Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7033828-70.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NOVA UNIAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 35927438000102 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDREA GODOY, OAB nº RO9913
EXECUTADO: ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA, CPF nº 03211474218 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. No decorrer do feito, após tomar conhecimento da não localização do devedor, o exequente instado a indicar novo endereço, quedou-se inerte. Pois bem, o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina expressamente: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” grifei. Na mesma linha é o entendimento da jurisprudência. Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Hipótese em que o juízo de origem extinguiu a execução, nos precisos termos do artigo citado, o que não impede a parte autora de pleitear o prosseguimento da execução, caso indique bens passivei de penhora ou renove o procedimento em processo distinto, vez que não extinta a obrigação por qualquer forma. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000877605, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 07/06/2006).(grifei) Dessa forma, a medida que se impõe é o imediato arquivamento do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização do executado. Sentença registrada eletronicamente. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feiraquarta-feira, 10 de abril de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho