Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA, OZANGER SOARES DE ALMEIDA, EDIVALDO PRATES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005835-60.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de OZANGER SOARES DE ALMEIDA. As partes entabularam acordo extrajudicial, cujos termos constam no ID 136303668. É o breve relatório. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 1363460731), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nesta data procedi a liberação da restrição via Renajud, conforme espelho em anexo. E quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, já houve levantamento pela parte autora, conforme os espelhos dos alvarás em anexo. Dispensado o recolhimento das custas finais, conforme disposto nos arts. 8º, inciso III, e 12, inciso I, da Lei 3.896/2016. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Dispensada a intimação das partes, eis que não acarretará prejuízos. Arquivem-se. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquivem-se o feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito