Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7004723-19.2017.8.22.0014.
Apelado: Município de Vilhena Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Vilhena Apelado/Apelante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado(a): Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5136) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 10/12/2025 DECISÃO: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO MUNICÍPIO DE VILHENA E RECURSO PROVIDO DO SIMERO, POR UNANIMIDADE.”. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MÉDICOS LOTADOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por sindicato representativo dos médicos municipais de Vilhena, visando ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, com efeitos retroativos e reflexos remuneratórios, diante da exposição habitual dos substituídos a agentes insalubres e perigosos, situação reconhecida em perícia judicial. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interpostos recursos de apelação por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a base de cálculo do adicional à luz da legislação municipal; (iii) determinar se o cumprimento da sentença deve se restringir aos médicos sindicalizados; e (iv) reconhecer os reflexos remuneratórios dos adicionais sobre outras verbas de natureza salarial e indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de adicional de insalubridade depende de laudo pericial técnico que comprove as condições insalubres no ambiente de trabalho, sendo inviável a retroação dos efeitos à data anterior à confecção do laudo judicial específico. Laudos administrativos genéricos, como o de 2015, são insuficientes para ensejar efeitos retroativos, por não avaliarem individualmente os postos de trabalho dos substituídos. O termo inicial do pagamento do adicional deve ser a data da perícia judicial (19/09/2023), sendo inaplicável a presunção de continuidade de condições insalubres no tempo. A partir de sua vigência, a Lei Municipal nº 5.792/2022 deve ser observada como norma reguladora da base de cálculo do adicional de insalubridade, fixando-a na referência inicial da classe A do grupo ocupacional ASS. A responsabilidade do Município de Vilhena pelos adicionais não depende da gestão da unidade de saúde, mas sim do vínculo jurídico dos médicos com a municipalidade e da exposição efetiva a condições insalubres em unidades periciadas. O sindicato possui legitimidade para promover o cumprimento coletivo da sentença em nome de toda a categoria profissional que representa, independentemente da filiação sindical dos substituídos, conforme fixado pelo STF no Tema 823. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo de férias, 13º salário, licença-prêmio e demais verbas salariais e indenizatórias, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município de Vilhena parcialmente provido; recurso do sindicato provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial específico, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos com base em laudos administrativos genéricos. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal vigente na data de sua exigibilidade, sendo válida, a partir de 01/05/2022, a referência inicial da classe A do grupo ocupacional ASS, conforme a Lei nº 5.792/2022. O sindicato possui legitimidade para promover o cumprimento da sentença coletiva em favor de todos os membros da categoria profissional, independentemente de filiação. O adicional de insalubridade integra a remuneração e deve incidir sobre férias, adicional de 1/3, 13º salário, licença-prêmio e demais verbas de natureza salarial e indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 5.792/2022; LC nº 007/1996; NR-15 e NR-16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.06.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7015865-93.2016.8.22.0001, rel. Des. Roosevelt Queiroz, j. 17.09.2019; TJRO, Apelação Cível nº 7040904-24.2018.8.22.0001, rel. Des. Miguel Monico, j. 27.05.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7012227-37.2021.8.22.0014, rel. Des. Miguel Monico, j. 31.01.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7002094-93.2022.8.22.0015, rel. Juiz Adolfo Naujorks Neto, j. 24.09.2024; STF, RE 883.642/AL (Tema 823).
Intimação - Apelação Origem: 7004723-19.2017.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante/