Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7003434-68.2023.8.22.0005.
Agravante: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Agravado (a): MATHEUS LEMOS OLIVEIRA Advogado(a): SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 01/03/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. O pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário RE 1426271/CE, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES. A questão discutida foi cadastrada como “TEMA REPERCUSSÃO GERAL N. 1266”, cuja tese a ser discutida é a seguinte: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Esse tema de repercussão geral recebeu a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Vejamos a ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. EC 87/2015. ART. 3 º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida." O processo versa sobre a existência de relação jurídico-tributária pela (in)exigibilidade de ICMS-DIFAL, nas operações realizadas pela recorrente no ano de 2022. Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento desta ação e o melhor deslinde do feito, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Tema de repercussão Geral n. 1.266 ou até a vinda de decisão ulterior em sentido diverso. Intime-se. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2025 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)