Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7062492-43.2025.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. C.D.
C. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990
REQUERIDO:
C. B. N. N. INTIMAÇÃO AUTOR -
DESPACHO
Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 127977254: "[...] . Trata-se de ação de guarda e alimentos promovida por R.
C. D.
C. em desfavor de
C. B. N. N..
2. Defiro a gratuidade.
3. Fixo alimentos provisórios no valor ofertado pelo(a) requerente (22% sobre os rendimentos brutos do Requerente), devidos a partir desta data.
4. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2025, às 10h15 (horário local - Porto Velho/RO). 4.1. A audiência será realizada presencialmente, no Centro de Conciliação de Família (Fórum Geral Des. César Montenegro - Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - CEJUSC - 9º andar). 4.2. Caso as partes não possam comparecer presencialmente à audiência por motivo justificado, como dificuldades de deslocamento, compromissos de viagem, problemas de saúde ou outras circunstâncias relevantes devidamente comprovadas, a audiência poderá ser realizada na modalidade virtual.
Fica, portanto, previamente autorizada a realização da audiência por meio remoto, mediante requerimento prévio e fundamentado da parte interessada. Para tanto, é desnecessária a conclusão dos autos ao juízo para deliberação, competindo ao CEJUSC verificar se há comprovação idônea da justificativa apresentada e, estando presente, proceder à realização da audiência por videoconferência. 4.3. Este Juízo reconhece como motivo relevante e plenamente justificável a existência de medida protetiva de urgência concedida, caso em que a audiência deverá ser, preferencialmente, realizada por meio virtual, assegurando-se à mulher o direito de optar, conforme sua conveniência, pelo meio de participação que entender mais adequado.
5. Cite-se o(a) requerido(a), para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada (art. 697, c/c art. 335, I, CPC). Intimem-se as partes acerca da solenidade designada. 5.1. Caso não seja possível a localização pessoal das partes pelo(a) Oficial(a) de Justiça, mas haja obtenção de número telefônico que viabilize o contato, autoriza-se o cumprimento da diligência por meio do aplicativo WhatsApp.
6. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelo requerido(a), como verdadeiros, no que couber, os fatos alegados pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC). OBSERVAÇÃO: Não tendo condições de constituir advogado, poderá a parte requerida procurar a Defensoria Pública de sua cidade (Em Porto Velho: Av. Jorge Teixeira, 1722, Embratel, CEP: 76.820-846 - https://www.defensoria.ro.def.br).
Serve o presente como mandado de citação e intimação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Porto Velho-RO, 22/10/2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito .