Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDO: MAXISON SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO À CPE para publicar o edital de intimação do cumprimento de sentença- ID n.129522321, e publicado dê-se vista a DPE. Pimenta Bueno/RO, 30 de julho de 2026. Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2026, 11:51
Publicação
06/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:28
Expedição de documento
05/05/2026, 08:28
Outras Decisões
05/05/2026, 08:28
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 10:50
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:17
Publicação
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:18
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:16
Publicação
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:12
Expedição de documento (incompetência)
22/12/2025, 09:20
Movimentação processual
27/11/2025, 07:12
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Publicação
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:48
Expedição de documento (incompetência)
24/09/2025, 10:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 11:37
Publicação
16/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. Do cumprimento de sentença Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o cumprimento de sentença. 1. Assim, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Do pagamento 2. INTIME-SE a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. Da impugnação 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 3.1 Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.4 Após, tornem os autos conclusos. Da atualização do débito e prosseguimento do feito 4. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento para 05 (cinco) diligências - código 1007 - (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), ressaltando-se que o prazo prescricional possui termo inicial com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no §4º, do art. 921 do CPC. Da certidão para fins de averbação 5. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Dos dados bancários 6. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários (instituição financeira/código, tipo de conta, agência, n. conta, titularidade e CPF/CNPJ) para eventual recebimento de créditos por transferência eletrônica. 7. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.____/2025. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2025. EDERSON Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:57
Outras Decisões
15/09/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
22/07/2025, 09:56
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:30
Publicação
26/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MAXISON SOUZA DA SILVA. Segundo consta na exordial, o requerido contratou, por CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO-PESSOA FÍSICA SICOOBCARD MASTERCARD CLÁSSICO, a concessão de limite no cartão de crédito n.º 7563271331961, no valor de R$ 3.438,00 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais). Ocorre que, o requerido usufruiu dos valores disponibilizados no cartão e não os adimpliu, perfazendo uma dívida total no importe de R$ 5.024,70 (cinco mil, vinte e quatro reais e setenta centavos). Assim, a requerente busca a condenação do requerido ao adimplemento do débito (ID 81086661). A parte foi intimada para recolher as custas iniciais (ID 81130674). Recolhidas as custas iniciais (ID 81216458), lançada ordem de citação (ID 81223944). O AR retornou negativo (ID 82329744) e a parte autora requereu citação via Oficial de Justiça (ID 83372085). A diligência de citação foi infrutífera (ID 85963117). A parte autora informou novo endereço e requereu expedição de carta (ID 87381695). A tentativa foi infrutífera (ID 88917349). A autora requereu buscas de endereços via SISBAJUD e RENAJUD (ID 89530892). O Juízo realizou as bucas e informou endereço a ser diligenciado (ID 89711052). A tentativa foi infrutífera (ID 92200555). A autora requereu busca via INFOJUD (ID 92578047). O Juízo realizou a busca e informou que localizou apenas um endereço já diligenciado. Na oportunidade, intimou a autora para efetuar o pagamento das demais diligências (ID 93145269). A autora requereu buscas via SIEL e INFOSEG (ID 93579958). O Juízo realizou as buscas e intimou a autora para complementar as informações encontradas via SIEL, bem como para comprovar o recolhimento de duas diligências para expedição de ofício às concessionárias de serviço público (ID 94336855). A parte autora requereu dilação de prazo (ID 95696293). O Juízo proferiu sentença de extinção do processo pelo abandono (ID 95847087). A parte autora opos embargos de declaração (ID 96073302), que foram recebidos e rejeitados (ID 96916328). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 97527209). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença (ID 101818478). A parte foi intimada do retorno dos autos (ID 101874465). A autora comprovou o recolhimento de custas para expedição de ofício às concessionárias de serviço público (ID 102685796). Determinada a expedição de ofício às oficie-se às concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta) para informarem a existência de endereço da parte requerida (ID 102812099). Águas de Pimenta Bueno e Energisa informaram não haver cadastro em seus sistemas em nome da parte requerida (ID 103115269 e 103379757). A autora requereu citação via WhatsApp (ID 104021789) e o Juízo deferiu o pedido (ID 107257801). A diligência foi infrutífera (ID 109314288). A autora requereu citação via edital (ID 109852012). O Juízo deferiu a citação editalícia e nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial favor do requerido (ID 110244370). Publicado edital de citação (ID 110302947). A parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 119145476). O Juízo determinou a intimação para que a Defensoria Pública para apresentar contestação (ID 119682935). A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 121527756). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil — CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou irrelevantes ao julgamento do processo, nos moldes do art. 370 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Para a ação de cobrança, entendo que os documentos apresentados, quais sejam: contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão (ID 81086665), faturas do cartão (IDs 81086668, 81086669, 81086671), são suficientes para o desenvolvimento da presente ação, não necessitando de outras provas, portanto, o julgamento antecipado é medida necessária e não trará prejuízo para as partes. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao requerido compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela requerente. Analisando os documentos ofertados, verifico que a parte requerida juntou o contrato de prestação de serviços (ID 81086665) e faturas do cartão de crédito dos meses de fevereiro, março e abril (IDs 81086668, 81086669 e 81086671), extrato da dívida (ID 81086667), entendo que a requerente demonstrou suficientemente a existência de uma dívida, no importe de R$ 5.024,70 (cinco mil e vinte e quatro reais e setenta centavos), conforme o extrato em ID 81086667. A parte requerida não apresentou nenhuma prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse sentido decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia. 3. Admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos. 4. Demanda reexame de provas verificar se a petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais ao processamento da demanda, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1601462 SP 2016/0119701-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (grifei) No mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível. Violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar Rejeitada. Ação de cobrança. Dívida de cartão de crédito. Faturas de cartão de crédito. Demonstrativo de débitos. Discriminação das taxas e encargos. Liquidez e exigibilidade. Demonstrados. Abusividade e excesso de cobrança. Não comprovação. Recurso improvido. As faturas de cartão de crédito acompanhadas do demonstrativo de débito contendo as taxas e encargos utilizados para o cálculo da progressão do débito, constituem prova suficiente para embasar a ação de cobrança. Em não sendo comprovada a abusividade dos juros e encargos, nem qualquer irregularidade da cobrança, mostra-se correta a procedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013593-79.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70135937920238220002, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/05/2024) (grifei). Em relação aos juros, entendo que, a contar da citação, devem incidir juros legais, considerando o rompimento do antigo vínculo contratual. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1983845 - RJ (2022/0028315-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTIPULAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO EDUCACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DO DÉBITO NOS TERMOS DA PREVISÃO CONTIDAS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a atualização da dívida após o ajuizamento será feita segundo os índices oficiais - juros de mora legais e correção monetária aplicada segundo os índices oficiais, não mais se aplicando os encargos do contrato. A propósito, mencione-se: [...] Dessa forma, exclui-se a aplicação dos encargos previstos contratualmente, ante a consolidação da dívida. Do exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, sanando a omissão e o erro material. [...]. Publique-se. Brasília, 01 de abril de 2022. (STJ - REsp: 1983845 RJ 2022/0028315-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/04/2022) (grifei). Portanto, a aplicação de juros contratuais é indevida, devendo a atualização da dívida, após o ajuizamento, ser feita segundo os índices oficiais. Conforme o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MAXISON SOUZA DA SILVA, de modo que condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.024,70 (cinco mil e vinte e quatro reais e setenta centavos), com os posteriores acréscimos de correção monetária e juros, em favor da cooperativa requerente. Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Correção monetária a contar desde a data do vencimento, segundo a tabela divulgada pelo TJRO e, juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ressalvados os períodos anteriores à citação, no qual incidirão juros contratuais. Condeno o requerido ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Aportando recurso de apelação, deverá o serviço cartorário de pronto intimar o recorrido para, em querendo, no prazo legal, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 25 de junho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:03
Procedência
25/06/2025, 09:03
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:15
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:51
Publicação
17/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. Deferida a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (ID 110244370). Expedido edital de citação (ID 110302947). A parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 119145476). Compulsando aos autos, verifico não haver, na aba "expedientes", a intimação da Defensoria Pública. 1. Assim, INTIME-SE a parte requerida, por meio da Defensoria Pública Estadual para, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 16 de abril de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:18
Outras Decisões
16/04/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:42
Publicação
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 22:33
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:36
Publicação
12/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 e (69) 3452-0901 Tel Gabinete, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: MAXISON SOUZA DA SILVA CPF: 027.934.202-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA CPF: 027.934.202-04 DECISÃO ID110244370: “(...)Destaco que já foram realizadas consultas via SIEL e INFOSEG (ID 94336855), INFOJUD (ID 93145412) SISBAJUD (ID 8971054) e RENAJUD (ID 89711053) e expedido ofício às concessionárias (ID 103115269 e 103379757). 1.
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, seguindo o regramento estampado no art. 257 do CPC. 5. Na hipótese de o prazo transcorrer sem comparecimento do devedor, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial em favor do executado. 5.1 Caso seja apresentada impugnação por negativa geral, desde já a rejeito. 5.2 Em sendo ofertada impugnação com conteúdo meritório, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.2.1 Após, conclusos para deliberação. 6. Transcorrido o prazo ou sendo ofertada impugnação por negativa geral, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 e (69) 3452-0901 Tel Gabinete, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000, e-mail: [email protected] Pimenta Bueno, 27 de agosto de 2024. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Cadastro 204619-9 Gestora de Equipe da Central de Processamento Eletrônico – CPE 1º Grau (assinado digitalmente)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:13
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:02
Publicação
29/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 e (69) 3452-0901 Tel Gabinete, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 06:03
Expedição de documento (incompetência)
27/08/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:55
Publicação
27/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. Destaco que já foram realizadas consultas via SIEL e INFOSEG (ID 94336855), INFOJUD (ID 93145412) SISBAJUD (ID 8971054) e RENAJUD (ID 89711053) e expedido ofício às concessionárias (ID 103115269 e 103379757). 1. DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, seguindo o regramento estampado no art. 257 do CPC. 5. Na hipótese de o prazo transcorrer sem comparecimento do devedor, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial em favor do executado. 5.1 Caso seja apresentada impugnação por negativa geral, desde já a rejeito. 5.2 Em sendo ofertada impugnação com conteúdo meritório, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.2.1 Após, conclusos para deliberação. 6. Transcorrido o prazo ou sendo ofertada impugnação por negativa geral, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2024. Pimenta Bueno/RO, 26 de agosto de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:53
Outras Decisões
26/08/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:49
Publicação
08/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:43
Mandado (não-realizada)
03/08/2024, 19:35
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:11
Mandado
08/07/2024, 11:51
Documento (Certidão)
08/07/2024, 11:46
Mandado
20/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 11:40
Publicação
19/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. Em busca de endereço do requerido, a parte autora requer a juntada de comprovante de recolhimento das custas para o envio de ofícios as concessionárias de serviço público (IDs 102685796 e 102685799). Deferido o pedido e lançado os ofícios (ID 102812099). Respostas das concessionárias de Água e Energia, respectivamente, em IDs 103115269 e 103379757. O autor requereu nova tentativa de citação via WhatsApp (ID 104021789), o qual foi deferida (ID 105468443). Decido. 1. Verifico que a Decisão lançada em ID 105468443 é estranha aos autos, por isso, determino seu desentranhamento. Cumpra-se o que segue: 2. Expeça-se novo mandado de citação, nos moldes do despacho inicial, devendo o(a) oficial(a) de justiça manter contato com a parte executada mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, nos moldes do art. 246 do CPC, no telefone de contato de MAXISON SOUZA DA SILVA, informado pelo autor em ID 106066556, qual seja: (69) 9 9982-4745. 2.1 Objetivando garantir a identificação da pessoa que está recebendo a comunicação, deverão ser confeccionada certidão detalhada de como executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ, observando o seguinte: a) nome do contato que consta no número apresentado; b) foto do perfil do usuário que consta registrado no número; c) confirmação escrita e qualificação pessoal da pessoa que está recebendo a citação; d) foto individual (selfie) da pessoa que está recebendo a citação segurando qualquer documento de identificação. 3. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o(a) oficial(a) de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 4. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. 5. Infrutífera a diligência, intime-se o autor para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 18 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:15
Outras Decisões
18/06/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 08:59
Mandado (não-realizada)
10/06/2024, 09:04
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:22
Mandado
10/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 11:42
Publicação
10/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de ELISÂNGELA OLIVEIRA DA COSTA. A credora requer que a devedora seja citada pelo WhatsApp. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 14.195/21, ao alterar os em especial nos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil - CPC, passou-se a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico. O permissivo visa atender a meta de informatização do processo judicial, prescrita na Lei n. 11.419/06. É de se notar que, com o fim de propiciar a celeridade processual, o Conselho Nacional de Justiça – por meio da Resolução n. 354/20 – acolheu a possibilidade de se praticarem todos os atos processuais de maneira eletrônica, tanto que fora instituído o Juízo 100% digital. Não distante das normas retromencionadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Oportuno, colaciono o julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...]5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. [...] 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) grifo do subscritor. Ainda que a decisão do STJ tenha sido realizada na seara criminal, em uma perspectiva processual, o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes, aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito. O que difere uma da outra é a pretensão. Assim, com base nos elementos que compõe o processo civil, entendo que a citação/intimação do executado, via aplicativo WhatsApp, é completamente plausível, gerando, inclusive, economia processual. Não distante, com o fim de garantir a autenticidade do ato, prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5ª Turma do STJ. Oportunamente, a CPE tem se manifestado nos processos judiciais informando que as unidades não possuem aparelho celular e chip para promover as comunicações oficialmente, que se trata de medida atípica às suas atribuições e que o WhatsApp Business não se encontra institucionalizado. Conforme prevê a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 10, § 1º, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos Oficiais de Justiça. Assim, entendo que caberá ao Oficial de Justiça o cumprimento da intimação e, considerando a desnecessidade de deslocamento, bem como a ausência de despesas para o cumprimento do ato, eis que o aplicativo WhatsApp pode ser acessado pelos aparelhos telefônicos e internet disponibilizados pelo próprio Tribunal de Justiça para o desenvolvimento de suas atividades diárias, a gratificação de produtividade deverá ser no valor da diligência urbana. 1. Diante de todo o exposto, DEFIRO a citação da parte executada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. 2. Expeça-se mandado de citação, nos moldes do despacho inicial, devendo o(a) oficial(a) de justiça manter contato com a parte executada mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, nos moldes do art. 246 do CPC, no telefone de contato informado pelo autor em ID 81086661: (69) 9 9951-2112. 2.1 Objetivando garantir a identificação da pessoa que está recebendo a comunicação, deverão ser confeccionada certidão detalhada de como executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ, observando o seguinte: a) nome do contato que consta no número apresentado; b) foto do perfil do usuário que consta registrado no número; c) confirmação escrita e qualificação pessoal da pessoa que está recebendo a citação; d) foto individual (selfie) da pessoa que está recebendo a citação segurando qualquer documento de identificação. 3. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o(a) oficial(a) de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 4. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:18
deferimento
09/05/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:46
Publicação
26/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:30
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:49
Publicação
17/04/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:49
Publicação
03/04/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:18
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:44
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:28
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:50
Documento (Certidão)
15/03/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:46
Publicação
14/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. A parte autora requer a juntada de comprovante de recolhimento das custas para o envio de ofícios as concessionárias de serviço público (IDs 102685796 e 102685799). 1. Dito isso, oficie-se às concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há, em seus bancos de dados, endereços vinculados a MAXISON SOUZA DA SILVA - CPF n.º 027.934.202-04. 2. Aportando novos endereços, expeça-se o necessário para tentativa de citação da executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2024. Pimenta Bueno/RO, 13 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:49
Outras Decisões
13/03/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:09
Publicação
11/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. Intimadas as partes a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos após julgamento de recurso de apelação (ID 101874465). 1. Com o decurso do prazo, ambas permaneceram inertes. Por essa razão, determino o arquivamento do feito. Ficam as partes advertidas de que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, conforme os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 8 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 21:33
Arquivamento
08/03/2024, 21:33
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 19:19
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:01
Publicação
22/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 05:31
Recebimento
21/02/2024, 05:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Apelado: Maxison Souza da Silva Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 31/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação. Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito. Abandono de causa. Não verificado. Recurso provido. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Não sendo respeitado o prazo de inércia, deve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ser anulada. Constitui error in procedendo, a não apreciação de pedido formulado tempestivamente nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 870 de 06/12/2023 à 13/12/2023 7004891-60.2022.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004891-60.2022.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível
18/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:45
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:21
Petição (Apelação)
18/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:19
Publicação
04/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Trata-se de embargos de declaração que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP opôs em face da sentença de ID 95847087. Narra que há contradição na sentença que deve ser sanada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento; erro material, no que lhe concerne, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da sentença, o que não é possível pela presente via. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 3 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 08:09
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:02
Publicação
21/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:54
Publicação
11/09/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra MAXISON SOUZA DA SILVA. Conforme consta, a parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o causídico da parte autora não respondeu às intimações deste Juízo, entendo que houve efetivo abandono de causa, situação que enseja a extinção desta ação. Conforme o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Oportunamente, revogo a liminar concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíz(a) de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:29
Abandono da causa
08/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 21:53
Publicação
29/08/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Instada a parte requerente para diligenciar e complementar, com mais detalhes, as informações do endereço encontrado por meio do SIEL, esta apenas recolheu custas para 1 diligência. 1. Considerando que a parte requerente não complementou o endereço encontrado nos autos, fica intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento de mais 1 diligência, para serem oficiadas as concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta) em busca do endereço da parte requerida, sob pena de extinção. 2. Recolhidas as custas, oficiem-se as concessionárias. 3. Encontrando-se novos endereços,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito cite-se a parte requerida, nos termos do despacho inicial. 4. Não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 08:24
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:24
Publicação
09/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei diligências por meio do SIEL e INFOSEG. 1. Fica a parte requerente intimada para diligenciar e complementar, com mais detalhes, as informações do endereço encontrado por meio do SIEL, bem como recolher as custas para a realização de nova diligência de citação, no prazo de 5 dias. 2. Não sendo possível realizar a diligência de citação do endereço encontrado ou sendo infrutífera a diligência,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento de 2 diligências, para serem oficiadas as concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta) em busca do endereço da parte requerida. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 8 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:01
Mero expediente
08/08/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:48
Publicação
25/07/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias). OBS.: Recolher na quantidade de custas requerida na petição ID 93579958 (SIEL e INFOSEG), consta recolhimento de apenas 1 custa, conforme consta ID 93579959.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 05:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:08
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:18
Publicação
17/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Vistos. Conforme requerido, realizei consulta via INFOJUD, pela qual localizei apenas um endereço já diligenciado nos autos. Fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar o endereço da parte executada, ou recolher custas para realização das diligências via SIEL, INFOSEG, dentre outros. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:42
Mero expediente
11/07/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:28
Publicação
22/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 08:10
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:26
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:14
Publicação
20/04/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:01
Publicação
20/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004891-60.2022.8.22.0009.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO0002930A, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A
REU: MAXISON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:30
Mero expediente
19/04/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:53
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:04
Publicação
03/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 06:10
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:20
Documento
29/03/2023, 13:19
Movimentação processual
29/03/2023, 13:19
Documento (Certidão)
20/03/2023, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:28
Publicação
15/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 20:29
Mandado (para despacho)
19/01/2023, 18:18
Mandado
10/01/2023, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:34
Publicação
16/11/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:25
Publicação
14/10/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:59
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Documento (Certidão)
01/09/2022, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))