ruyllismar, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a pena aplicada, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Com relação a madeira apreendida, objeto do crime, nos termos do art. 25, §2º, da Lei nº 9.605/98, já foi decretada a sua perda. Aguarde-se o decurso do prazo fixado, quando da doação da madeira, de 6 (seis) meses, para prestação de contas da entidade beneficiada (id. 101641028). Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do art. 177 das Diretrizes Gerais do TJ/RO. P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. 5. Todas as provas apresentadas são suficientes para eliminar qualquer dúvida sobre a ocorrência do delito. 6. Ficou demonstrado que houve transporte de madeira serrada em desacordo com a Guia Florestal. 7. O transporte de madeira fora das regras ambientais já comprova a intenção ilícita da conduta. 8. Além disso, como já destacado nesta decisão, quem exerce atividades comerciais relacionadas ao meio ambiente deve garantir o cumprimento total da legislação ambiental. 9. Ao lucrar com a atividade, o empreendedor também assume os riscos envolvidos. 10. A responsabilidade, portanto, deve recair sobre qualquer pessoa (física ou jurídica) que, de alguma forma, contribua para a infração ambiental, seja por ação ou omissão, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 9.605/98. 11. A presença de apenas uma amostra de madeira irregular já basta para invalidar a documentação apresentada, pois indica que essa madeira é de área de extração ilegal. Isso ocorre porque, na área autorizada, essa espécie de madeira ou não existe, ou está disponível em pouca quantidade e já foi utilizada. 12. O réu poderia, facilmente, utilizar a espécie transportada, mas não prevista na licença, como forma de encobrir espécies de madeira que não constam no estoque legal do empreendimento. Essa prática facilitaria o uso de madeira fora do estoque permitido, a regularização fraudulenta de estoques ilegais do destinatário (com excesso de determinada espécie sem o devido registro na empresa), entre outras irregularidades. 13.
Diante do exposto, resta evidente que a conduta do réu apresenta provas claras de irregularidades ambientais, revelando não apenas o descumprimento das exigências legais, mas também a intenção de acobertar práticas ilícitas relacionadas ao transporte e manejo de madeira. 14. Por tais razões VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação com a consequente manutenção da sentença proferida em primeiro grau. 15. Sem custas e honorários. 16. Após o trânsito em julgado, proceda-se o retorno dos autos para a origem. 17. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. VENDA E TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que condenou a pessoa jurídica Comércio de Madeira Madezon Ltda e seu sócio-administrador por venda e transporte de madeiras serradas sem licença válida, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para confirmar a ocorrência do delito ambiental e se a responsabilidade penal pode recair sobre a pessoa física e jurídica envolvida. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, incluindo Termo Circunstanciado de Ocorrência, Documento de Origem Florestal, laudo pericial, e testemunho de autoridade policial, comprova a materialidade e autoria delitiva. 4. A conduta dos réus, pela venda e transporte de madeira serrada em desacordo com a legislação ambiental, evidencia o dolo na prática do crime ambiental. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Tese de julgamento: "A responsabilidade penal em crimes ambientais recai sobre a pessoa física e jurídica que contribua para a infração, seja por ação ou omissão, conforme previsão legal, evidenciando a necessidade de cumprimento integral das normas ambientais em atividades comerciais relacionadas ao meio ambiente." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, arts. 46, § único, e 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de abril de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
08/04/2025, 00:00
Remessa
05/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:35
Outras Decisões
04/11/2024, 09:35
Arquivamento
04/11/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:36
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:14
Outras Decisões
30/09/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 03:55
Publicação
23/09/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO, COMERCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, SAM.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS LTDA, RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI ADVOGADO DOS
REU: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7012381-14.2023.8.22.0005 Recebo o recurso interposto, no efeito devolutivo e suspensivo, eis que próprio e tempestivo. Intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Cumpra-se. Ji-Paraná,sábado, 21 de setembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 10:53
Com efeito suspensivo
21/09/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 03:32
Publicação
26/08/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
autora: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Parte
requerida: REU: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO, COMERCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, SAM.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS LTDA, RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte
Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei nª 9.099/95.
Trata-se de ação penal pública proposta em face de COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, pessoa jurídica de direito privado e seu sócio-administrador RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI, pessoa física, imputando-lhes a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, por, em tese, vender cerca de 33,78m³, de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa alega inépcia da denúncia, apontando que o Ministério Público, em momento algum pontuou as condutas dos acusados, mencionando apenas os verbos das condutas dos tipos penais. Pugnando, com isso, pela rejeição da denúncia. O arrazoado da defesa não merece prosperar. Compulsando os autos verifico que a denúncia preenche todos os requisitos constantes no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descritos os fatos e as circunstâncias em que o crime ocorrera, a qualificação dos acusados, bem como, a tipificação legal, razão pela qual a denúncia fora recebida. Posto isto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Passo a análise do mérito. A materialidade ficou comprovada mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 3159635231014171026, Documento de Origem Florestal -DOF n. 28575094, Danfe n. 418, Laudo Pericial n. 2411/2023 e demais provas produzidas em sede judicial. Outrossim, a autoria delitiva resta igualmente comprovada. A testemunha PRF S Ferreira, em seu depoimento, disse que estavam fazendo fiscalização no posto da PRF, quando abordaram o veículo que era conduzido pelo senhor Carlos, que apresentou a documentação correspondente ao transporte da carga, onde constava declarado que ele estava transportando dois tipos de madeira, Brosimum e Tachigali. Ao fiscalizarem a carga, o Tachigali, tanto na volumetria, quanto na essência, encontravam-se correto. Porém, com relação ao pacote em que era declarada a essência Brosimum, encontraram madeira serrada de outra essência, a Hymenenaea, também conhecida como Jatobá. À época, foi fiscalizada toda a carga, sendo verificada uma pequena quantidade de Brosimum, sendo que quase todas as peças fiscalizadas eram da essência Hymenenaea/Jatobá. Também fiscalizaram a volumetria, tendo sido declarado cerca 28m³, e constaram, na fiscalização, uma diferença, para mais, de quase 6m³, conforme as imagens em anexos, o caminhão estava bem cheio. Então, foram constatadas duas irregularidades, tanto de essência, quanto de volumetria da carga. Tanto a empresa vendedora, quanto o senhor Carlos, já possuíam outras ocorrências. Acredita que estava nas outras duas ocorrências de Ji-Paraná. Com relação a constatação da diferença das madeiras, a cor é bem semelhante, mas quando da análise das características macroscópicas, é bastante diferente, os anexos mostram isto. Sendo que a Hymenenaea é bem diferente da Brosimum, inclusive na dureza da madeira. Quem trabalha nesta área tem condição de diferenciar uma da outra facilmente. A Hymenenaea tem um valor mais elevado que a Brosimum. O interrogatório restou prejudicado ante a ausência do denunciado Ruyllismar Netto Cavichioli Malonyai, também representante da empresa denunciada Comércio De Madeira Madezon Ltda. Não obstante, a prova dos autos é nítida no sentido de que a madeira transportada não se coaduna com a constante no DOF, razão pela qual resta clara a prática delitiva. Portanto, tem-se que as provas produzidas em juízo corroboram os indícios coletados na fase indiciária, não tendo as partes rés trazido nenhum elemento de convicção acerca de sua não participação no ato ilícito praticado, não havendo dúvidas quanto a autoria. Dessa forma, evidencia-se que os acusados praticaram o delito narrado na denúncia, eis que venderam, promoveram o carregamento e o transporte de cerca de 33,78m³ de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Restando demonstrado o transporte de essência divergente, qual seja, Hymenenaea sp, não constante no DOF. Além da volumetria da carga transportada que estava acima da declarada no DOF e Danfe, que era de 28,058m³, caracterizando um excesso de 5,726m³; Cumpre mencionar que, a responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Assim, a venda e o transporte de madeira em desconformidade com a legislação ambiental é o bastante para evidenciar o dolo em sua conduta. Ademais, quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental. Ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Neste sentido: CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA GENÉRICA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. Se a denúncia descreve minimamente os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, indicando a conduta imputada aos acusados, possibilitando a plena defesa na ação, afasta-se a hipótese de inépcia da inicial. 2. É possível a responsabilização penal concomitante da pessoa física que permite a inserção de dados incorretos em guias de transporte de madeira, tanto quanto da pessoa jurídica, em nome de quem o sócioadministrador agia. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que de qualquer modo concorrem ao fato delituoso, afastando-se a tese de dupla imputação. 4. A falta de correspondência entre a carga apreendida e as declarações inseridas nas notas fiscais, divergentes em volume e essência do conteúdo do Documento de Origem Florestal, faz emergir a tipicidade formal do crime ambiental, pela subsunção subjetiva do fato à norma incriminadora. (Apelação, Processo nº 0001654- 25.2013.