Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 DESPACHO Risque-se o despacho no ID. 101162468, caso possível, uma vez que proferido por equívoco. Segue em anexo o comprovante de baixa das restrições por intermédio do sistema RENAJUD. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. Vilhena/RO, 6 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:45
Arquivamento
06/02/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:19
Publicação
01/02/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7000633-55.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 24/01/2023 Defiro o pedido de pesquisas para buscas de bens nos sistemas conveniados ao TJ/RO, sendo eles, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas restaram infrutíferas, conforme documentos anexos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o quê entender de direito, sob pena de extinção pela execução frustrada. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 31 de janeiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 DESPACHO Risque-se o despacho no ID. 101162468, caso possível, uma vez que proferido por equívoco. Segue em anexo o comprovante de baixa das restrições por intermédio do sistema RENAJUD. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. Vilhena/RO, 6 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:45
Arquivamento
06/02/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:19
Publicação
01/02/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7000633-55.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 24/01/2023 Defiro o pedido de pesquisas para buscas de bens nos sistemas conveniados ao TJ/RO, sendo eles, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas restaram infrutíferas, conforme documentos anexos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o quê entender de direito, sob pena de extinção pela execução frustrada. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 31 de janeiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:21
Outras Decisões
31/01/2024, 19:21
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:03
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:12
Publicação
18/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por R. F. BAZZI LTDA E OUTRO em face de LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN E OUTRO. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. "In casu", observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida no ID. 98500721 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integram a proposta de acordo e sem custas judiciais finais, nos termos do art. 8º da Lei 3.896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de baixa da restrição Renajud sobre o veículo Corolla, placa PHL9A98, consoante comprovante no ID. 93979909, informo que o juízo encontra-se temporariamente sem acesso ao aludido sistema, motivo pelo qual determino que os autos retornem conclusos após o dia 20/01/2024, a fim de que seja providenciado o necessário. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 17 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
18/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:38
Homologação de Transação
17/01/2024, 08:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:34
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:30
Publicação
01/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 DECISÃO Ao compulsar os autos, a CPE não cumpriu integralmente as deliberações constantes na decisão no ID. 92100375 e reiterada na decisão de ID. 93980101, item 2. Explica-se. Conforme determinado no item 2, da decisão no ID. 92100375, após a comprovação da avaliação do bem, deveria ser procedida a intimação do executado, cujo ato judicial ainda não se aperfeiçoou. Observa-se que já consta determinação de que caso a intimação por via postal fosse infrutífera, o ato judicial seria realizado por Oficial de Justiça (item 4 da decisão no ID. 92100375). Conforme decisão no ID. 93980101, novamente, consta deliberação para cumprimento, tanto para o exequente como para a CPE, inclusive, de retorno dos autos para o Gabinete, a fim de houvesse a juntada das pesquisas deferidas e realizadas nos sistemas SISBAJUD e SNIPER, somente após o cumprimento de todas as deliberações. A parte exequente cumpriu o item 1 da decisão acima, portanto, deveria a CPE proceder com o cumprimento do item 2. Oportunamente, neste momento, procedo com a juntada do resultado das pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, a qual resultou infrutífera, uma vez que os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, motivo pelo qual deixo de manter o bloqueio e efetivar a penhora, nos termos do art. 836 do CPC. Procedo ainda com a juntada do comprovante de registro de penhora realizado eletronicamente via sistema RENAJUD, com lastro no art. 837 do CPC, bem como o resultado da diligência no sistema SNIPER, para conhecimento da parte exequente e, querendo, poderá se manifestar a respeito. Registro que sobre o veículo consta registro de alienação fiduciária e, por isso, não poderá ir ao leilão, haja vista que esse não pode ser transferido sem a aquiescência do credor fiduciário, muito menos vendido, cuja proibição consta expressamente na Lei que regulamenta o contrato de alienação. Considerando que ainda há atos judiciais pendentes de cumprimento ou aperfeiçoamento, postergo a apreciação dos pedidos formulados na petição de ID. 96955555. Quanto ao prosseguimento e regularização do feito, determino ao exequente e a CPE o seguinte: 1 - Diante da infrutífera tentativa de intimação do executado via postal, acerca da penhora do veículo automotor por termos nos autos, a parte exequente deverá indicar endereço completo para que seja realizado o ato judicial em questão, pois somente a indicação do nome da empresa e/ou edíficio de sua localização não cumpri tal finalidade. 1.1 - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo da seguinte forma: Tipo do logradouro + nome do logradouro + número + complemento (se houver) + nome do Bairro + CEP + nome da localidade + sigla da unidade da federação. 1.2 - Se não houve o recolhimento da taxa para a realização da diligência, deverá comprovar o pagamento no mesmo prazo acima assinado. Do contrário, ou seja, em caso de recolhimento, basta informar e indicar o comprovante coligido aos autos. 2 - Cumprido o item 1.1, a CPE deverá proceder com o necessário para a intimação do executado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua impugnação, atentando-se que, contado da intimação da penhora, poderá o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 3 - Com a intimação frutífera e decorrido o prazo do item 2, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido formulado no ID. 96955555. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Vilhena/RO, 31 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:27
Outras Decisões
31/10/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:22
Publicação
27/09/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:11
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:16
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
08/08/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:49
Publicação
01/08/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 DECISÃO Os autos retornaram conclusos, sem o integral cumprimento da decisão no ID. 92100375. De início, tenho que a forma de peticionamento da parte exequente com pedidos antecipados, reiterados e sobrepostos, dificulta muito o prosseguimento do feito, bem como a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva, conforme vem pleiteando desde da propositura da presente execução. Extremamente díficil de compreender tal atitude. Não se desconhece que a pretensão da parte exequente seja ver o seu débito adimplido, no entanto, a parte interessada deve agir de forma cooperativa, a fim de que possa o juízo apreciar os pedidos de forma organizada e, aqueles que preenche os pressupostos legais e jurisprudencias, possam ser deferidos e de fato efetivados. Ora, a decisão no ID. 92100375, deferiu o pedido da parte exequente peticionado no ID. 89283159, qual seja, a penhora por termos nos autos do veículo automotor de marca/modeloToyota/Corolla XEI20FLEX; ano de fabricação/ano modelo 2016/2017; Chassi n. 9BRBDWHE6H0336899; placa PHL9A98; cor prata, conforme comprovante de propriedade retirado do sistema RENAJUD no ID. 92100409. Inclusive, estabeleceu a forma de agir da parte exequente, a fim de possibilitar a CPE proceder com nos termos determinados na própria decisão. Contudo, sua conduta em reiterar pedido que já foi objeto de apreciação, sobrepor novos pedidos sem ao menos aguardar o cumprimento do que ja foi determinado, não colabora para sua própria pretensão junto ao Poder Judiciário. Dito isso, passo apreciar, novamente, os pedidos da parte exequente. A parte exequente peticionou nos IDs. 93145765 e 93774011, pugnando por pesquisas de valores e de bens no sistema SISBAJUD, SNIPER e, novamente, via sistema RENAJUD a restrição de circulação do veículo automotor identificado, conforme comprovante de propriedade retirado do sistema RENAJUD no ID. 92100409, ocasião que comprovou o recolhimento das taxas pertinente. Como mencionado na decisão no ID. 92100375, naquela ocasião não havia provas nos autos de que o executado esteja ocultando o bem - veículo automotor -, nem mesmo receio de desaparecimento do veículo, uma vez que sequer houve a tentativa de penhora física do bem indicado. Aliás, como dito, a inserção de restrição de transferência do veículo automotor já impede que a devedora desfaça de seu patrimônio. Contudo, desta vez a parte exequente demonstrou nos autos, via petição no ID. 93145765, p. 4-5, a existência de inúmeras execuções em desfavor do executado, o que, de certa forma, demonstra tratar-se de devedor contumaz, ou seja, aquele que reiteradamente deixa de cumprir com suas obrigações negociais e adimplir seus débitos perante os credores. Ademais, é possível concluir a existência de um comportamento abusivo do devedor, que mesmo ciente de suas obrigações, permanece inerte e indiferente aos seus credores. Registro, por fim, que tanto a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC quanto o princípio da menor onerosidade não possuem caráter absoluto, podendo ser flexibilizados, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito, a efetividade da execução, os interesses do credor e a forma menos onerosa ao devedor. Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: defiro o pedido da parte exequente, a fim de que a restrição judicial de transferência, seja susbtituída pela restrição judicial de circulação, a ser procedida via sistema RENAJUD e recaindo sobre o veículo automotor de marca/modeloToyota/Corolla XEI20FLEX; ano de fabricação/ano modelo 2016/2017; Chassi n. 9BRBDWHE6H0336899; placa PHL9A98; cor prata, cujo comprovante segue em anexo. Vale mencionar que a restrição de circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Oportunamente, defiro os demais pedidos da parte exequente, portanto, na data de hoje, procedi com a realização das pesquisas no sistema SISBAJUD e SNIPER. 1 - Assim, sem prejuízo, deverá a parte exequente cumprir os termos da decisão no ID. 92100375, especialmente o item 1. 2 - Com o cumprimento, a CPE deverá proceder com o necessário, conforme deliberado na decisão acima citada. 3 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para juntada dos resultados das diligências deferidas por meio desta decisão. Cumpra-se com o necessário, conforme determinado. Vilhena/RO, 31 de julho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:15
Outras Decisões
31/07/2023, 08:15
deferimento
31/07/2023, 08:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:03
Publicação
17/07/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:48
Publicação
19/06/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 DECISÃO Segue em anexo o resultado da diligência via sistema SISBAJUD. Os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, motivo pelo qual deixo de efetivar a penhora, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil. De forma antecipada, em termos de prosseguimento do feito a parte exequente requereu a inclusão de restrição judicial de circulação via RENAJUD em face do veículo localizado em nome do executado, penhora por termo nos autos e expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo com a nomeação do exequente como depositário fiel. Inicialmente, se faz necessário apreciar os pedidos de forma organizada. É cediço que Sistema de Restrição Judicial - RENAJUD consiste no envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores, visa ao acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico. Na hipótese, não há provas de que o executado esteja ocultando o bem - veículo automotor -, nem mesmo receio de desaparecimento do veículo ou comportamento abusivo do devedor. Embora a execução se processe no interesse do credor, a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). Assim, a restrição de circulação do veículo seria, no caso concreto, desarrazoada neste momento processual. Ora, a restrição para transferência, neste momento processual, se mostra suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, inibindo que a devedora desfaça de seu patrimônio, motivo pelo qual,
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA Vilhena/RO, 16 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: indefiro o peido inclusão de restrição judicial de circulação via RENAJUD. Contudo, nesta data, procedi com a inclusão de restrição judicial de transferência, consoante documento em anexo. Ressalto que caso comprovado que a parte executada esteja ocultando o bem ou de forma abusiva dificultando sua localização, o aludido pedido poderá ser novamente apreciado. No que toca ao pedido de nomeação do exequente como depositário fiel do bem a ser penhorado, o art. 840, inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficar em poder do executado, como dispõe o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, não vislumbro óbice para o pedido de nomeação do exequente como depositário do bem penhorado, sendo medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução. Quanto ao pedido de penhora por termos nos autos, como é sabido, a penhora constitui o “ato pelo qual se especifica o bem que irá responder concretamente por determinada execução”. Sua funcionalidade reside em “determinar o bem sobre o qual se realizará a expropriação e fixar sua sujeição à execução” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. ed. 4. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 577; CARNELUTTI, Francesco Carnelutti. Instituições do processo civil, v. 3. São Paulo: Classic Book, 2000. p. 18, item 683). Nos termos do art. 838 do CPC, a penhora se documenta por meio de auto lavrado por oficial de justiça ou mediante termo nos autos, redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, os quais devem observar os demais requisitos legais, entre eles: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita (inciso I), os nomes do exequente e do executado (inciso II), a descrição dos bens penhorados, com as suas características (inciso III), e a nomeação do depositário dos bens (inciso IV). O mesmo diploma legal apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora. É o que prevê o CPC acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º). Com efeito, por força do art. 845, § 1º, do CPC, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. Além disso, consideram realizada a penhora “com a documentação da constrição”, isto é, por meio da “lavratura do auto ou termo de penhora" (art. 838, CPC), o qual pode ser levado a efeito física ou eletronicamente (art. 837, CPC). Isso posto, DEFIRO o pedido, uma vez que comprovada a existência e propriedade do veículo, bem como preenchidos os requisitos legais para a penhora por termos nos autos. 1 - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a avaliação do bem pela tabela FIPE (art. 871, IV, do CPC). Oportunamente, informo que neste momento, deixo de proceder com o registro da penhora eletronicamente via sistema RENAJUD (art. 837 do CPC), uma vez que não foi apresentada a cotação de mercado do veículo. Todavia, posteriormente, poderá ser realizada. 2 - Com a comprovação de avaliação do bem, determino que a CPE lavre-se o termo de penhora do bem indicado, qual seja: marca/modelo Toyota/Corolla XEI20FLEX; ano de fabricação/ano modelo 2016/2017; CHASSI 9BRBDWHE6H0336899; placa PHL9A98, cor prata, consoante documento em anexo retirado do sistema RENAJUD. 3 - Em seguida, intime-se a parte executada pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º, do CPC), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua impugnação, atentando-se que, contado da intimação da penhora, poderá o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4 - Caso a intimação por carta com aviso de recebimento resulte infrutífera, desde já, determino que a intimação seja realizada por meio de Oficial(a) de Justiça, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinente e, posteriormente, a CPE deverá providenciar o necessário. 5 - Findo o prazo assinalado no item 3, caso a intimação resulte frutífera (seja por carta com aviso de recebimento ou Oficial de Justiça), consoante regra de preferência e prioridade estabelecida no art. 840, II, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao interesse de remoção do veículo, desde já, fica advertida de que deverá providenciar todos os meios para a sua realização, inclusive com o recolhimento das custas judiciais pertinente, bem como informar o endereço onde o veículo automotor possa ser efetivamente encontrado. 6 - Com a manifestação pelo interesse na remoção, deverá a CPE expedir o mandado de remoção do bem (veículo automotor indicado no item 2) a ser entregue ao exequente e, desde já, autorizo as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como, caso necessário e com a cautela necessária, poderá o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar auxílio de força policial, caso o executado dificulte o cumprimento da ordem. 7 - Certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC). 8 - Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 9 - Consigno que a CPE deverá se abster de realizar a conclusão dos autos de forma desnecessária, devendo proceder com o cumprimento dos atos acima determinados. Cumpra-se e providencie-se com o necessário. Serve a presente como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, devendo ser instruído(a) com os documentos necessários.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:04
deferimento
16/06/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:44
Publicação
05/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000633-55.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 357.757,97 DESPACHO Toda e qualquer diligência para busca e inclusão de informações está condicionada ao pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas (Lei n. 3.896/16), sendo devido o valor para cada diligência solicitada e por cada CPF a ser diligenciado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: intime-se o exequente para que recolha e comprove o pagamento da(s) taxa(s), no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis, o processo será suspenso na forma do art. 921, Código de Processo Civil. Vilhena/RO, 4 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito