Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7032588-80.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846 Parte
requerida: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte Vistos, A parte exequente requereu que o executado seja intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de litigância de má-fé. Pois bem. O artigo 774, do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de uma análise pormenorizada, verifico que, em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo. A propósito, nesse sentido já decidiu o c. STJ (em resumo): (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei. Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, tenho, com a devida vênia, que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que, ao fim e ao cabo, permaneceria sem garantia de pagamento. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido retro, id. 117545899. Dando seguimento ao feito, diga a exequente, em até 05 (cinco) dias, o que pretende em termos de seguimento do processo, sob pena de suspensão (CPC, artigo 921, inciso III). Porto Velho/RO, terça-feira, 11 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.