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 02/02/2017). Destarte, torna-se evidente que o elemento do tipo descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº Lei 9.605/98 está configurado, nesse sentido: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (grifei) Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo tempo era exigível a prática de conduta diversa, exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para condenar COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, pessoa jurídica de direito privado e seu sócio-administrador RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI, já qualificadas nos autos, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98. Passo a individualização da pena: 1) Da empresa COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA: a) culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; b) antecedentes: a empresa ré, ao que tudo indica, até o momento, não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; c) motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Frente a culpabilidade empresarial, calculo a quantidade de dias-multa em 10 dias. Passo a análise quanto ao valor do dia-multa com base no princípio da individualização da pena, princípio da proporcionalidade e demais princípios norteadores do Código Penal e Juizado Especial, frente a capacidade econômica da empresa infratora, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (MP nº 1.172/2023, estabelece o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para o salário mínimo vigente no ano de 2023). Assim, de acordo com o art. 21 da Lei 9.605/98, fixo a pena de MULTA no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). 2) Do acusado RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI: a) culpabilidade: ordinária para a espécie delitiva b) antecedentes: não registra maus antecedentes; c) conduta social: não há dados concretos sobre sua conduta social; d) personalidade do agente: não há dados concretos sobre sua personalidade; e) motivos: os motivos insculpidos nos autos não se revelam pérfidos; f) circunstâncias: as circunstâncias não são desfavoráveis; g) consequências do crime: ordinária à espécie delitiva; h) comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição da vítima. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes na terceira fase causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fixo a pena definitiva para este delito em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). O regime de cumprimento da pena do réu será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Com amparo no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado Ruyllismar, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a pena aplicada, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Com relação a madeira apreendida, objeto do crime, nos termos do art. 25, §2º, da Lei nº 9.605/98, já foi decretada a sua perda. Aguarde-se o decurso do prazo fixado, quando da doação da madeira, de 6 (seis) meses, para prestação de contas da entidade beneficiada (id. 101641028). Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do art. 177 das Diretrizes Gerais do TJ/RO. P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Ji-Paraná /RO, 23 de agosto de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:57
Procedência
23/08/2024, 11:56
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 13:52
Petição (Alegações finais)
30/07/2024, 10:26
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:57
Publicação
23/07/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
Réu: COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA; RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI Advogada: SINDINARA CRISTINA GILIOLI OAB/RO 7721 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da defesa constituída dos réus acima para que apresente as alegações finais nos autos supracitados.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 20:45
Petição (Alegações finais)
28/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:50
Publicação
20/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DECISÃO
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado(a): COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA; RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI Advogada: SINDINARA CRISTINA GILIOLI OAB/RO 7721 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos denunciados acima, por intermédio da defesa constituída, da decisão a seguir transcrita: DECISÃO: "1. Considerando que não há preliminares, atendendo, a denúncia, os requisitos legais, RECEBO-A para processamento. Determino o prosseguimento do feito. 2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à defesa para que se manifeste quanto a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. 3. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da defesa, vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual resposta, não havendo resposta, para que apresente alegações finais por memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Adriano Lima Toldo Juiz de Direito"
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:39
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 11:26
Outras Decisões
14/05/2024, 12:43
Denúncia
14/05/2024, 12:43
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
14/05/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:23
Mandado
06/05/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:59
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:25
Mandado
05/04/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:05
Publicação
05/04/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO e outros (3) Advogado do(a) AUTOR DO FATO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 AUTOR DO FATO: COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA e RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI Advogado do(a) AUTOR DO FATO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) mencionado(s) acima da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/05/2024 10:30 (em se tratando de parte/testemunha com endereço não pertencente à comarca de Ji-Paraná ou excepcionalmente entenda necessária a participação por videoconferência fica ADVERTIDA que deverá entrar na sala de audiência virtual link Google Meet https://meet.google.com/qov-qffm-eim, independentemente de contato de servidor deste juízo). Audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo ‘’Google Meet’’, por meio do link: https://meet.google.com/qov-qffm-eim, haja vista a ausência de espaço físico adequado no presente juizado.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:14
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 20:12
Documento (Certidão)
04/04/2024, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:06
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/04/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 02:30
Publicação
28/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7012381-14.2023.8.22.0005 CLASSE: Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO, 03 SN, QD 07 LOTE 24 CASA 02 FREI EUSTAQUIO - 75044-070 - ANÁPOLIS - GOIÁS, COMERCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, ILARIO MAIA S/N DISTRITO DE JACI PARANA - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, SAM.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS LTDA, SUMMERVILLE S/N, QUADRA14 LOTE 2 SETOR SUMMERVILLE - 75101-400 - ANÁPOLIS - GOIÁS ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado, lavrado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público ofereceu denúncia id.102239539. Desta forma, nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo ‘’Google Meet’’, por meio do link: https://meet.google.com/qov-qffm-eim, haja vista a ausência de espaço físico adequado no presente juizado. Proceda à citação e intimação de COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA e RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI, nos termos dos artigos 66 e 68 da Lei nº 9.099/95, devendo ser informado da necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado Defensor Público, bem como a informe de que poderá trazer até cinco testemunhas em audiência ou apresentar requerimento para intimação delas no mínimo 10 (dez) dias antes da realização da audiência. Denunciados: COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, nome fantasia “Madezon Madeiras”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 18.793.709/0001-57, estabelecida na Rua Ilário Maia, s/n Distrito de Jaci Paraná, em Porto Velho/RO, (69) 99934-3954 e RUYLLISMAR NETTO CAVICHIOLI MALONYAI, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 11/01/2003, natural de Porto Velho/RO, portador do RG nº 1677741 SSP/RO e CPF nº 039.495.992- 23, residente e domiciliado na Rua São Paulo, KM 89, setor industrial, Distrito de Jacy Paraná, em Porto Velho/RO. Testemunha do Ministério Público: a) PRF S. Ferreira - testemunha – ID 97386983 – fl. 1. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO / PRECATÓRIA / CARTA / MANDADO / REQUISIÇÃO Ji-Paraná-RO, 27 de março de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:23
Mero expediente
27/03/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:51
Petição
29/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:58
Publicação
16/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Criminal Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
autora: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: AUTORES DOS FATOS: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO, CPF nº 19351283100, 03 SN, QD 07 LOTE 24 CASA 02 FREI EUSTAQUIO - 75044-070 - ANÁPOLIS - GOIÁS, COMERCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, CNPJ nº 18793709000157, ILARIO MAIA S/N DISTRITO DE JACI PARANA - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, SAM.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 43735230000101, SUMMERVILLE S/N, QUADRA14 LOTE 2 SETOR SUMMERVILLE - 75101-400 - ANÁPOLIS - GOIÁS Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO Ratifico a ata de audiência preliminar (id. 101491412): 1. MADEIRA: A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) regula a apreensão dos produtos e dos instrumentos do crime ambiental, bem como a sua destinação, na forma do preceito contido em seu artigo 25, ao dispor que os produtos e instrumentos serão apreendidos e, tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Não há como DEFERIR o pedido de restituição da madeira apreendida carregada, tendo em vista que no momento da abordagem da Polícia Rodoviária Federal, bem como a juntada do laudo pela POLITEC ID 100496594 (“CONCLUSÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte Ante o exposto e aos exames realizados, conclui a Perita que: 6.1 As amostras possuem características compatíveis com Hymenaea spp, não declarada em Documento de Origem Florestal;”), ao compulsar os autos, constatou-se que o prazo para impugnação transcorreu "in albis". Nesse ínterim, nota-se a existência de essência não declarada no Documento de Origem Florestal (DOF), sendo algumas em quantidade significativa. Consequentemente, verifica-se a tipificação do crime descrito no parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98. Vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA DE ESSÊNCIA E VOLUMETRIA ENTRE A CARGA TRANSPORTADA E AQUELA AUTORIZADA NAS GUIAS FLORESTAIS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PERDIMENTO DO PRODUTO FLORESTAL. OBSERVÂNCIA A NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Como cediço, o transporte de produto florestal sem licença válida constituise crime ambiental, previsto no art. 46 da Lei 9.605/95. E havendo o transporte de madeira de espécie divergente da registrada nas notas fiscais e nas guias florestais, a apreensão deve incidir sobre a totalidade do produto florestal, nos termos do art. 47, da Lei n.º 6.514 de 2008. 2. Ordem denegada. (N.U 1000356-53.2017.8.11.9005, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/10/2018, Publicado. Em tempo, as madeiras encontram-se em estado de deterioração em razão da própria natureza do bem apreendido, do tempo e local inapropriado. Vale ressaltar, que as madeiras perecem nos pátios de órgão públicos ante a omissão estatal, vez que nem sempre é possível adotar medidas tempestivas de doação do bem apreendido às instituições de cunho beneficentes ou aos órgãos públicos interessados, permitindo que estas madeiras pereçam quando poderiam ser destinadas à diversas finalidades em prol da sociedade ou recuperação/recomposição/compensação ambiental. A justiça, em alguns casos, também contribui com a demora. O art. 25 e 72 da Lei nº 9.605/981 prevê a possibilidade de apreensão e doação dos produtos oriundos da infração penal, principalmente se perecível. Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob a lógica global. Nesta seara, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante, consistindo em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita. A apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática, facilita a recuperação do dano e, ainda, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo e judicial. Deste modo, é necessário que se reconheça desde já o perdimento da madeira apreendida, por ser produto de crime ambiental, conforme determina a Lei de Crimes Ambientais. Nos termos do art. 25, §3º, da Lei 9605/98, DECRETO A PERDA TOTAL de 33,78 m³, da madeira, referente TCO n. 3159635231014171026 da Polícia Rodoviária Federal. Assim, determino a DOAÇÃO para a Secretaria Especial de Saúde Indígena, Distrito Sanitário Especial Indígena - Porto Velho, Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena, localizado na Rua Rafael Vaz e Silva, n. 2646, Bairro: Liberdade, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo servidor Felipe de Oliveira Ribeiro, contato: (69) 99906-5986, e-mail: [email protected] - bem como o Sr. Paulo Tarcito Ramos da Silva - Chefe do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena e Eloy Angelo dos Santos Bernal - Coordenador Distrital de Saúde Indígena, contato: (69) 3216-6163, para construção de pontos de apoio nas aldeias de abrangência da DSEI no Estado de Rondônia, conforme OFÍCIO Nº 249/2022/PVH/SESANI/PVH/DSEI/SESAI/MS - Processo nº 25061.001933/2021-63, SEI nº 0029639603. Ato contínuo, fica o servidor comprometido a prestar contas no prazo de 06 meses, contados da data do recebimento, sob pena de desobediência (330 do CP) e suspensão do cadastro nesse juízo. Em anexo, deverá a entidade anexar cópia do estatuto, ata de eleição, rg e cpf do presidente, cartão cnpj, cópias do projeto, e fotos das obras realizadas. Retirada da madeira no prazo de 10 dias, sob pena de ser redirecionada para outra entidade. Devendo enviar a prestação de conta para o e-mail: [email protected] 2. Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização desse transporte e o descarregamento da madeira apreendida fica por conta da entidade beneficiada. 3. CAMINHÃO: foi restituído conforme decisão prolatada no ID 98852296. 4. Faça remessa ao Parquet para Opinio Delicti. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE ALVARÁ/TERMO DE DOAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE TRANPORTE entre o pátio da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO até endereço da Entidade Beneficiada supracitada (se necessário), bem como fixo o prazo de 10 dias para o transporte. Saem os presentes intimados”. Nada mais havendo a registrar, o conciliador identificado no cabeçalho encerra este documento, dispensando assinatura de todos, servindo o registro eletrônico como autenticação. Ji-Paraná/RO, 15 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTORA DO FATO: COMÉRCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA Advogada: SINDINARA CRISTINA GILIOLI OAB/RO 7721 FINALIDADE: I) INTIMAÇÃO do laudo pericial juntado aos autos supracitados mediante (ID. 100496594 PJe); II) INTIMAÇÃO da autora do fato mencionada acima, por intermédio da defesa constituída, da audiência preliminar por videoconferência designada para o dia 08/02/2024 às 10h00 a ser realizada pelo CEJUSC mediante contato chamada de vídeo do WhatsApp (contato telefone nº 69 99955-9197).
17/01/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Criminal Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7012381-14.2023.8.22.0005.
autora: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: AUTORES DOS FATOS: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO, CPF nº 19351283100, 03 SN, QD 07 LOTE 24 CASA 02 FREI EUSTAQUIO - 75044-070 - ANÁPOLIS - GOIÁS, COMERCIO DE MADEIRA MADEZON LTDA, CNPJ nº 18793709000157, ILARIO MAIA S/N DISTRITO DE JACI PARANA - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, SAM.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 43735230000101, SUMMERVILLE S/N, QUADRA14 LOTE 2 SETOR SUMMERVILLE - 75101-400 - ANÁPOLIS - GOIÁS Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO Ratifico a ata de audiência preliminar (id. 98471137): 1. CAMINHÃO: A restituição de coisa apreendida pode ser concedida desde que provada a propriedade e não mais seja necessária para a instrução do feito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte defiro o pedido de restituição para CARLOS HUMBERTO RIBEIRO - CPF: 193.512.831-00 ou para advogada supracitada, para que seja restituído: a) Veículos descritos no TCO n. 3159635231014171026, salvo se por outro processo não estiver apreendido ou retido. b) Esta DECISÃO não exclui outras sanções ou imposições administrativas, cíveis ou empresariais acerca do veículo apreendido pelos órgãos competentes. Registro que eventual despesa no descarregamento da madeira apreendida devera ser custeada pelos requerentes/transportador/proprietário, de acordo com o manual de instrução da POLITEC. Ainda, ante a possibilidade de perecimento do bem e necessidade de garantir qualidade de eventual perícia a ser realizada, bem como recuperação ambiental, a liberação fica condicionada a proteção da carga através de cobertura em lona, a ser custeada pelo transportador/proprietário. Acaso não haja lona ou a devida cobertura para armazenamento da madeira, ela deverá permanecer carregada no reboque em que fora apreendido, até ulterior deliberação deste juízo. 2. MADEIRA: Indefiro a liberação da madeira, pois necessário perícia. Esclareço que a liberação ou perda é da totalidade da madeira: (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Transportedemadeirailegal-deve-evar-a-apreensao-de-toda-a-mercadoria.aspx). DEFIRO o pedido da defesa. Assim, de ofício, determino a perícia pleiteada a ser realizada pela POLITEC, CONCEDO o prazo de 20 dias úteis para a realização dos exames periciais e entrega do respectivo laudo, após a intimação do presente. De ofício, apresento os seguintes quesitos (não há divergência de volume total, mas apenas ESSÊNCIA). A) As espécies apresentadas a exame estão respaldadas por DOF ou Guia de Transporte Florestal? B)
Trata-se de espécie da flora nativa brasileira rara ou ameaçada de extinção? Em caso positivo, identifique-a. C) O produto apresentado (madeira serrada, beneficiada ou resíduo) é diferente do produto declarado em DOF? D) Outras considerações. 3. Após, a juntada do laudo pela POLITEC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, cabendo-lhe o ônus de acompanhar a referida juntada. Por fim, transcorrendo os prazos (ou antes, caso deseje), caberá o advogado entrar em contato no whatsapp do JECRIM (69) 99955-9197, para agendar a audiência preliminar. A(s) parte(s) pode(rão) buscar orientação no CEJUSC pelo número (69) 99955-9197 (atendimento preferencialmente por whatsapp de segunda a sexta, das 7h às 13h); A título de esclarecimentos, importante definir para os supostos infratores que deverão entrar em contato com a POLITEC fone: (69) 3416-4851, no prazo de 5 (cinco) dias, para seguir orientação do perito criminal relator quanto ao descarregamento das madeiras apreendidas. Por sua vez, o DESCARREGAMENTO deverá ser FEITO POR ESSÊNCIA No caso em tela, se a empresa infratora não siga orientações mencionadas no prazo estipulado pela POLITEC, restarão prejudicada a perícia considerando como desinteresse da parte. SIRVA-SE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFICIO/MANDADO/NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO, POLITEC, PRF ou POLICIA AMBIENTAL. CABERÁ AO ADVOGADO DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. Ji-Paraná/RO, 21 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito