PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7064364-98.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914, SAMIR DAMIAO ALMEIDA ALBUQUERQUE, OAB nº RO11290 AUTOR: G. E. A. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
G.E.A.D.S. propôs Ação Anulatória de Negócio Jurídico em face de L.R.F., já qualificados. A autora visa à anulação do acordo de partilha de bens celebrado na Ação de Dissolução de União Estável nº 7018601-45.2020.8.22.0001, homologado por este Juízo, fundamenta seu pedido na existência de vícios de consentimento, alegando que, à época da celebração do acordo, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional e financeira, o que caracterizaria incapacidade relativa, e que foi coagida a aceitar os termos.
Sustenta, principalmente, a ocorrência de dolo e lesão, argumentando que o requerido omitiu deliberadamente bens de alto valor (semoventes e saldos bancários) e atribuiu valores desproporcionais ao patrimônio partilhado, induzindo-a a erro e causando-lhe grave prejuízo. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 88064686), arguindo, em preliminar, a decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a validade e a legalidade do acordo, negando a existência de quaisquer vícios de consentimento, coação ou omissão de bens.
Afirmou que a requerente estava plenamente ciente dos termos e devidamente assistida por advogados, e que a partilha refletiu a vontade livre de ambas as partes. Houve réplica (ID 89635594). O feito foi saneado (ID 110648746), fixando-se como pontos controvertidos a existência dos vícios no negócio jurídico e a omissão de bens. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental, notadamente ofícios da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON e de instituições financeiras, além da oitiva de testemunhas (ID 115205220).
Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos. O Ministério Público, em seu parecer (ID 123583577), opinou pela improcedência do pedido, por entender que não ficou robustamente comprovada a existência de vício de consentimento que justificasse a anulação do acordo homologado judicialmente.
É o relatório.
Decido.
II - DO SANEAMENTO a) DA DECADÊNCIA O réu sustenta a aplicação do prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC, aplicável a partilhas em inventário. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a anulação de partilha decorrente de divórcio, separação ou dissolução de união estável, o prazo é de 4 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 178 do Código Civil, contado da data em que se realizou o negócio jurídico.
Tendo o acordo sido homologado em 21/05/2020 e a presente ação ajuizada em 29/08/2022, não há que se falar em decadência. Rejeito a prejudicial. b) DA INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica e que falta pedido de anulação. Conforme já analisado na decisão de ID 84276395, do conjunto da postulação é perfeitamente possível extrair a pretensão da autora de anular o acordo e, como consequência, obter a reparação patrimonial que entende devida.
Rejeito a preliminar. c) DA CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar de carência da ação, arguida pelo requerido sob o argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis para comprovar os vícios alegados, confunde-se com o próprio mérito da causa e, por isso, deve ser afastada. A petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos que, em tese, configuram vícios de consentimento (lesão, dolo, coação e incapacidade relativa) no acordo de partilha homologado, além de apontar a omissão de bens.
A autora fundamenta sua pretensão na legislação pertinente e formula pedidos de reparação e anulação que decorrem diretamente dessa narrativa. Estão presentes, portanto, o interesse de agir e a legitimidade das partes, condições suficientes para a propositura da ação. A efetiva ocorrência dos vícios e a comprovação cabal dos prejuízos e das omissões são matérias de mérito, que demandam aprofundada análise do conjunto probatório.
Rejeito, pois, a preliminar. d) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA COISA JULGADA O réu argumenta que a via correta seria a Ação Rescisória e que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada. A sentença proferida nos autos nº 7018601-45.2020.8.22.0001 foi homologatória, ou seja, limitou-se a chancelar a vontade das partes sem adentrar no mérito do conteúdo do acordo. Tais atos são passíveis de anulação pela via da ação anulatória, nos exatos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
Deste modo, resta afastada a necessidade de Ação Rescisória. Rejeito a preliminar. e) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação apresentada pelo requerido também não merece prosperar. Inicialmente, este juízo determinou o recolhimento das custas ao final do processo (ID84276395), uma medida que, por si só, já reconhece uma dificuldade inicial da parte autora em arcar com os custos imediatos do litígio.
O requerido alega que a autora possui vultosos valores a receber. A alegada capacidade financeira da autora não se reflete em liquidez disponível para o custeio do processo, restando comprovada a hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que autorizou o recolhimento das custas ao final.
III - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais e preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acordo de partilha de bens, homologado judicialmente, está eivado de algum vício de consentimento que autorize sua anulação. a) DA ALEGADA INCAPACIDADE RELATIVA E COAÇÃO A autora alega que se encontrava em estado de fragilidade emocional e sob pressão financeira quando anuiu ao acordo.
A prova testemunhal, ouvida em audiência, menciona que a requerente passava por um período de abalo psicológico decorrente da separação e enfrentava dificuldades financeiras. Entretanto, tais circunstâncias, por si só, não configuram a incapacidade relativa ou a coação, nos termos da lei. Para que a coação viciasse o negócio, seria necessária a prova de uma ameaça que incutisse na autora fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens, conforme dispõe o art. 151/CC, de modo a subjugar sua vontade de forma irresistível.
A pressão relatada e a situação de vulnerabilidade não atingiram a intensidade exigida pela norma para invalidar o ato. Da mesma forma, o laudo psicológico apresentado é unilateral, e não há nos autos provas contundentes de que a autora, no momento da assinatura, estava privada de discernimento necessário para compreender o alcance do negócio jurídico, especialmente por estar devidamente representada por sua patrona que participou das negociações. b) DO DOLO E DA OMISSÃO DE BENS A autora alega que houve omissão de bens durante à partilha dos bens.
A instrução processual revelou a omissão de um volume expressivo de patrimônio por parte do requerido. Os documentos obtidos junto ao IDARON (ID115013012) e às instituições financeiras (ID115013008) demonstram a existência de bens e valores ocultados. A ocultação de patrimônio de tal magnitude não pode ser interpretada como um mero esquecimento. Trata-se de uma conduta dolosa da parte requerida que induziu a autora a consentir com uma partilha com base em uma representação incompleta e falsa do acervo de bens do casal.
Nesse aspecto, o consentimento da autora foi defeituoso no que se refere à partilha, uma vez que não tinha conhecimento da totalidade do patrimônio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a transação pode ser anulada quando comprovado o vício de consentimento, como o dolo. A boa-fé objetiva, princípio basilar dos negócios jurídicos (art. 422, CC), foi frontalmente violada pelo requerido. Dessa forma, comprovado o dolo por parte do réu, consistente na omissão de bens na partilha, a sobrepartilha do bens sonegados é medida que se impõe. c) DA SOBREPARTILHA O acordo homologado nos autos nº 7018601-45.2020.8.22.0001 é válido para os bens ali listados, porém, não pode produzir efeitos sobre patrimônio comum que foi dolosamente ocultado por uma das partes.
A quitação outorgada no acordo original refere-se, logicamente, apenas aos bens conhecidos e declarados à época. É impossível dar quitação sobre o que não se conhece, especialmente quando a ignorância decorre de ato de ocultação da outra parte. A descoberta de bens após a partilha amigável atrai a aplicação do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 669, I, do Código de Processo Civil, que determina a realização de nova partilha para os "bens sonegados".
Embora a ação tenha sido nominada como "anulatória", os fatos narrados e provados demonstram a ocorrência de sonegação, cabendo ao juízo aplicar o direito correspondente. Dessa forma, é imperativo que os bens e valores comprovadamente omitidos pelo requerido, constantes na Petição de ID 115013007, sejam agora partilhados de forma igualitária entre as partes, a fim de restabelecer a justiça e a equidade, punindo a má-fé e garantindo que a autora receba a meação a que tem direito sobre a totalidade do patrimônio construído durante a união.
IV -
DISPOSITIVO
Em face do exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) declarar válido o acordo formulado pelas partes no processo nº 7018601-45.2020.8.22.0001; b) determinar a sobrepartilha dos bens ocultados (Petição de ID 115013007) cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; Do valor a ser apurado na liquidação, deverão ser abatidos os valores já pagos pelo requerido à autora em decorrência do acordo já homologado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. R.
I. C. Porto Velho (RO), 15 de dezembro de 2025 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito