Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008864-98.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: CLEUZELI RIBEIRO MENDES ADVOGADO DO
RECORRIDO: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A sentença merece ser mantida. Explico. Sobre a verba, dispõe a Lei 3340, de 14 de agosto de 2020: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Após, a Lei 3357/2020, editada em 08 de dezembro de 2020 prorrogou o pagamento da verba, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, até o dia 31 de dezembro de 2020. Uma nova prorrogação foi conferida pela Lei 3368/2021, editada em 08 de fevereiro, com previsão do pagamento do adicional até 14 de agosto de 2021: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligada ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, até o dia 14 de agosto de 2021. Ocorre que em 29 de abril de 2021, a Lei 3392/2021 revogou a lei anterior com efeitos retroativos a janeiro de 2021: Art. 1ª - Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Diante da sucessão e eficácia legislativa, correta a posição adotada pelo juízo sentenciante em determinar o pagamento da verba entre 14/08/2020 e 28/04/2021, pois embora a última redação tenha efeitos a partir de janeiro de 2021, as verbas cujo os requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Em casos análogos, seguem as seguintes ementas: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Guarda Civil Municipal de Cotia – Pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV) à razão de 100% sobre o vencimento e incorporação da Gratificação pela Prestação de Serviço de Tempo Integral (GRTI) ao padrão de vencimentos – Admissibilidade – Leis Municipais 62/2006 e 628/80 – Revogação posterior não atinge direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF)– Precedentes do TJSP – Sentença de procedência mantida – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10089031220188260152 SP 1008903-12.2018.8.26.0152, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – REVOGAÇÃO DA NORMA POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL VINDICADO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NORMA REVOGADA DURANTE A SUA VIGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. I – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013. II – A revogação da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 60/2013 não implica em impossibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional vindicado se preenchidos os requisitos da norma revogada durante a sua vigência, como na hipótese dos autos. III- Direito adquirido, protegido pela Carta Magna (art. 5º, inciso XXXVI:"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08007677720198120018 MS 0800767-77.2019.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019). Todavia, os parâmetros de cálculos devem ser readequados pela taxa SELIC, de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021. Por tais razões voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, de forma a readequar somente o índice de correção dos valores para a Taxa SELIC, de acordo com a EC 113/2021. Sem custas processuais. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As verbas cujos requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração; 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR